TJSC - 5046805-09.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0603
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 13
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09/07/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 15, 16
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01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046805-09.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SILVIO EDILOR GARDOLINADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053)ADVOGADO(A): SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541)AGRAVANTE: JAIR FRANCISCO VERDIADVOGADO(A): JAIR FRANCISCO VERDI (OAB SC011053)ADVOGADO(A): SILVIO EDILOR GARDOLIN (OAB SC043541)AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.ADVOGADO(A): Luiz Henrique Cabanellos Schuh (OAB SC015592)INTERESSADO: JOAO RICARDO PONTESADVOGADO(A): SILVIO ASSIS DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Silvio Edilor Gardolin e Jair Francisco Verdi contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC (evento 37, DESPADEC1, origem), em Cumprimento de Sentença n. 5006814-06.2025.8.24.0039 por si ajuizada, que acolheu a alegação de excesso de execução apresentada pela Agravada.
Sustentam, em síntese, que "Como bem se observa da parte dispositiva da sentença, os honorários sucumbenciais fixados na sentença em favor dos advogados da parte autora – no caso os ora Agravantes – incidem sobre o total da condenação".
Dessa maneira, pretendem a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja rejeitada a arguição de excesso de execução, com a manutenção do importe executório em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, e, ao final, o provimento do recurso para, confirmando-se a antecipação da tutela recursal, reformar a decisão combatida.
Vieram os autos conclusos. É o necessário relato.
DECIDO. 1. De início, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta.
Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Na espécie, colhe-se que a parte Agravante ajuizou o Cumprimento de Sentença, a fim de executar os honorários sucumbenciais fixados em favor da parte Autora na Ação de Cobrança de Seguro Empresarial n. 0300873-34.2018.8.24.0039.
Intimada, a parte Agravada apresentou impugnação, arguindo excesso de execução.
A alegação foi acolhida na origem, sendo determinado que "os honorários de sucumbência em favor dos patronos da autora serem recalculados exclusivamente sobre a base de R$ 6.443,84, devidamente atualizados".
Desse modo, sustentam os Agravantes que os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, consoante se despende da sentença proferida na lide de conhecimento.
Contudo, em que pese a sentença fixar a verba honorária no sentido aventado pela parte Agravante, os ônus sucumbenciais foram redistribuídos em sede de Apelação.
Observa-se que a parte Agravada interpôs recurso de Apelação em face da sentença, o qual foi parcialmente provido por este Tribunal, sendo afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuída a verba sucumbencial (evento 71, RELVOTO1 dos autos n. 0300873-34.2018.8.24.0039), na seguinte maneira: 3.
Sucumbência e honorários recursais Com o estabelecimento da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), é necessário o redimensionamento dos respectivos consectários, à vista dos pedidos formulados na petição inicial [R$ 6.443,84 (dano material) e R$ 50.000,00 (dano moral)].
Assim, arcará a parte recorrida/autora com as custas e despesas processuais no percentual de 80% e a recorrente/ré com os outros 20%.
Em relação aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre a extensão da vitória e derrota de cada parte, lembrando que a parte recorrida/autora litiga sob a benesse da Justiça Gratuita. 4.
Dispositivo Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar-lhe parcial provimento ao recurso da ré para excluir a condenação por dano moral, julgar prejudicado o recurso adesivo da autora e redefinir, como acima fundamentado, a verba de sucumbência. Com efeito, consoante disposto na decisão combatida, "A autora logrou êxito apenas quanto aos danos materiais, no valor de R$ 6.443,84.
Sobre este montante é que incidem os honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) em favor de seus patronos.
Por sua vez, a ré foi vencedora quanto ao pedido de exclusão dos danos morais (R$ 50.000,00), fazendo jus seus procuradores, igualmente, à verba honorária de 10% (dez por cento) sobre esse montante".
Vale enfatizar que "o título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508)" (TJSP; Agravo de Instrumento 2123223-58.2020.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 25/08/2020).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou que "na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias decididas no título judicial, sob pena de violação à coisa julgada" (AgInt nos EDcl no REsp 1.954.816/SE , Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022).
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (OBRIGAÇÃO DE FAZER).
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DA EXECUTADA.
INSURGÊNCIA DA FCEE.
ALEGADA IMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE EM VALOR CORRETO.
TESE INSUBSISTENTE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA A TODAS AS PROGRESSÕES FUNCIONAIS ATINGIDAS PELA SERVIDORA, CONFORME A FICHA FUNCIONAL. PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PODEM SER MODIFICADOS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
ART. 502 E SEGUINTES DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5070064-38.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14-03-2023). (grifou-se) Dessarte, nega-se provimento ao pleito recursal, mantendo-se incólume a decisão agravada. 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Comunique-se ao juízo a quo.
Custas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas. -
30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 09:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
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30/06/2025 09:16
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 10
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30/06/2025 09:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046805-09.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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18/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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18/06/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORIZETE OLIVEIRA MARTINS FOGACA *29.***.*99-70. Justiça gratuita: Deferida.
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18/06/2025 13:42
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LORIZETE OLIVEIRA MARTINS FOGACA *29.***.*99-70. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/06/2025 13:35
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 10:11
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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17/06/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (16/06/2025). Guia: 10653809 Situação: Baixado.
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17/06/2025 21:21
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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