TJSC - 5093494-47.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Publico - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5093494-47.2022.8.24.0023/SC APELANTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN (RÉU)APELADO: LUISA IRACEMA LAMPERT (AUTOR)ADVOGADO(A): NICOLAS RAFAEL GLASER DE ALMEIDA (OAB RS120091) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de apelação cível interposta por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN contra a sentença que, na ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Luisa Iracema Lampert, julgou extinta a obrigação de fazer e procedente o pedido indenizatório, nos seguintes termos: 3. Ante o exposto, com relação ao pedido de declaração de regularidade na instalação de fornecimento de água pela autora, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da autora, montante este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso - indevida interrupção do fornecimento do serviço.
Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2°, do CPC) (evento 95, SENT1).
Em suas razões (evento 103, APELAÇÃO1), sustenta, em síntese, que "a ausência de notificação específica no mês do corte não invalida a legitimidade da medida, uma vez que a autora já tinha conhecimento prévio da pendência e das consequências", e que "a autora não comprovou que ficou sem abastecimento ou que sofreu qualquer tipo de transtorno".
Pugnando, assim, pela redução do montante fixado a título de danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com as contrarrazões apresentadas (evento 108, CONTRAZ1), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. O art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e o art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõem ao relator o dever de não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou genérico, bem como de negar ou dar provimento a recurso que discuta a aplicação de súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal.
A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal e imediato, diante do entendimento majoritário entre as Câmaras de Direito Público sobre o tema debatido. 3. Conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que a interrupção do serviço da parte autora foi efetivada em 02-08-2022, após o deferimento do parcelamento das faturas até então inadimplidas, datado de 01-08-2022, e que a comunicação da intenção de suspensão do serviço se deu por SMS em 28-07-2022.
Inicialmente, acerca da comunicação para interrupção do serviço, colhe-se do Regulamento dos Serviços de Água e Esgotos Sanitários da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento: Art. 116o.
O usuário inadimplente será comunicado formalmente, da interrupção do fornecimento de água, respeitando a legislação vigente. Em sede de Lei Federal, na mesma trilha caminha os ditames fixados na Lei n. 8.897/95: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...] § 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: [...] II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. No ponto, tem-se que a referida comunicação por meio de SMS, promovida 7 meses antes da efetivação da interrupção do serviço, não cumpre com o requisito de comunicação formal e nem mesmo se caracteriza como prévia.
No mais, verifica-se que, diante do deferimento do parcelamento, a efetivação do corte em momento posterior se enquadra em suspensão do serviço por débito pretérito, pois a conclusão lógica é a de que a parte autora encontrava-se adimplente em relação a todas as faturas renegociadas, mostrando-se indevida, portanto, a interrupção promovida pela concessionária de serviço público.
Nesse contexto, revela-se ilegal a suspensão do serviço essencial por dívidas pretéritas a fim de impedir-se que, por meio de tal expediente, seja o consumidor coagido ao pagamento de débitos. Calha frisar, a respeito, que o Superior Tribunal de Justiça "'[...] já pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos' (STJ, AgRg no A- REsp n. 53.518/MG, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, j. 14.8.12) (TJSC - Apelação/Remessa Necessária nº 0303999-38.2016.8.24.0015, da Capital, Segunda Câmara de Direito Público, rel.
Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 10.3.2020; Reexame Necessário nº 0302937-39.2016.8.24.0022, Quarta Câmara de Direito Público, rel. Des.
Paulo Ricardo Bruschi, j. em 23.8.2018;'" Reexame Necessário nº 0301535-17.2016.8.24.0023, da Capital, Terceira Câmara de Direito Público, rel.
Des. Jaime Ramos, j. em 8.5.2018) Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
AUSÊNCIA DE AVISO PRÉVIO A RESPEITO DA PENDÊNCIA FINANCEIRA ATUAL, COM A ADVERTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS DE ORDEM MORAL EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
Precedentes: AgRg no Ag 1.359.604/RJ, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 09.05.2011 e AgRg no Ag 1.390.385/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJE 16.05.2011." (AgRg no AREsp 53.518/MG, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 21.08.2012) (AC n. 0301320-60.2015.8.24.0028, rel.
Des.
Cid Goulart, j. 15.06.2021) Assim, a fixação de danos morais é medida impositiva.
Quanto ao valor arbitrado, em relação ao qual pretende a ré a redução, é cediço que a lei civil não fornece critérios específicos para a fixação do valor da indenização.
Por isso a jurisprudência tem optado por confiar ao prudente arbítrio do magistrado essa árdua missão de estipular um valor para amenizar a dor alheia.
Assim é que se tem fixado o quantum indenizatório de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando em conta, sobretudo: o dolo ou o grau de culpa daquele que causou o dano; as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas; a intensidade do sofrimento psicológico gerado pelo abalo sofrido; a finalidade admonitória da sanção, para que a prática do ato ilícito não se repita; e o bom senso, para que a indenização não seja extremamente gravosa, a ponto de gerar um enriquecimento sem causa ao ofendido, nem irrisória, que não chegue a lhe propiciar uma compensação para minimizar os efeitos da violação ao bem jurídico.
Considerando o caráter essencial do serviço e a duração da suspensão indevida do serviço (cerca de 10 dias - evento 11, DOCUMENTACAO2), sem perder de vista os vetores precitados e a fixação da verba por parte desta Corte em casos análogos, tenho como adequado o arbitramento promovido em primeiro grau, no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais) (TJSC, Apelação n. 5047339-83.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-10-2023).
Dito isso, mantém-se incólume a sentença vergastada. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
III e IV, do CPC, c/c art. 132, inc.
XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao apelo.
Em razão da sucumbência também nesta fase recursal e do que dispõe o § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios arbitrados em sentença em favor do patrono da parte autora, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Intimem-se e, transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa. -
05/09/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0201 -> DRI
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05/09/2025 17:02
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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27/08/2025 13:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0604 para GPUB0201)
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27/08/2025 13:01
Alterado o assunto processual
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27/08/2025 12:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0604 -> DCDP
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27/08/2025 12:58
Terminativa - Declarada incompetência
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25/06/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0604
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25/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:14
Alterado o assunto processual - De: Fornecimento de Água (Exceto remuneração do serviço público/tarifa) - Para: Indenização por dano moral
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5093494-47.2022.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 16:56
Remessa Interna para Revisão - GCIV0604 -> DCDP
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17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUISA IRACEMA LAMPERT. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 103 do processo originário (13/05/2025). Guia: 10366139 Situação: Baixado.
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17/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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