TJSC - 5005867-15.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005867-15.2025.8.24.0018/SC AUTOR: JOSE VILMAR KEMERICHADVOGADO(A): Márcio Francisco Bender (OAB SC048160)ADVOGADO(A): ESIMERI BALBINOT (OAB SC047142) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pela(s) parte(s) autora(as) JOSE VILMAR KEMERICH em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG.
A petição inicial preenche os requisitos legais, aplicando-se ao feito o rito especial previsto na Lei n. 9.099/951.
Em análise perfunctória do caso, verifico que há, na espécie, relação jurídica de consumo amparada pela Lei n. 8.078/19902 (Código de Defesa do Consumidor), que envolve, precisamente, a prestação de serviços financeiros/bancários (evento 1, DOC6).
A hipossuficiência técnica e financeira do consumidor perante o fornecedor do serviço/produto é presumida e, na espécie, está evidenciada pelos documentos trazidos à exordial, os quais, em uma visão sumária e provisória, demonstram a existência de defeito/vício na prestação de serviço, com danos decorrentes.
Diante disso, inverto o ônus da prova, em observância ao disposto no art. 6º, VII, da Lei n. 8.078/1990, o que significa que a parte ré deve trazer aos autos, até o momento da resposta, toda a documentação de que tiver conhecimento a respeito da discussão objeto da inicial, sejam áudios, gravações, documentos ou contratos relacionados ao caso, sob pena de, conforme o caso, ser reconhecida como verdadeira a versão trazida pela parte consumidora/equiparada.
A parte autora requer a concessão de tutela de urgência para que a instituição financeira ré promova a regularização de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão de uma dívida que alega desconhecer ou já ter quitado: Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No entanto, tais requisitos não estão presentes no caso em análise.
O relatório do SCR juntado aos autos traz as seguintes advertências relevantes: • Os valores exibidos NÃO são atualizados em tempo real.
Para saber o valor atualizado, corrigir alguma informação ou pagar uma dívida, procure o banco que aparece no relatório. • Se você pagou a dívida em um mês, aguarde até o dia 20 do mês seguinte para emitir o relatório atualizado.
As dívidas antigas continuarão aparecendo nos meses anteriores. • Dívidas: Em dia: parcelas ainda não vencidas ou vencidas há até 14 dias.
Vencida: parcelas vencidas há mais de 14 dias.
Prejuízo: parcelas vencidas, em geral, há mais de 180 dias. • Outros compromissos financeiros: Crédito a liberar: crédito contratado, mas que depende de condições específicas para ser liberado (ex. financiamento habitacional ou agrícola).
Coobrigações: avais, fianças e outros instrumentos prestados a você por instituição financeira, nos quais você é corresponsável.
Limites de crédito: limite contratado e não usado (ex. cheque especial e rotativo do cartão de crédito).
Daí se extraem duas informações: a mera presença de informações pretéritas no SCR não implica, por si só, em restrição ao crédito do consumidor; ainda que ocorra a regularização do débito, os registros financeiros da parte não são imediatamente excluídos, mas sim atualizados conforme as normas do Banco Central, respeitando os prazos e critérios estabelecidos pela regulamentação vigente.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para integrar(em) a relação processual e participar(em) da audiência conciliatória e de instrução e julgamento abaixo designada, a qual acontecerá por videoconferência (art. 22, §2º, da Lei n. 9.099/95): AUDIÊNCIA: 21/10/2025, às 16h30min LOCAL: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA (FÓRUM DA COMARCA DE CHAPECÓ/SC) LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjgyOWFmY2UtZDA5ZC00MDRhLTk0ZmQtZTUxZjJkYWY3ODA3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%22a7e12257-f194-4817-b245-23e8493afd1e%22%7d ID: 287 683 596 776 / SENHA: kB7pP2TH A audiência virtual se dará por ferramenta de uso simples, bastando clicar no link acima, que estará habilitado apenas na data do ato.
Não havendo acordo, será iniciada a audiência de instrução, com colheita da resposta do réu e da réplica do autor.
Eventuais provas não serão realizadas conjuntamente, mas em outro ato futuro.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) apenas na pessoa de seu(s) procurador(es), se existente(s).
Especificamente sobre o pedido de justiça gratuita, há entendimento consolidado nas Turmas Recursais de Santa Catarina de que matéria deve ser apreciada apenas em sede recursal (TJSC, MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001239-28.2022.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 13-10-2022).
Logo, rejeito a apreciação imediata requerida.
