TJSC - 5016875-86.2025.8.24.0018
1ª instância - Primeiro Juizado Especial Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44, 45, 46
-
05/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016875-86.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: NADIR JUNIOR MAESTRIADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946)EXECUTADO: 44.809.905 VAGNER ROBERTO TELES DE LARAADVOGADO(A): LUCAS DALMORA BONISSONI (OAB SC047276)ADVOGADO(A): ISADORA KAUANA LAZARETTI (OAB SC045069)EXECUTADO: VAGNER ROBERTO TELES DE LARAADVOGADO(A): LUCAS DALMORA BONISSONI (OAB SC047276)ADVOGADO(A): ISADORA KAUANA LAZARETTI (OAB SC045069)EXECUTADO: MARISANGELA RODRIGUES ROSAADVOGADO(A): LUCAS DALMORA BONISSONI (OAB SC047276)ADVOGADO(A): ISADORA KAUANA LAZARETTI (OAB SC045069)DESPACHO/DECISÃOTendo sido operado sistema SisbaJud, foi bloqueado o valor de R$ 2.270,16 (dois mil duzentos e setenta reais e dezesseis centavos). A parte executada requereu a impenhorabilidade dos valores bloqueados, alegando se tratar de valor recebido à título de verba salarial, proveniente de seu trabalho como prestador de serviços de solda e equipamentos industriais.
O contrato juntado (evento 31, CONTR6) confere veracidade aos fatos, posto que comprova que o valor creditado na contra bancária (evento 40, EXTR2), refere-se ao serviço prestado. Não desconhece esse juízo os precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da relativização da impenhorabilidade sobre o salário do executado.
No entanto, cada caso deve ser analisado sob as circunstâncias fáticas e as provas amealhadas aos autos. No caso em tela, não há nos autos evidência de que o executado possua outra fonte de renda evento 31, APRES DOC9, sendo o valor bloqeuado necessário à sua subsistência nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, que estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; Assim, tendo em vista a natureza do valor constrito via Sisbajud determino o desbloqueio do valor, dentro do próprio sistema, com a urgência que o caso requer. Intimem-se. -
03/09/2025 14:12
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO01JC
-
03/09/2025 13:38
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
03/09/2025 13:38
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
03/09/2025 13:38
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
03/09/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:00
Juntada de peças digitalizadas
-
03/09/2025 12:56
Juntada de peças digitalizadas
-
02/09/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 46
-
02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
02/09/2025 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
02/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
-
02/09/2025 15:20
Decisão interlocutória
-
01/09/2025 19:04
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34, 35 e 37
-
26/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
-
22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35, 36, 37
-
21/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 18:39
Despacho
-
20/08/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 23:24
Juntada de Petição
-
18/08/2025 10:49
Juntada de Petição - 44.809.905 VAGNER ROBERTO TELES DE LARA / VAGNER ROBERTO TELES DE LARA / MARISANGELA RODRIGUES ROSA (SC045069 - ISADORA KAUANA LAZARETTI / SC047276 - LUCAS DALMORA BONISSONI)
-
22/07/2025 17:36
Remetidos os Autos - CCO01JC -> FNSCONV
-
22/07/2025 17:36
Decisão interlocutória
-
18/07/2025 17:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
17/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
16/07/2025 17:33
Ato ordinatório - Intimação para atualização do valor da causa
-
16/07/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 01:33
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
-
15/07/2025 01:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 01:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
15/07/2025 01:58
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
25/06/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/06/2025 18:48
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 3 cartas
-
23/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016875-86.2025.8.24.0018/SCEXEQUENTE: NADIR JUNIOR MAESTRIADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946)DESPACHO/DECISÃORetifique-se a classe processual, se necessário.
Destaca-se que este Juizado, como regra, não autoriza o arresto cautelar de bens.
Assim, eventual pedido de medidas constritivas será analisado após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação.
Em que pese o entendimento pessoal deste subscritor, pela impossibilidade de inclusão de honorários advocatícios nas cobranças de dívidas oriundas de processos em trâmite neste Juizado Especial Cível, dada a literalidade do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, é consabido que no 2º Juizado Especial desta mesma comarca, esta inclusão tem sido permitida, inclusive para fins de cumprimento de sentença e execução, limitadas, porém, às hipóteses de homologação de acordo e inclusão em confissão extrajudicial de dívida, pois não caracterizadas como verbas sucumbenciais.
Por este motivo, ressalvado o entendimento pessoal deste subscritor, e a fim de manter a unicidade do procedimento nas duas unidades instaladas na comarca, mantenho a previsão pactuada e permito a respectiva cobrança se for o caso dos presentes autos.
A medida, todavia, não se confunde com a proibição salientada no Enunciado n. 972, cuja vedação permanece valendo neste rito especial.
Cite-se a parte executada para, sob pena de adoção das medidas executivas cabíveis, no prazo de 3 (três) dias, pagar o débito nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil (CPC)3.
Caso a obrigação seja de entregar coisa, fazer ou não fazer, o prazo será de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 806, 815 e 822 do Código de Processo Civil. Advirta-se à parte executada que, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Saliente-se à parte executada que a não indicação de bens à penhora poderá configurar ato atentatório à dignidade da Justiça, incidindo em multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do CPC). -
18/06/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 09:52
Determinada a citação
-
13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016875-86.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE: NADIR JUNIOR MAESTRIADVOGADO(A): NADIR JUNIOR MAESTRI (OAB SC028946) DESPACHO/DECISÃO Da análise da exordial, verifico que o exequente pretende cumular pedidos diversos com ritos incompatíveis entre si, sendo eles: i) execução de título extrajudicial, embasada em "contrato particular de locação"; ii) cobrança decorrente de "despesas acessórias", lastreado em suposta autorização contratual, mas que demanda análise evidentemente de culpa e sua configuração, revestindo-se de pleito de conhecimento prévio.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça sob qual rito pretende demandar, ciente das consequências da escolha e eventual extinção do pedido inadequado ao rito. -
11/06/2025 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/06/2025 10:47
Despacho
-
04/06/2025 12:31
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/06/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5028385-21.2024.8.24.0022
Supriano de Oliveira
Banco Pan S.A.
Advogado: Eduardo Couto Arruda
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/12/2024 12:18
Processo nº 5012839-98.2025.8.24.0018
Own Style Premium LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Pedro Bohrer Amaral
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/04/2025 22:42
Processo nº 5005271-45.2022.8.24.0015
Vilmar Cochen
Leticia Aparecida Ballao
Advogado: Gerian Josue Maciel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/07/2022 12:23
Processo nº 5077971-82.2025.8.24.0930
Banco Pan S.A.
Melissa Gabriela Wunsche
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/06/2025 19:13
Processo nº 5080233-05.2025.8.24.0930
Banco C6 S.A.
Luciana Deoracki
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/06/2025 22:00