TJSC - 5000887-50.2025.8.24.0042
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Maravilha
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:04
Baixa Definitiva
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26/07/2025 03:03
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MIGUEL PASQUALOTTO - ARQUIVADO
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23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2025 00:00
Intimação
TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000887-50.2025.8.24.0042/SC AUTOR FATO: MIGUEL PASQUALOTTOADVOGADO(A): AVELINO DA COSTA (OAB SC058777) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado em desfavor de MIGUEL PASQUALOTTO, em razão da suposta prática do artigo 147 do Código Penal (CP). Em relação a conduta perpetrada em face de MATEUS JOSE AVRELLA, houve a declaração de extinção da punibilidade do investigado (evento 12, DOC1).
Lado outro, no que tange a vítima LAURI LOPES, o Representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC) se manifestou pelo arquivamento do caderno investigativo, com esteio na ausência de justa causa da ação. É o relatório.
DECIDO. Consoante escólio doutrinário, [...] da mesma forma que a função de dirimir os conflitos sociais foi trazida para o Estado, que se desincumbe desse mister por exercício da jurisdição, a necessidade de se impedir a vingança privada também fez com que a formulação da acusação ficasse a cargo do Poder Público nos crimes de ação penal pública, porém nas mãos de órgão diverso que o Poder Judiciário, o Ministério Público.
Surge, então, a figura do Parquet, cuja origem, segundo a atual configuração, remonta ao século XVII, na França, como órgão do Estado sobre o qual recai a atribuição de promover a persecução penal, exercendo papel fundamental no modelo acusatório, visto que retira do juiz quaisquer funções de natureza pré-processual (ou investigatórias), preservando, assim, o que lhe é mais caro, sua imparcialidade [...] (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 11. ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 212-213). A inovação legislativa impressa no artigo 28 do Código de Processo Penal (CPP), com redação conferida pela Lei Federal n. 13.964/2019, firma a premissa de uma estrutura acusatória no sistema processual penal, ao prever que, no caso de arquivamento de qualquer caderno investigatório, haverá encaminhamento dos autos para a instância de revisão para controle e homologação. Não por outra razão, os Enunciados 7 e 8 do Conselho Nacional de Procuradores Gerais (CNPG) dispõem que: ENUNCIADO 7: "Compete exclusivamente ao Ministério Público o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza.
Trata-se de ato composto, constituído de decisão do promotor natural e posterior homologação pela instância de revisão ministerial (Procurador-Geral de Justiça ou órgão delegado)".
ENUNCIADO 8: "A nova redação do artigo 28 do Código de Processo Penal, em harmonia com o princípio acusatório, dispõe que o arquivamento do inquérito policial não se reveste mais de um mero pedido, requerimento ou promoção, mas de verdadeira decisão de não acusar, isto é, o promotor natural decide não proceder à ação penal pública, de acordo com critérios de legalidade e oportunidade, tendo em vista o interesse público e as diretrizes de política criminal definidas pelo próprio Ministério Público".
Malgrado não descure que a alteração legislativa restou liminarmente suspensa, mercê da decisão monocrática proferida pelo Min.
Luiz Fux, no exercício da presidência do Pretório Excelso, nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, em 24.08.2023 declarou-se a constitucionalidade do novel rito jurídico, apenas atribuindo interpretação conforme à Constituição Federal para que as promoções de arquivamento sejam submetidas ao juízo a fim de que, verificada patente ilegalidade ou teratologia possa, independentemente de provocação, submeter a matéria ao órgão revisor: [...] atribuir interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses; 21. Por unanimidade, atribuir interpretação conforme ao § 1º do art. 28 do CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, além da vítima ou de seu representante legal, a autoridade judicial competente também poderá submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, caso verifique patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento. Assim sendo, o controle do arquivamento passa, portanto, a ser realizado no âmbito exclusivo do Ministério Público, atribuindo-se à vítima, ademais, legitimidade para questionar a correção da postura adotada pelo órgão ministerial (CPP, art. 28, §1º, incluído pela Lei n. 13.964/19).
O arquivamento, portanto, deixa de ser "um ato complexo, para cujo aperfeiçoamento se exige a atuação de dois órgãos de natureza diversa - in casu, do Ministério Público e do Poder Judiciário", passando a operar como um ato composto, "eis que seu aperfeiçoamento passa da depender da manifestação da vontade de sujeitos que compõe o mesmo órgão (Promotor natural e instância de revisão ministerial)" (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de Processo Penal. 11. ed.
São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 214).
Isto posto e pelo o que mais dos autos consta: 1.
Encaminhe-se os autos ao Representante do Ministério Público para que promova a intimação da vítima, do investigado e da Autoridade Policial, com arrimo no artigo 28 do CPP, caso ainda não tenham sido formalizadas. 2. Manifestado interesse na revisão por parte legitimada, remeta-se o caderno ao Procurador-Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina (PGJ/MPSC). 2.1. Determino a suspensão dos autos até o retorno da PGJ/MPSC. 3.
Sobrevindo homologação ou transcorrido in albis o prazo concedido aos legitimados para pleitear a revisão e nada mais havendo a cumprir, determino o arquivamento do presente expediente, com as devidas baixas e anotações.
No mais, observe-se o disposto na Portaria n. 1/2023.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
19/06/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:56
Determinado o Arquivamento
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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12/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TERMO CIRCUNSTANCIADO Nº 5000887-50.2025.8.24.0042/SCRELATOR: PEDRO CRUZ GABRIELAUTOR FATO: MIGUEL PASQUALOTTOADVOGADO(A): AVELINO DA COSTA (OAB SC058777)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 11/06/2025 - PEDIDO DE ARQUIVAMENTO -
11/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 13:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/06/2025 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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22/05/2025 18:09
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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22/05/2025 16:37
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:50
Audiência preliminar - realizada sem conciliação - Conciliador(a) - Local Juizado - 22/05/2025 14:00. Refer. Evento 2
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04/04/2025 16:15
Juntada de Petição
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28/03/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATEUS JOSE AVRELLA. Justiça gratuita: Não requerida.
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26/03/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/03/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:11
Audiência preliminar - designada - Local Juizado - 22/05/2025 14:00
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10/03/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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