TJSC - 5065271-45.2023.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
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01/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065271-45.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins, que em consulta ao sistema INFOJUD, não foram localizadas declarações de renda ou bens no banco de dados da Receita Federal.
Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). -
29/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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03/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 66
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02/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065271-45.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de requerimento de consulta de bens e direitos da parte executada informados à Receita Federal, por meio da utilização do sistema INFOJUD. II – A consulta à Receita Federal, via sistema INFOJUD, ainda que se intente o alcance de dados protegidos por sigilo constitucional, é medida que se revela essencial e útil à eficácia dos atos executórios, bem assim ao interesse da efetividade da jurisdição — vetores do princípio sufragado da eficiência (CPC, art. 8º) —, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça, revendo seu posicionamento anterior, firmou entendimento de que o acesso a tais informações não exige que o exequente tenha esgotado previamente todas as tentativas de localização de bens e direitos do executado colocadas à sua disposição, quer na via extrajudicial ou judicial.
Nesse sentido: "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. "[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para o sistema INFOJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica." (AREsp nº 1.376.209/RJ, rel.
Min. Francisco Falcão, j. 06.12.2018) Portanto, inexistindo penhora suficiente nos autos até o momento, não há óbice ao deferimento da utilização do sistema INFOJUD. III – Diante do exposto, com fulcro no art 139, IV, do Código de Processo Civil, DEFIRO a utilização do sistema INFOJUD para obtenção de cópia da Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física - DIRPF e/ou Escrituração Contábil Fiscal - ECF (antiga Declaração de Rendimento da Pessoa Jurídica - DIPJ), bem como da Declaração sobre Operações Imobiliárias - DOI e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR da parte executada citada, referente aos três últimos exercícios fiscais.
Cumpra-se em cartório pelo servidor autorizado, atentando-se pela desnecessidade de impressão e guarda em pasta própria das informações obtidas (CNCGJ/SC, art. 5º, II, a, do Apêndice VI). Do resultado, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intimem-se as partes desta decisão. -
31/05/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/05/2025 14:09
Decisão interlocutória
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30/05/2025 16:47
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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30/05/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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29/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065271-45.2023.8.24.0930/SC EXEQUENTE: ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOSADVOGADO(A): ALINI MARCELA AKINAGA MELO MARIANO (OAB PR049220)ADVOGADO(A): ALEXANDRE NELSON FERRAZ ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
28/05/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:25
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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22/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
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19/02/2025 10:33
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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18/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 107,12
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06/12/2024 09:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 06/12/2024 09:08:44
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05/12/2024 17:39
Juntada de Certidão
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05/12/2024 17:25
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/12/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/11/2024 22:36
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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29/11/2024 22:36
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIA EROTHIDES SIMAS DELLAROSA)
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27/11/2024 12:27
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/11/2024 07:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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18/11/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/11/2024 22:43
Decisão interlocutória
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11/11/2024 17:26
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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04/11/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000036308160. Valor transferido: R$ 106,25
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22/10/2024 15:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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22/10/2024 15:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JULIA EROTHIDES SIMAS DELLAROSA)
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22/10/2024 13:50
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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11/09/2024 06:06
Juntada de Certidão
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11/09/2024 04:53
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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14/07/2024 19:57
Decisão interlocutória
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11/07/2024 12:50
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2024 07:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/06/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/02/2024 00:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22<br>Data do cumprimento: 20/02/2024
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01/02/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22<br>Oficial: MARIO LORENCETTI FILHO
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31/01/2024 19:22
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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19/01/2024 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7115567, Subguia 3662962 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 140,77
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17/01/2024 13:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7115567, Subguia 3662962
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17/01/2024 13:35
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 7115567 - R$ 140,77
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17/01/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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16/01/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/11/2023 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 16:45
Determinada a intimação
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16/10/2023 09:10
Conclusos para decisão
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16/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6176427, Subguia 3209435 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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09/08/2023 18:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6176427, Subguia 3209435
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09/08/2023 18:02
Juntada - Guia Gerada - ALEXANDRE N. FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS - Guia 6176427 - R$ 34,81
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09/08/2023 06:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 18:35
Determinada a intimação
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03/08/2023 08:18
Conclusos para decisão
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11/07/2023 13:10
Distribuído por dependência - Número: 50053312320218240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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