TJSC - 5040936-65.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeiro Grupo de Direito Criminal - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REVISÃO CRIMINAL (GRUPO CRIMINAL) Nº 5040936-65.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 00016795620158240037/)RELATOR: ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAREQUERENTE: SIDNEI FRANCISCOADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB SC055998)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 31 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 30 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e não-provido Evento 29 - 20/08/2025 - Conclusos para julgamento - para Revisão -
28/08/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:27
Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI10 -> DRI
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28/08/2025 17:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 16:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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20/08/2025 09:05
Conclusos para julgamento - para Revisão - GG1CRI10 -> GG1CRI09
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b>
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08/08/2025 15:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 15:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 03/09/2025 16:00</b><br>Sequencial: 62
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21/07/2025 12:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SGRUCRI1 -> GG1CRI10
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19/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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02/07/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5040936-65.2025.8.24.0000/ REQUERENTE: SIDNEI FRANCISCOADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB SC055998) DESPACHO/DECISÃO Sidnei Francisco ajuizou ação de revisão criminal na qual objetiva desconstituir a condenação definitiva proferida na ação penal n. 0001679-56.2015.8.24.0037.
O revisionando foi condenado à pena de 15 (anos), 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.413 (um mil quatrocentos e treze) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, e art. 157, § 2º, II, do Código Penal (doc. 8). Conforme certidão constante no doc. 9, o trânsito em julgado operou-se em 19-2-2016 para a acusação e em 22-2-2016 para o revisionando.
Na presente revisão criminal, o revisionando pleiteou, em síntese, a absolvição do crime de roubo majorado por insuficiência probatória; a desclassificação do delito de roubo para o crime de receptação; a valoração favorável da circunstância judicial atinente ao comportamento da vítima; e o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, "b" e "d", do Código Penal.
Em relação ao pleito absolutório do delito de roubo majorado, alegou que as provas são contraditórias e que, por força do princípio do in dubio pro reo, deveria ser decretada sua absolvição.
Aduziu, nesse sentido, que "a autoria foi confessada apenas por Jeferson, que, embora tenha afirmado que Sidnei participou da prática, ainda é indíco insuficiente para produção de uma condenação relativa à Sidnei" (doc. 2, fl. 34).
Reforçou, também, que sua intenção nunca foi roubar a vítima, visto que "mesmo depois de estraviar o celular, devolveu outro equivalente ou melhor à vítima, sendo que foi, inclusive, capaz de trocá-lo por uma bicicleta" (doc. 2, fl. 34).
No que se refere ao pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de receptação, esclareceu que adquiriu um produto que sabia ser de origem espúria, mas que não foi, de fato, o responsável por subtrair o aparelho telefônico da vítima, notadamente porque, conforme o depoimento de Rosana - irmã do ofendido -, apenas Jeferson foi visto dentro do imóvel da vítima e que realizou a negociação com este tão somente dentro do carro.
Quanto à circunstância judicial relativa ao comportamento da vítima, afirmou que esta deve ser valorada de forma favorável ao réu, com a consequente redução da pena-base, sob o argumento de que o ofendido teria provocado e instigado o acusado.
A corroborar, sustentou que "ao ler a sentença, o magistrado em primeiro grau descreve de maneira negativa o comportamento da vítima, contudo, não o valoriza como favorável para o condenado" (doc. 2, fl. 36).
No que diz respeito ao requerimento de reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65, III, "b" e "d", aventou, respectivamente, que reparou o dano antes do julgamento, pois realizou a devolução à vítima de aparelho celular de valor equivalente ao subtraído na ocasião do roubo, bem como confessou o delito de receptação.
Por fim, requereu a concessão de medida liminar para suspender o mandado de prisão expedido em seu desfavor.
Foi determinada a regularização da representação processual (doc. 11), a qual foi efetuada no doc. 13.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Gilberto Callado de Oliveira, o qual se manifestou pelo não conhecimento da revisão criminal (doc. 15). É o relatório.
A revisão criminal constitui ação que visa desconstituir o decisum abrigado pelo manto da coisa julgada, razão pela qual seu cabimento é restrito às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 621.
A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Diante de sua excepcionalidade, é remansoso na jurisprudência o entendimento de que o provimento liminar não é cabível, haja vista almejar o afastamento dos efeitos da condenação decretada após cognição exauriente e acobertada pelo manto da coisa julgada, bem como porque o Código de Processo Penal sequer prevê essa possibilidade.
Nesse sentido, colhe-se dos julgados desta egrégia Corte: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
POSTULADA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO COMBATIDA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 2013.009758-4, de Joinville, rel.
Des.
Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Seção Criminal, j. 27-03-2013).
E ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SEM PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Processo Penal não contempla a possibilidade de concessão de liminar em revisão criminal para suspender a eficácia de decisão judicial transitada em julgado, até porque deveras excepcionais as hipóteses em que admitida a desconstituição da coisa julgada.
Desse modo, o pleito liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado de decisão penal condenatória é medida incabível. (TJSC, Agravo Regimental em Revisão Criminal n. 2012.003448-6, da Capital, rel.
Des.
Paulo Roberto Sartorato, Seção Criminal, j. 30-05-2012).
Na mesma toada, segue o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
INEXISTÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL.
NÃO CABIMENTO.
SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO N. 691 DA SÚMULA DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Consoante a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a impetração de habeas corpus, contra decisão que indefere liminar em revisão criminal, em virtude da aplicação, por analogia, do óbice previsto na Súmula 691/STF.
III - No caso, a agravante pretende obstar a execução da pena imposta na ação penal de origem em virtude do ajuizamento de revisão criminal, contra a qual requereu a concessão de liminar, indeferida pelo e.
Desembargador Relator.
IV - Ocorre que o ajuizamento de revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória, tendo em vista a ausência de efeito suspensivo, de forma que não há teratologia na decisão que indefere liminar pleiteada com esse objetivo.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 431.456/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018) Ademais, ainda que o pleito liminar fosse cabível, torna-se necessário preencher os requisitos de urgência e probabilidade do direito para o deferimento do pedido, o que não se vislumbra no caso em tela.
Isto porque, não se identifica, de plano, o preenchimento do segundo pressuposto de probabilidade do direito requerido, já que o pleito liminar foi genérico.
Diante do exposto, indefiro a liminar postulada.
Intimem-se, e retornem os autos conclusos para julgamento. -
01/07/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 09:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG1CRI10 -> SGRUCRI1
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01/07/2025 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 13:33
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI1 -> GG1CRI10
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30/06/2025 12:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 12:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/06/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/06/2025 00:00
Intimação
Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5040936-65.2025.8.24.0000/ REQUERENTE: SIDNEI FRANCISCOADVOGADO(A): RAFAEL SILVA DE CASTRO (OAB SC055998) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o advogado do requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a sua representação processual, com a juntada de instrumento de mandato, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 3º e 623 do CPP, c/c o art. 485, VI, do CPC. -
10/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GG1CRI10 -> SGRUCRI1
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10/06/2025 10:41
Despacho
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03/06/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG1CRI10
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03/06/2025 12:52
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte 3ª Câmara Criminal - EXCLUÍDA
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03/06/2025 12:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba - EXCLUÍDA
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02/06/2025 18:51
Remessa Interna para Revisão - GG1CRI10 -> DCDP
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02/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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