TJSC - 5041476-44.2025.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041476-44.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EXPLOESTE REPRESENTACAO E COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI (OAB RS114160)EXECUTADO: SETA ENGENHARIA S/AADVOGADO(A): RUDIANE MARIA RESMINI (OAB SC015012) DESPACHO/DECISÃO Em razão da nova documentação colacionada no evento 38, e em observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte excipiente/executada para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação. -
01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:28
Decisão interlocutória
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28/08/2025 04:11
Conclusos para decisão
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27/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/08/2025 17:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10650570, Subguia 5661593 - Boleto pago (2/3) Baixado - R$ 2.259,85
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06/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/08/2025 17:40
Juntada de Petição - SETA ENGENHARIA S/A (SC015012 - RUDIANE MARIA RESMINI)
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01/08/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11027608, Subguia 5773467 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 17,85
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01/08/2025 09:17
Link para pagamento - Guia: 11027608, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5773467&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5773467</a>
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01/08/2025 09:17
Juntada - Guia Gerada - EXPLOESTE REPRESENTACAO E COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA - Guia 11027608 - R$ 17,85
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14/07/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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14/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041476-44.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EXPLOESTE REPRESENTACAO E COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI (OAB RS114160) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial baseada em contrato de locação de equipamentos com operador, na qual a empresa exequente afirmou ter locado equipamentos e mão de obra para as obras de construção de uma PCH (Pequena Central Hidrelétrica) nos municípios de Porto Amazonas e Lapa, no estado do Paraná.
Contudo, realizadas as medições e emitidas as faturas de locação, o pagamento não foi efetuado, mesmo após notificação extrajudicial.
Assim, a exequente pleiteia, em sede de tutela cautelar, o arresto de bens, a fim de garantir o resultado útil do processo.
Alega que a empresa executada responde a diversos processos em tramitação e vem alterando seu endereço, razão pela qual requereu que a citação seja realizada por meio da advogada da devedora.
Conclusos os autos. 2. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a) evidência da probabilidade do direito; b) perigo de dano/risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito alegado e o perigo na demora.
Em que pese a finalidade da medida buscada seja a preservação de patrimônio para garantia da consecução do direito de crédito, é necessária a cristalização não só da plausibilidade da cobrança, como também do perigo de dano, como, por exemplo, demonstrativos da dilapidação proposital de patrimônio pela parte devedora.
Todavia, nada veio aos autos a contextualizar a situação financeira da parte executada ou eventual insolvência proposital, ou seja, inexiste, por ora, cenário compatível com ocultação ou transferência de bens.
No mesmo sentido, o fato de a empresa executada responder a outros processos (atualmente três estão ativos no sistema Eproc, incluindo o presente feito) não a torna automaticamente insolvente, tampouco demonstra, de forma inequívoca e segura, o risco de desvios ou desfazimento de patrimônio.
A empresa devedora, aliás, consta regularmente ativa perante a Receita Federal.
Dessa forma, a excepcionalidade do mecanismo reclamado exige o emprego em casos de relevante urgência, circunstância ainda não identificada no caso concreto.
Sobre o tema, destaca-se da jurisprudência Catarinense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE ARRESTO ONLINE, VIA SISBAJUD, BEM COMO O ARRESTO DOS IMÓVEIS INDICADOS E DE OUTROS BENS EXISTENTES. RECURSO DO EXEQUENTE/REQUERENTE. PLEITO DE ARRESTO LIMINAR ONLINE, VIA SISBAJUD, BEM COMO O ARRESTO DOS IMÓVEIS INDICADOS E DE OUTROS BENS EXISTENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE RECLAMA A PROVA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DE ÊXITO DOS PLEITOS INICIAIS E DO FUNDADO RECEIO DE DANO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 300, CAPUT, E 301 DO CPC/2015).
ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, APRECIADO EM JUÍZO SUMÁRIO, INCAPAZ DE REVELAR A TENTATIVA DOS EXECUTADOS SE LANÇAREM DE FORMA VOLUNTÁRIA À INSOLVÊNCIA. SIMPLES ARGUIÇÃO DE FUTURO RISCO INCAPAZ DE DEMONSTRAR O CABAL INTUITO DOS ACIONADOS EM FRUSTRAR O PROVEITO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO.
ARRESTO INCABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002114-07.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-04-2025).
Sobre o requerimento de citação por meio da advogada da empresa executada, cumpre destacar que, na forma do art. 242 do CPC, o ato citatório deve ser pessoal, podendo ser realizado na pessoa do representante legal.
Contudo, é inviável compelir o procurador da parte a cumprir obrigação em seu lugar (CPC, art. 77, § 8º). 3. Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela cautelar de arresto.
Indefiro o pedido de citação através da advogada da executada. 4. A Inicial preenche os requisitos previstos no art. 798 do CPC.
Cite-se a parte executada, pela via postal (AR-MP) ou por oficial de Justiça, a depender do que foi requerido na Inicial, para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias ou para, em 15 (quinze) dias, opor embargos à execução, se incidente ao caso concreto alguma das situações descritas no art. 917 do CPC.
Autorizo a intimação através de Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), nos moldes da Resolução n. 455/2022 do CNJ, servindo esta decisão como ofício.
