TJSC - 5046815-53.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 28/08/2025 A 04/09/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046815-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador OSMAR MOHR PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHLAGRAVANTE: MAICON FERNANDO PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231)ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGAR EXTINTO O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SEM ÔNUS PARA AS PARTES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador OSMAR MOHRVotante: Desembargador OSMAR MOHRVotante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRAVotante: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR -
05/09/2025 16:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/09/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046815-53.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 03122061720168240018/SC)RELATOR: OSMAR MOHRAGRAVANTE: MAICON FERNANDO PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231)ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613)AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MGADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 42 - 28/08/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 41 - 28/08/2025 - Conhecido o recurso e provido -
28/08/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 15:45
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0603 -> DRI
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28/08/2025 15:45
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 14:35
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/08/2025 13:46
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM6 -> GCOM0603
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12/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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11/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 14:00</b>
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08/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 11:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 11:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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08/08/2025 11:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>28/08/2025 00:00 a 04/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 89
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21/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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17/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 21:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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17/07/2025 21:27
Não Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 03122061720168240018/SC
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16/07/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 13:49
Juntada - Registro de pagamento - Guia 807584, Subguia 170156 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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09/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046815-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAICON FERNANDO PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231)ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente postulou os benefícios da gratuidade judiciária, mas não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Assim, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, fora-lhe oportunizada a juntada/complementação dos documentos necessários ao deferimento do pleito (evento 11, DOC1).
Apresentados os documentos do evento 16, vieram os autos. É o relatório.
DECIDO.
Em análise ao presente recurso, denota-se que o pedido de gratuidade judiciária não merece acolhimento.
Afinal, a disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Na hipótese, a parte agravante sequer indicou a sua ocupação atual e o valor de seus rendimentos, o que, por si só, é suficiente ao indeferimento do pedido.
Assim, tem-se que a parte agravante não apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada insuficiência de recursos, o que resultou na acertada decisão que indeferiu o seu pedido.
A propósito, colhe-se desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INCONFORMISMO DA REQUERENTE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA.
BENESSE NÃO CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016488-62.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGADA VULNERABILIDADE FINANCEIRA.
INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA AO JUÍZO DE ORIGEM INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA.
DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA BENESSE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUEM ALEGA A HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO SATISFEITO.
AGRAVANTE QUE, ADEMAIS, DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS NO JUÍZO DE ORIGEM E NOVAMENTE QUANDO OPORTUNIZADO NESTE GRAU RECURSAL.
OCULTAÇÃO DE RENDA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039706-22.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024, sem grifos no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
AVENTADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE.
INSUBSISTÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
EXEGESE DO ART. 98 DO NOVEL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, UTILIZADO COMO PARÃMETRO NESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
DEMONSTRAÇÃO IMPRESCINDÍVEL DA NECESSIDADE DO BENEPLÁCITO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS SOBRE A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, ALIADA AO NÃO ATENDIMENTO DA ORDEM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, QUE INVIABILIZA O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. [...]. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027090-49.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2023, sem grifos no original).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. -
07/07/2025 15:46
Link para pagamento - Guia: 807584, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=170156&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>170156</a>
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07/07/2025 15:46
Juntada - Guia Gerada - MAICON FERNANDO PEREIRA - Guia 807584 - R$ 685,36
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07/07/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON FERNANDO PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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07/07/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 21:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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05/07/2025 21:54
Despacho
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02/07/2025 19:02
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM6 -> GCOM0603
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02/07/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046815-53.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MAICON FERNANDO PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE LEMES DA ROSA DE SOUZA (OAB SC043231)ADVOGADO(A): YAN LUIZ MUCELINI (OAB SC049613) DESPACHO/DECISÃO A parte agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
A disciplina legal para a concessão da gratuidade judiciária está atualmente prevista no art. 98 do Código de Processo Civil, que determina o deferimento do benefício à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
A afirmação da condição de insuficiência de recursos, no entanto, deve ser acompanhada de provas acerca da efetiva necessidade da benesse.
Busca-se, com tal medida, zelar pelo acesso à Justiça daqueles que realmente necessitam da excepcional gratuidade.
Para a aferição da condição de hipossuficiência financeira, esta Câmara de Direito Comercial adota os mesmos critérios arrolados no art. 2º da Resolução n. 15/2014 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Assim, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, pague o preparo ou comprove a condição de hipossuficiência, juntando aos autos: a) certidão atualizada de casamento/nascimento e/ou declaração de união estável; b) documentos atualizados comprobatórios da sua renda familiar (os três últimos comprovantes de renda de todos os membros da entidade familiar); c) extratos de todas as suas contas bancárias, aplicações financeiras e investimentos; d) certidões atualizadas de bens móveis e imóveis em relação a sua pessoa e de seu(sua) esposo(a)/companheiro(a), se houver; e) declaração de próprio punho sobre a titularidade de direitos sobre bens imóveis não registrados e, se positiva, a sua descrição (da área total e das benfeitorias), endereço e valor; e f) demais documentos que julgar hábeis a demonstrar a alegada fragilidade econômica.
A documentação acima pode ser substituída pelas últimas declarações de imposto de renda de pessoa física apresentadas pela parte recorrente e por todos os membros integrantes da sua entidade familiar desde que reflitam a realidade que seria evidenciada pelos referidos documentos.
Oportuno registrar que a declaração de dispensa de entrega da DIRPF não é hábil para suprir tais elementos.
Pago o preparo, apresentados os documentos, ou decorrido o prazo, retornem os autos.
Intime-se. -
23/06/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 20:00
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0603 -> CAMCOM6
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20/06/2025 20:00
Despacho
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046815-53.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0603
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18/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 14:36
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AMAURI MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 13:12
Remessa Interna para Revisão - GCOM0603 -> DCDP
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18/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/06/2025 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON FERNANDO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 22:07
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 186 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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