São as advertências necessárias: a) quanto às partes: - O processo correrá em modalidade 100% digital, nos termos da Resolução Conjunta n. 29/20203 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. - a parte autora deve indicar precisamente o endereço da parte contrária, já que não é papel do Poder Judiciário realizar diligências nesse sentido.
Uma vez não localizada, o processo será extinto.
Ficam admitidos, também, endereços eletrônicos e linha telefônica móvel, consoante Resolução Conjunta n. 29/2020 do E.
TJSC e art. 246 do Código de Processo Civil4 (CPC), aplicado subsidiariamente. - a parte ré fica ciente de que as provas a serem produzidas devem ser especificadas e apresentadas conjuntamente com a resposta, ao final da sessão conciliatória, ou seja, naquele mesmo ato; - também, a parte autora deverá manifestar interesse na produção de prova oral até a audiência; - tratando-se de pessoa jurídica, a parte autora deverá demonstrar, até a audiência conciliatória designada, sua qualidade de microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), de acordo com a Lei Complementar n. 123/065 (at. 3º).
Para tanto, é imprescindível que junte, até a audiência conciliatória: (i) extrato da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica (ME ou EPP), ou (ii) documento emitido a partir do sítio da Receita Federal, deste ano, que demonstre ser optante do Simples, ou que refira condição ativa de ME, OSCIP ou SMC. b) quanto à audiência: - se a parte não possuir advogado constituído nos autos e apresentar dificuldades para participar da audiência virtual designada, precisará realizar contato antecipadamente com o Cartório Judicial (de segunda a sexta-feira, das 12hrs até as 19hrs), por telefone (49) 3321-4153 (ligação ou whatsapp) ou endereço eletrônico ([email protected]). - como sobredito, eventual resposta e réplica das partes serão colhidas na própria audiência conciliatória, ainda que as provas sejam realizadas futuramente; - o não comparecimento da parte autora à audiência ocasionará a imediata extinção do processo (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95), enquanto que o não comparecimento da parte ré provocará a realização de sentença (art. 23 da Lei n. 9.099/95), com risco de revelia (art. 344, CPC). - por se tratar de ato solene, é dever das partes e de seus procuradores buscarem adequada conexão de internet, sob pena das consequências legais acima narradas. - a apresentação de resposta à inicial sem participação na audiência conciliatória causará revelia do demandado, conforme art. 20 da Lei n. 9.099/95. - se a parte autora for microempresa (ME), empresa de pequeno porte (EPP), organização da sociedade civil (OSCIP) ou sociedade de microcrédito ao empreendedor (SMC), não poderá ela ser representada por preposto nas audiências, de acordo com o Enunciado 141 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais6 (FONAJE) (“A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA”).
Intimem-se do inteiro teor deste. 1.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9099.htm. 2.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078compilado.htm . 3.
Disponível em: https://busca.tjsc.jus.br/buscatextual/integra.do?cdSistema=1&cdDocumento=179254&cdCategoria=1 . 4.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm . 5.
Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp123.htm . 6.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/enunciados-civeis/ . -
11/06/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 25
-
11/06/2025 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/06/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
11/06/2025 14:49
Juntada de Petição - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (RS051652 - ALEXANDRE BRANDÃO AMARAL)
-
11/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/06/2025 13:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 10:49
Não Concedida a tutela provisória
-
04/06/2025 14:48
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA B - 21/10/2025 16:30
-
03/06/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
12/05/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 17:23
Determinada a intimação
-
02/05/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/04/2025 08:59
Decisão interlocutória
-
28/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
28/02/2025 20:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 20:56
Decisão interlocutória
-
28/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE VILMAR KEMERICH. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/02/2025 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000025-08.2007.8.24.0011
Facet Administradora de Bens e Participa...
Edson Pedroso de Carvalho
Advogado: Madelaine Margit Ziegler Zimmermann
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/06/2007 00:00
Processo nº 5006064-45.2024.8.24.0069
Maranta Participacoes SA
Reu Desconhecido
Advogado: Kelly Cristina Francisco
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 17:24
Processo nº 5000076-43.2012.8.24.0011
Jorge Roberto Gamba
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Julio Cesar Boos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/06/2012 00:00
Processo nº 5079348-88.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jardel Longo
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2025 09:26
Processo nº 5005025-78.2024.8.24.0015
Daniel Crestani
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nucleo Regional de Cumprimento Procedime...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/07/2024 14:47