TJSC - 5014575-91.2025.8.24.0038
1ª instância - Oitava Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/07/2025 17:48 Baixa Definitiva 
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                                            29/07/2025 17:48 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 40 
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                                            29/07/2025 16:17 Juntada - Registro de pagamento - Guia 10824234, Subguia 5657688 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 305,53 
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                                            09/07/2025 03:12 Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            08/07/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            08/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014575-91.2025.8.24.0038/SC (originário: processo nº 50093494220248240038/SC)RELATOR: DANIEL RADUNZEXECUTADO: MOVIMENTO-EVENTOS E FORMATURAS LTDAADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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                                            07/07/2025 18:04 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40 
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                                            07/07/2025 17:37 Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE08CV 
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                                            07/07/2025 17:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 07/08/2025. Parte MOVIMENTO-EVENTOS E FORMATURAS LTDA, Guia 10824234, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/program 
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                                            07/07/2025 17:35 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/07/2025 17:35 Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. MOVIMENTO-EVENTOS E FORMATURAS LTDA - Guia 10824234 - R$ 305,53 
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                                            07/07/2025 17:35 Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: CARLA ALINE DOS SANTOS 
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                                            07/07/2025 16:29 Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE08CV -> JVECONT 
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                                            07/07/2025 16:29 Transitado em Julgado 
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                                            06/07/2025 09:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            25/06/2025 09:04 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.411,70 
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                                            23/06/2025 14:07 Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Daniel Radunz em 23/06/2025 14:02:56 
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                                            23/06/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            21/06/2025 00:50 Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD 
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                                            20/06/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27 
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                                            20/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014575-91.2025.8.24.0038/SCEXEQUENTE: CARLA ALINE DOS SANTOSADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054)EXECUTADO: MOVIMENTO-EVENTOS E FORMATURAS LTDAADVOGADO(A): JONATHAN ZAGO APPI (OAB RS069868)SENTENÇAEstando satisfeita a obrigação executada nestes autos, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados.
 
 Levantem-se eventuais constrições.
 
 Eventuais custas pela parte executada, observando-se, em sendo o caso, a gratuidade.
 
 Intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
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                                            18/06/2025 15:53 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            18/06/2025 15:53 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            18/06/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/06/2025 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            18/06/2025 14:58 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            18/06/2025 14:01 Conclusos para julgamento 
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                                            18/06/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/06/2025 18:26 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/06/2025 18:26 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/06/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014575-91.2025.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CARLA ALINE DOS SANTOSADVOGADO(A): DAIANA SCHUCK (OAB SC055054) ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte devedora juntou aos autos documento comprovando o pagamento de determinado valor.
 
 Fica intimada a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do depósito, ciente de que a não manifestação poderá ser interpretada como concordância com a consequente extinção pelo adimplemento da obrigação.
 
 Caso haja valores depositados em Juízo (SIDEJUD), deverá a parte credora (A) apresentar a procuração com poderes específicos para dar quitação (caso o Sr.
 
 Advogado requeira o levantamento em sua conta particular), (B) informar se houve pagamento total do débito (em caso negativo, de pagamento parcial, deverá acostar planilha do débito) e (C) informar os dados bancários (1. nome e número do banco, 2. número da agência e da conta bancária, com os respectivos dígitos verificadores, 3. informação sobre ser conta corrente ou poupança, 4. eventual número da operação e 5.
 
 CPF do titular da conta), BEM COMO (D) mencionar expressamente que valor é relativo ao débito principal e que valor é relativo a honorários advocatícios, sucumbenciais ou contratuais (e respectivos CPFs dos beneficiários), para a correta informação da Receita Federal, conforme preceitos legais.
 
 Fica(m) cientificado(a)(s) o(a)(s) advogado(a)(s) que atua(m) no processo de que, quando chega à unidade uma PETIÇÃO GENÉRICA ❌, é necessária uma triagem pelos servidores para redirecionar o processo para o fluxo correspondente.
 
 Isso interfere diretamente na tramitação dos autos, uma vez que a automatização da unidade é prejudicada e substituída pelo trabalho manual dos serventuários.
 
 No entanto, quando a petição é CATEGORIZADA DE FORMA CORRETA (exemplos: I.
 
 Tipo Documento: Pedido de extinção do processo; Tipo de Petição: Pedido de extinção do processo ✅; II.
 
 Tipo de Documento: Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição; Tipo de Petição: Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição ✅; III. Tipo Documento: ALVARÁ DE LEVANTAMENTO; Tipo de Petição: Pedido de Expedição de Alvará de Levantamento - Petição ✅), há impacto positivo para a celeridade da tramitação do feito, pois o processo é direcionado automaticamente pelo sistema para o fluxo adequado, evitando desperdício de tempo com a triagem manual pelos servidores e minimizando erros.
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                                            16/06/2025 09:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 09:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 09:26 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.406,06 
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                                            13/06/2025 15:42 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            24/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 
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                                            14/05/2025 19:01 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            14/05/2025 19:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            14/05/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/05/2025 17:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/05/2025 17:04 Decisão interlocutória 
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                                            14/05/2025 16:29 Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 12:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            20/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/04/2025 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 18:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/04/2025 12:53 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 05/03/2025 
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                                            07/04/2025 12:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/04/2025 12:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CARLA ALINE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            07/04/2025 12:53 Distribuído por dependência - Número: 50093494220248240038/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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