TJSC - 5001138-15.2025.8.24.0189
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garuva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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19/08/2025 16:23
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11162291, Subguia 5850226 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
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19/08/2025 16:05
Link para pagamento - Guia: 11162291, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5850226&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5850226</a>
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19/08/2025 16:05
Juntada - Guia Gerada - LUCIANE LORETO CARVALHO - Guia 11162291 - R$ 39,32
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29/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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25/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/07/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2025 10:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10618906, Subguia 5627048 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 63,76
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30/06/2025 17:53
Link para pagamento - Guia: 10618906, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5627048&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5627048</a>
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26/06/2025 04:05
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10618906, Subguia 5544635
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26/06/2025 04:05
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 16 - Link para pagamento - 11/06/2025 13:39:22)
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20/06/2025 15:31
Expedição de ofício - 1 carta
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16/06/2025 23:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 23:06
Juntada de Petição - AB IMOVEIS LTDA (RS132415 - NATÁLIA ALVES DE OLIVEIRA)
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13/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001138-15.2025.8.24.0189/SC AUTOR: LUCIANE LORETO CARVALHOADVOGADO(A): MARINA AZEREDO DA SILVA (OAB RS117138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por LUCIANE LORETO CARVALHO contra LUCIANE ZULIANE BRUM e AB IMOVEIS LTDA.
Alegou a parte autora, em resumo, que celebrou com os réus contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em 28/11/2024, referente à unidade térrea n.º 651/A do Residencial Bela Vista.
Narrou que o imóvel foi vendido à Sr.ᵃ Luciane por intermédio da imobiliária ré, ajustando um valor a ser pago a título de entrada e o restante, mediante financiamento bancário.
Disse que foi pressionada pela imobiliária a antecipar a entrega do imóvel sob a justificativa de necessidade de vistoria bancária, sendo posteriormente informada de que a vistoria sequer havia sido agendada.
Sustentou, também, que a imobiliária agiu de má-fé e que a ré Luciane Ilha não apresentou justificativa plausível para o inadimplemento, mencionando o falecimento de companheiro que sequer constava no contrato.
Diante disso, afirmou que, em razão do inadimplemento, teve que alugar outro imóvel, em razão da entrega forçada.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que a ré Luciane Zuliane Brum Ilha seja compelida a comprovar o encaminhamento do financiamento bancário ou que realize o pagamento do saldo remanescente do valor do imóvel (R$ 190.000,00).
Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. A concessão da tutela de urgência exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam: No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz da verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Com efeito, no caso dos autos, tenho por não preenchidos os requisitos para concessão da medida antecipatória pleiteada.
Isso porque a parte autora pretende que a parte ré comprove o encaminhamento do financiamento bancário ou realize o pagamento integral do saldo restante, o que não se mostra cabível nesta fase inicial do processo.
Além disso, sendo a cláusula do financiamento algo exposto e discutido pelas partes, em sede de contestação, a parte ré terá a oportunidade de anexar o documento aos autos.
De todo modo, o caso exige dilação probatória, sendo que obrigar, desde já, o pagamento do saldo remanescente é medida desproporcional.
Do exposto, indefiro a tutela de urgência. Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, uma vez que as chances de autocomposição são remotas para o caso concreto. Inverto o ônus da prova, conforme prescrito pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nas definições de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, também do CDC. Ressalto, todavia, que “a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito” (Súmula nº 55, do e.TJSC). Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, consignando-se as advertências de praxe (arts. 335, caput, e 344 do Código de Processo Civil). Havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou, ainda, menção às matérias enumeradas no artigo 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Caso contrário, voltem conclusos para saneamento, sem prejuízo da possibilidade de imediato julgamento antecipado. Defiro a justiça gratuita, salvo em relação às diligências dos oficiais de justiça e honorários periciais de conciliação, consoante art. 98, §5º, do CPC. Isso porque, apesar da aparente hipossuficiência financeira para custear a integralidade das custas, não há indicativos de que a parte não possa arcar com o valor módico dessas verbas.
Anoto que as diligências de oficial de justiça são, em média, R$46,10 nessa comarca e os honorários de conciliação são R$150,00 por hora que, geralmente, divide-se entre as partes, conforme será determinado a seguir.
Cumpra-se. -
11/06/2025 13:41
Expedição de ofício - 1 carta
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11/06/2025 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 13:39
Juntada - Guia Gerada - LUCIANE LORETO CARVALHO - Guia 10618906 - R$ 63,76
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11/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANE LORETO CARVALHO. Justiça gratuita: Parcialmente Deferida.
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11/06/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 10:20
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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02/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/05/2025 14:50
Decisão interlocutória
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22/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:06
Alterado o assunto processual
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17/04/2025 17:04
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de SEQUN01 para GRVUN01)
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17/04/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCIANE LORETO CARVALHO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/04/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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