TJSC - 5035474-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5035474-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899)AGRAVADO: OSVALDINA MENDES HERMESADVOGADO(A): EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno (evento 17, AGR_INT1) interposto por Banco Votorantim S.A. em face de decisão unipessoal (evento 9, DESPADEC1), da minha lavra, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Agravante, com vistas a reformar decisum, da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, prolatada nos autos da "ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência" (5003126-77.2023.8.24.0048), ajuizada por Osvaldina Mendes Hermes.
Durante a tramitação da insurgência nesta Corte, sobreveio comunicação eletrônica informando a prolação de sentença na demanda originária. (evento 25) É o relatório.
DECIDO. 1. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Ademais, espelha tal determinação o art. 132, XIV, do Regimento Interno desta Corte, o qual dispõe que é atribuição do relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. 2. Segundo lição de José Miguel Garcia Medina, somente existe "interesse de recorrer quando o recorrente puder esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação jurídica e pragmaticamente mais vantajosa que aquela decorrente da decisão impugnada e quando seja necessário usar as vias recursais para alcançar esse objetivo"; isto é, "trata-se de se demonstrar a presença do binômio 'utilidade-necessidade'" (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 4ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1.451).
A propósito, convém trazer à baila o magistério preciso de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, o relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.851).
Na espécie, de consulta aos autos que tramitam na origem, extrai-se que em 22/07/2025 houve a prolação de sentença que julgou procedente a pretensão exordial, cujo dispositivo está vazado nos seguintes termos (processo 5003126-77.2023.8.24.0048/SC, evento 128, SENT1): 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato n. 491142471 (evento 12.2) e, consequentemente, inexistentes eventuais dívidas dele derivadas; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar do arbitramento (Súmula n. 362, STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC descontada do INPC, nos termos do art. 406, caput e §§1º ao 3º do Código Civil, a contar do evento danoso, qual seja, a data da fraude contratual (04/08/2023 - evento 12.2).
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ).
A fim de resguardar a segurança jurídica e evitar litígios futuros, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024 [inclusive para períodos anteriores - STJ, 4a T, AgInt no AREsp 2.059.743-RJ, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. em 11/2/2025 (Info 842)], e frente ao disposto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, observe-se no cálculo da condenação que: (a) no período em que houver apenas correção monetária: incide o IPCA; (b) no período em que incidir apenas juros moratórios: aplica-se a taxa SELIC, deduzido o IPCA; (c) no período em que houver cumulação de encargos [juros moratórios e atualização monetária]: incide apenas a taxa SELIC [vedada assim a sua cumulação com outros índices].
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, § 2º) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor da procuradora da parte autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A parte autora é patrocinada por defensora dativa, cuja fixação de honorários sucumbenciais remunerará o seu trabalho. Friso que a percepção das verbas em acúmulo é descabida. Neste sentido: "o trabalho como defensor nomeado deve ser remunerado.
Isso pode ocorrer de duas formas: pela fixação (se vitorioso o defendido) de honorários advocatícios derivados da sucumbência, nos termos do Código de Processo Civil; ou por meio de arbitramento pelo trabalho dativo, que será suportado pelo Estado" (TJSC, Apelação n. 5002858-86.2022.8.24.0103, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-05-2024). Frente à desistência da prova pericial pelo réu (evento 122), considerando que não foi realizado o ato, sem honorários periciais; comunique-se ao Perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º).
Tudo cumprido, e nada sendo requerido, arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
Assim, dada a natureza da deliberação, houve a substituição da decisão anteriormente proferida e que deu azo à interposição da insurgência, de maneira que o recurso perdeu o seu objeto, diante da falta superveniente de interesse recursal.
Neste sentido, mutatis mutandis, julgado deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA FORMULADO EM AÇÃO DE DESPEJO.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ACOLHENDO OS PEDIDOS DA AUTORA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA INSURGÊNCIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO E DO SEU AGRAVO INTERNO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5078608-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-06-2025). 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, c/c art. 132, XIV, do RITJSC, pela via monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo Interno.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
03/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 17:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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03/09/2025 17:14
Terminativa - Prejudicado o recurso de Agravo Interno
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22/07/2025 19:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50031267720238240048/SC
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13/06/2025 18:29
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0603
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12/06/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5035474-30.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50031267720238240048/SC)RELATOR: JOAO DE NADALAGRAVADO: OSVALDINA MENDES HERMESADVOGADO(A): EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES (OAB SC041629)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 05/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
06/06/2025 13:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição
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03/06/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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14/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 17:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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13/05/2025 17:40
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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13/05/2025 17:40
Terminativa - Não conhecido o recurso
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13/05/2025 09:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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13/05/2025 09:40
Juntada de Certidão
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13/05/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OSVALDINA MENDES HERMES. Justiça gratuita: Deferida.
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13/05/2025 09:35
Alterado o assunto processual - De: Financiamento de Produto (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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13/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (12/05/2025). Guia: 10378131 Situação: Baixado.
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12/05/2025 16:42
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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12/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10378131 Situação: Em aberto.
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12/05/2025 16:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 86 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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