TJSC - 5014246-72.2025.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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31/07/2025 04:12
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10907278, Subguia 5704668
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31/07/2025 04:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 46 - Link para pagamento - 17/07/2025 12:13:41)
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014246-72.2025.8.24.0008/SCRELATOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGESAUTOR: GUERRA ASSESSORIA TECNICA LTDAADVOGADO(A): SINDOMAR JOÃO DE QUEIROZ (OAB DF067407)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 17/07/2025 - Link para pagamento -
17/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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17/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:13
Juntada - Guia Gerada - GUERRA ASSESSORIA TECNICA LTDA - Guia 10907278 - R$ 3.628,72
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17/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUERRA ASSESSORIA TECNICA LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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17/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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02/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014246-72.2025.8.24.0008/SC AUTOR: GUERRA ASSESSORIA TECNICA LTDAADVOGADO(A): SINDOMAR JOÃO DE QUEIROZ (OAB DF067407) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o pagamento parcial das custas judiciais, que consistem em ato contraditório com o pedido de justiça gratuita, indefiro o benefício requerido.
Diante da retificação do valor da causa (eventos 30 e 32), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
01/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:38
Gratuidade da justiça não concedida
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25/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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24/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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24/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (BNU03FP01 para BNU01FP01)
-
23/06/2025 17:32
Classe Processual alterada - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Procedimento Comum Cível
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23/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:25
Terminativa - Declarada incompetência
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23/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5014246-72.2025.8.24.0008/SC AUTOR: GUERRA ASSESSORIA TECNICA LTDAADVOGADO(A): SINDOMAR JOÃO DE QUEIROZ (OAB DF067407) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "ação declaratória" ajuizada por Guerra Assessoria Técnica Ltda. em face do Município de Blumenau, ambos qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que, em 5 de novembro de 2021, firmou com o Município de Blumenau o Contrato n. 332/2021, com fundamento na Lei n. 8.666/93, tendo por objeto a prestação de serviços técnicos de inventário e avaliação patrimonial de bens móveis.
O referido contrato previa vigência inicial de 12 (doze) meses, prorrogável até o limite de 60 (sessenta) meses, com valor global de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), a ser pago conforme a evolução dos serviços, mediante aprovação da Diretoria de Patrimônio.
Aduz que executou aproximadamente 80% (oitenta por cento) dos serviços contratados.
Contudo, foi surpreendida, no ano de 2024, com a instauração do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) n. 003/2024, no qual se alegou a inexecução total do contrato.
Diante disso, requereu (evento 1, DOC1, fl. 10): A demanda foi ajuizada perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que declinou a competência em favor desta Unidade Judiciária (evento 15).
Os autos vieram conclusos.
Decido. Antes de deliberar sobre o acolhimento da competência declinada no evento 15, faz-se necessário intimar a parte autora para emendar a petição inicial pelos motivos que seguem.
Do polo ativo.
De acordo com o artigo 5º, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, podem ser partes autoras no Juizado Especial da Fazenda Pública: as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto, para que a empresa Guerra Assessoria Técnica Ltda. possa litigar como autora nesse juizado, é necessário que comprove seu enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar n. 123/2006.
Do valor da causa.
Relativamente ao valor da causa, a teor do que prevê o artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor da causa, que, em regra, corresponde à expressão econômica do direito reclamado pelo autor.
Segundo o artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
O artigo 292 do Código de Processo Civil, por conseguinte, indica alguns critérios a serem observados pelo autor para aferição do valor da causa, e que devem guiar o protocolo da petição inicial: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal (Grifei).
No caso em tela, a parte autora requer, entre outros pleitos, “Que o juízo declare que 80% do trabalho foi devidamente realizado, afastando as alegações do PAD 003/2024, nos termos do art. 19 e art. 20, ambos do CPC” (evento 1, DOC1, fl. 10, item “c”).
Além disso, em outro trecho da petição inicial, menciona que "tem o interesse de realizar o cumprimento integral do contrato entabulado entre as partes" (evento 1, DOC1, fl. 7).
Conforme dispõe a Cláusula Quarta — Do Preço e Pagamento — do Contrato n. 332/2021, o valor total pactuado a ser pago à contratada é de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Não obstante, a parte autora atribuiu à causa o valor provisório de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), exclusivamente para fins procedimentais, o que se revela inadequado.
Isso porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a matéria relativa ao valor da causa possui especial relevância, uma vez que serve como parâmetro para a fixação da competência originária e recursal, para o cálculo de custas judiciais, para a definição da base de cálculo de honorários advocatícios em determinadas hipóteses, bem como para a estipulação de multa e indenização por litigância de má-fé.
Dessa forma, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial não observa os parâmetros estabelecidos pela norma processual, deverá a parte autora promover a emenda da inicial, com a juntada da documentação pertinente, a fim de adequar o valor da causa aos critérios legais, até porque este juízo tem competência nas ações com valor da causa de até 60 (sessenta) salários mínimos (Juizado Especial da Fazenda Pública).
Da justiça gratuita.
A falta de documentos comprobatórios deixa dúvida quanto à alegada hipossuficiência financeira da parte ativa.
A possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica vem disposta no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
A par disto, a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe o seguinte: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Em outras palavras, a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige a demonstração inequívoca da sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, uma vez que a simples alegação de não se ter condições de arcar com as custas iniciais não é suficiente para determinar o deferimento da benesse pretendida.
Da emenda da inicial.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) proceda à emenda da petição inicial, comprovando seu enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP), nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. ii) proceda à emenda da petição inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico pretendido com a demanda (o valor do contrato ou o de sua parte controvertida - CPC, art. 292, inc.
II), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. iii) junte aos autos: a) último balanço patrimonial e demonstração de resultados do exercício, devidamente assinados pelo contador responsável; b) relação de bens móveis e imóveis de propriedade da associação; c) extratos bancários dos últimos 6 (seis) meses de todas as contas correntes e aplicações financeiras em nome da associação; d) comprovantes de despesas fixas e variáveis da associação, incluindo contas de água, luz, telefone, aluguel, entre outros, tudo sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. -
06/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 12:22
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:49
Conclusos para decisão
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05/06/2025 14:44
Alterado o assunto processual - De: Títulos da Dívida Pública - Para: Execução Contratual
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05/06/2025 12:26
Redistribuído por sorteio - (BNU02CV01 para BNU03FP01)
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05/06/2025 12:26
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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05/06/2025 12:26
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 17:52
Alterado o assunto processual - De: Prestação de serviços - Para: Usucapião Extraordinária
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28/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/05/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 18:37
Terminativa - Declarada incompetência
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16/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10415049, Subguia 5430214 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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15/05/2025 20:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 20:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/05/2025 18:58
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MUNICÍPIO DE BLUMENAU. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/05/2025 17:41
Link para pagamento - Guia: 10415049, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5430214&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5430214</a>
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15/05/2025 17:41
Juntada - Guia Gerada - GUERRA ASSESSORIA TECNICA LTDA - Guia 10415049 - R$ 303,30
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15/05/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUERRA ASSESSORIA TECNICA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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13/05/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 15:21
Decisão interlocutória
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09/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUERRA ASSESSORIA TECNICA LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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08/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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