TJSC - 5001848-17.2025.8.24.0001
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Descanso
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001848-17.2025.8.24.0001/SC AUTOR: ANTONIO ALVESADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Ciente quanto à decisão proferida em sede recursal (e. 57).
Considerando que o agravo de instrumento interposto contra a decisão de e. 20.1 foi regularmente apreciado pelo Tribunal, com julgamento de mérito e negativa de provimento ao recurso, não há mais que se falar em juízo de retratação, conforme previsto no art. 1.018, § 1º, do CPC.
Diante disso, aguarde-se a realização da audiência designada (ev. 33.1).
Cumpra-se, no mais, conforme a decisão inaugural.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimações automatizadas. -
10/09/2025 16:31
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50710871420258240000/TJSC
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05/09/2025 03:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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04/09/2025 16:28
Conclusos para decisão
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04/09/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50710871420258240000/TJSC
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04/09/2025 10:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11274850, Subguia 5914709 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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04/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/09/2025 00:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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02/09/2025 14:29
Link para pagamento - Guia: 11274850, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5914709&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5914709</a>
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02/09/2025 14:29
Juntada - Guia Gerada - ITAU UNIBANCO S.A. - Guia 11274850 - R$ 685,36
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02/09/2025 14:27
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *22.***.*97-00
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01/09/2025 18:38
Juntado(a)
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01/09/2025 08:52
Juntada de Petição
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01/09/2025 08:52
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (PR058885 - JULIANO RICARDO SCHMITT / RS099963A - JULIANO RICARDO SCHMITT / SC020875 - JULIANO RICARDO SCHMITT)
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31/08/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 34
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23/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001848-17.2025.8.24.0001/SC AUTOR: ANTONIO ALVESADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) ATO ORDINATÓRIO Ficou designada a data de 23/10/2025 13:30:00 hs, para audiência conciliatória cujo acesso a Sala Virtual será pelo link: https://vc2.tjsc.jus.br/vcshare/eyJpdiI6Imt4VmZBNkFRWWFmdWtLMlIwRXFWU0E9PSIsInZhbHVlIjoiZisxdFArcXdFNXhLZGZtYldndWpGQT09IiwibWFjIjoiOTYxYjI5NmYwNmJiMGM5NDIzZWNkMDNjMzA3MTEyNGQ5YjM1M2FlOWMwZWFhYmFiYjY4YmY1Yzk0NWYwMWE5ZSJ9 As partes que tem dificuldade para ter acesso poderão solicitar o link informado por meio do telefone (49) 98812-6658 (ligação ou WhatsApp) com antecedência de no mínimo um dia, ou comparecer nas dependências do Fórum com antecedência de 15 (quinze) minutos. -
20/08/2025 17:01
Confirmada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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20/08/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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20/08/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 16:00
Audiência do art. 334 CPC - designada - Local SALA JUIZADO ESPECIAL - 334 NCPC - 23/10/2025 13:30
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14/08/2025 19:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2025 18:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/08/2025 09:53
Expedição de ofício - 1 carta
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14/08/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/08/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALVES. Justiça gratuita: Deferida.
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14/08/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/08/2025 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:36
Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 21:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001848-17.2025.8.24.0001/SC AUTOR: ANTONIO ALVESADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do despacho de evento 7, determinou-se expressamente a emenda da petição inicial, a fim de a autora declinar o seu estado civil (Art. 319, II, do CPC), sob pena de indeferimento.
Intimada, a parte autora juntou vários documentos a fim de comprovar a hipossuficiência financeira, mas quedou inerte no tocante ao comando supra.
Assim, pela derradeira vez, intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, emendar a petição inicial, a fim de declinar o seu estado civil (Art. 319, II, do CPC), sob pena de indeferimento da peça inaugural.
