TJSC - 5034175-41.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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25/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/08/2025 03:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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05/08/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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31/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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30/07/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO ITAUCARD S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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30/07/2025 16:09
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Revisão do Saldo Devedor
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30/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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16/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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15/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:56
Não Concedida a tutela provisória
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14/07/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEVERSON DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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08/07/2025 16:49
Classe Processual alterada - DE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO PARA: Procedimento Comum Cível
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07/07/2025 15:23
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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05/07/2025 02:35
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 00:00
Intimação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5034175-41.2025.8.24.0930/SC AUTOR: JEVERSON DOS SANTOSADVOGADO(A): SIMONE BORBA REIS TOLENTINO (OAB RJ174187) DESPACHO/DECISÃO Como é sabido, a ação de consignação em pagamento, como procedimento especial, serve ao pagamento de dívida líquida e certa, e não ao adimplemento de importância unilateralmente apurada pela parte autora.
Por essas e outras razões, esta ação não se confunde com a ação de procedimento comum (revisional de contrato), onde é possível discutir o valor controverso (questionar encargos) e consignar incidentemente o incontroverso.
Haure-se da jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS.
MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO.OBRIGATORIEDADE.
EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL.
NÃO CABIMENTO.
CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339.
CPC DE 1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E899.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CPC DE 2015.1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).2.
O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória (STJ, REsp 1108058, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 23/10/2018).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, adotando o procedimento comum acaso pretenda consignar valores e revisar encargos contratuais.
Ademais, defiro o benefício à Justiça Gratuita. -
10/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 12:22
Decisão interlocutória
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07/06/2025 02:38
Conclusos para despacho
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 17:18
Decisão interlocutória
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14/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 14:16
Juntada de Petição
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09/04/2025 14:13
Juntada de Petição - BANCO ITAUCARD S.A. (PR019937 - CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES)
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/03/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/03/2025 16:34
Decisão interlocutória
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12/03/2025 15:53
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JEVERSON DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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12/03/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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