Inclua-se no ofício ou no mandado que o citando poderá parcelar o débito em até 6 (seis) parcelas se, no prazo para oposição de embargos, reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor executado, obedecidas ainda as demais condições previstas no art. 916 do CPC. 5. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa que poderão ser reduzidos pela metade se a parte executada satisfizer o crédito no prazo estipulado para o pagamento. 6. Se a tentativa de citação restar frustrada e, caso requerido pela parte exequente, consigno, desde já, autorização para expedição de carta precatória, se adequada, e/ou cumprimento de novo mandado de citação por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, observada a Resolução CGJ/SC n. 222/2020.
No caso de pedido de expedição de mandado a ser cumprido eletronicamente, no que toca ao recolhimento da diligência, conforme orientação da CGJ/SC, a parte interessada deverá indicar o endereço do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para cumprimento do ato, haja vista não existir endereço físico para deslocamento do oficial de Justiça. 7. Persistindo a ausência de localização da parte devedora, em atenção ao princípio da cooperação, encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Movimentação Processual da Corregedoria Geral de Justiça para pesquisa de endereço.
Após, intime-se a parte credora acerca do resultado e para que promova o necessário ao prosseguimento da execução. 5. Na hipótese de a parte executada não efetuar o pagamento e não opor embargos à execução no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes. 8. No caso de execução/cumprimento de sentença exclusivamente de honorários advocatícios, o recolhimento das custas deve ser feita conforme art. 82, §3º, do CPC.
Anoto que o conceito de custas não abrange as diligências para citação/intimação da parte contrária, como ofícios e conduções de oficial de justiça, conforme definição do art. 84 do CPC. 9. Por fim, acerca da certidão de admissibilidade da execução, informo aos interessados que esta deverá ser obtida diretamente no sistema Eproc, sem necessidade de requerimento ou intervenção do Cartório. -
10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:16
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 20
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10/07/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 04:13
Conclusos para decisão
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09/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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09/07/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10650570, Subguia 5661592 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.259,84
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08/07/2025 14:23
Link para pagamento - Guia: 10650570, subguias: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5661592&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5661592</a> (1/
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30/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10650570, Subguia 5560838
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30/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 6 - Link para pagamento - 16/06/2025 09:34:36)
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20/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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17/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:38
Decisão interlocutória
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17/06/2025 03:57
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5041476-44.2025.8.24.0023/SC EXEQUENTE: EXPLOESTE REPRESENTACAO E COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MERLUGO CRISTOFARI (OAB RS114160) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial com a apresentação dos documentos abaixo, caso não tenha sido juntado: 1.
Demonstrativo atualizado e discriminado do crédito, elaborado nos termos do art. 798, parágrafo único, do CPC; 2.
Procuração/substabelecimento devidamente assinada pelo outorgante; se a assinatura for eletrônica, deverá ser aposta de acordo aos requisitos legais; 3.
Título executivo extrajudicial, de acordo com o art. 784 do CPC (instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, regimento interno do condomínio acrescido do demonstrativo de débito condominial da unidade devedora relativo aos meses indicados, a duplicata sem aceite deverá estar acompanhada de comprovante de recebimento das mercadorias e instrumento de protesto).
Da mesma forma, se não efetuou o devido recolhimento, no mesmo prazo, fica intimada para efetuar o pagamento das custas iniciais, bem como as custas intermediárias (despesa postal/condução do oficial de justiça).
ORIENTAÇÃO: As custas deverão ser geradas pela própria parte interessada no sistema Eproc, na aba Ação - Custas. 1.
Para taxas iniciais, clique em “incluir item de recolhimento” e selecione o item "Taxa de Serviços Judiciais - Ações Cíveis". 2.
Para diligências do oficial de justiça, clique em “Incluir destino de diligência” e escolha a cidade e o bairro onde será realizada a diligência. 3.
Para guia AR ou ARMP, clique em “incluir item de recolhimento” e escolha AR ou ARMP. 4.
Após a inclusão dos itens, clique em “gerar guia”.
Posteriormente, será gerado um link na página do processo que permitirá o pagamento por boleto ou cartão de crédito.
ATENÇÃO: Se solicitado a Justiça Gratuita deverão ser juntado nos autos:A) Pessoa Física: CTPS, contracheque, comprovante de pagamento de benefício previdenciário ou auxílio governamental, declaração de rendimentos como profissional autônomo, última declaração de imposto de renda; certidão negativa de bens móveis (DETRAN/SC) e imóveis (Cartório de Registro de Imóveis); extrato bancário de todas as suas contas dos três últimos meses; e outros documentos que entender pertinentes.B) Pessoa Jurídica: Declaração de imposto de renda do último exercício, certidão atualizada de bens móveis (DETRAN/SC) e imóveis (Cartório de Registro de Imóveis), balancetes patrimoniais dos últimos 3 meses (trimestral) ou o anual do último exercício e extrato bancário de todas as contas de sua titularidade, do último mês. -
16/06/2025 09:34
Juntada - Guia Gerada - EXPLOESTE REPRESENTACAO E COMERCIO DE EXPLOSIVOS LTDA - Guia 10650570 - R$ 6.779,54
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16/06/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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