Caso seja casada ou convive em união estável, no mesmo prazo, deverá, ainda, juntar aos autos solicitados no despacho de evento 7 em relação à cônjuge/companheira. -
14/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 12:46
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 13
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14/07/2025 12:46
Despacho
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10/07/2025 13:43
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001848-17.2025.8.24.0001/SC AUTOR: ANTONIO ALVESADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264) DESPACHO/DECISÃO O benefício da gratuidade da justiça encontra respaldo no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando, assim, o acesso à justiça àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais.
O Código de Processo Civil disciplinou a matéria nos artigos 98 e seguintes, estabelecendo que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º).
O art. 44 do Regimento de Custas (Lei Complementar Estadual 156/97) estabelece que cabe ao juiz verificar, inclusive de ofício, o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento dos pedidos de justiça gratuita e assistência judiciária. Com efeito, o processo civil, por regra, é oneroso (art. 82, CPC), sendo a gratuidade da justiça, em quaisquer de suas formas, a exceção.
Nesse sentido já se decidiu que "é possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário" (STJ - AgRg no AI n. 69.1.366, Min.
Laurita Vaz, Resp 544.021, Min.
Teori Albino Zavascki; Resp n. 178.244, Min.
Barros Monteiro; AgRgREsp n. 629.318, Min.
Castro Filho).
Na esteira deste entendimento, considerando o número excessivo de pedidos de gratuidade, a Resolução n. 04/2006-CM, expedida pelo Conselho de Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que disciplina questões atinentes à Assistência Judiciária, recomenda aos magistrados para que instem as partes "a prestar esclarecimentos que permitam o exame mais aprofundado da pretensão e a juntar documentos que comprovem suas alegações, se necessário".
Outrossim, deve ser observada também a Circular nº 7/06, do gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando determinou que "aproveito para recomendar, outrossim, que na análise do pedido de 'assistência judiciária', sejam atendidos os requisitos da Lei Complementar n. 155/1997.
Tratando-se de 'justiça gratuita' (Lei Federal n. 1.060/1950), seja exigida do interessado, quando houver indícios em sentido contrário, a comprovação da hipossuficiência". Ainda, no mesmo norte o Enunciado nº 116 do FONAJE traz a seguinte redação: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
Diante do exposto, DETERMINO que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido, comprove induvidosamente as alegadas condições fáticas e legais para fazer jus à benesse pleiteada, no sentido de: a) quantificar, ainda que aproximadamente, os rendimentos mensais (se for casada ou em união estável, também do cônjuge/companheiro), juntando o(s) respectivo(s) comprovantes de rendimentos (se houver); b) relacionar a propriedade de todos os imóveis e veículos automotores em seu nome e em nome de seu cônjuge/companheiro e, em caso de não possuir bens, juntar aos autos as respectivas certidões negativas emitidas pelos órgãos competentes; c) colacionar a última declaração de imposto de renda; d) relacionar a existência de todos os créditos bancários, juntando os respectivos extratos comprovadores relativos aos últimos 60 (sessenta) dias; e) caso seja empresária, quantificar e especificar em detalhado balanço patrimonial assinado por contador devidamente credenciado, todos os rendimentos da empresa referente ao último ano-calendário; f) caso seja agricultor(a), juntar declaração da CIDASC em relação aos semoventes registrados em seu nome e em nome do cônjuge, bem como bloco de produtor rural ou declaração da secretaria da agricultura do município do seu domicílio demonstrando a movimentação de compra e venda dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao ajuizamento da ação. A parte requerente poderá, alternativamente, recolher o valor das custas processuais no mesmo prazo.
No mesmo prazo, ainda, deverá emendar a petição inicial, a fim de declinar o seu estado civil (Art. 319, II, do CPC), sob pena de indeferimento da peça inaugural. -
16/06/2025 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 09:47
Determinada a intimação
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13/06/2025 17:25
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:25
Alterado o assunto processual
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13/06/2025 16:18
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ADZUN01 para DCSUN01)
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13/06/2025 16:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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13/06/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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