TJSC - 5021331-36.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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21/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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19/08/2025 13:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52
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19/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/08/2025 11:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0803 -> DRI
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19/08/2025 11:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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19/08/2025 10:11
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 15:00</b>
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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01/08/2025 11:44
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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01/08/2025 11:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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01/08/2025 11:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>19/08/2025 00:00 a 26/08/2025 15:00</b><br>Sequencial: 8
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29/07/2025 08:26
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0803
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27/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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07/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24, 25 e 26
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021331-36.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50001116420258240005/SC)RELATOR: ALEX HELENO SANTOREREPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LUCIANE DE AGUIAR DESIDERIO (Pais)ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628)ADVOGADO(A): HENRIQUE GALATE MORAES LIMA (OAB PA032887)AGRAVADO: GABRIEL AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628)ADVOGADO(A): HENRIQUE GALATE MORAES LIMA (OAB PA032887)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 03/07/2025 - AGRAVO INTERNO - 
                                            
03/07/2025 21:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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03/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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19/06/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25, 26, 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5021331-36.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB PR055039)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MONTI BADALOTTI (OAB PR046847)ADVOGADO(A): Ricardo Miara Schuarts (OAB SC060842)REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: LUCIANE DE AGUIAR DESIDERIO (Pais)ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628)ADVOGADO(A): HENRIQUE GALATE MORAES LIMA (OAB PA032887)AGRAVADO: GABRIEL AGUIAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEAO (OAB PA022628)ADVOGADO(A): HENRIQUE GALATE MORAES LIMA (OAB PA032887)INTERESSADO: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDAADVOGADO(A): GIULIA DE MAGALHAES PORTOADVOGADO(A): FABIANO CARVALHO DE BRITO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra a seguinte decisão proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50001116420258240005 [ev. 21.1]: 3. Segundo o caput do art. 300 do CPC/2015, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Além da presença dos requisitos acima delineados - probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo -, o pleito provisório poderá ser concedido liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º, do CPC/2015), desde que não se configure perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).
Na espécie, trata-se de nítida relação de consumo, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, e a ré, no de fornecedora de serviços, o que conduz à análise da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A aplicabilidade da legislação consumerista nas relações entre operadoras de planos de saúde e segurados foi, inclusive, pacificada com a edição da Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde".
No caso dos autos, a probabilidade do direito invocado foi comprovada pelos documentos que instruíram a inicial, em particular pelo e-mail do Evento 1, EMAIL18, que comprova o cancelamento unilateral do plano de saúde da criança aparentemente sem qualquer motivação idônea.
O perigo de dano é evidente, já que se trata de criança com apenas 5 anos de idade, portadora do transtorno do espectro autista e que realiza tratamento multidisciplinar (como comprovam os relatórios médicos do Evento 1, ANEXO12 - Evento 1, LAUDO17), cujo cancelamento unilateral do plano de saúde (aparentemente sem qualquer motivação idônea) certamente trará consequências devastadoras à saúde dela, diante da imprescindibilidade do tratamento.
Sobre o tema, o STJ, ao julgar o AgInt no AREsp nº 1.537.299, já decidiu: (...)A Súmula n° 568 desta Corte dispõe que "relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser inaplicável aos contratos de plano de saúde coletivo o impedimento legal de resilição unilateral, prevista no artigo 13, parágrafo único, II, da Lei n° 9656/98, o qual se aplica somente aos planos de saúde individuais ou familiares.Esta Corte considera, entretanto, "abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998". (AgInt no REsp 1791755/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe 3/10/2019).Nesse sentido, cito os seguintes julgados:CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MANUTENÇÃO DO CONVÊNIO.
BENEFICIÁRIO EM ESTADO GRAVE DE SAÚDE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA.1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 1.433.637/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/5/2019, DJe 23/5/2019).2.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1290361/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DURANTE O PERÍODO EM QUE A PARTE SEGURADA ESTÁ SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE URGÊNCIA OU DE EMERGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Não ficou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão recorrido solucionado a questão deduzida no processo de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.2.
A jurisprudência desta Corte "considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998" (AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018).3.
No caso, o Tribunal de Justiça manteve a decisão primeva, por estar comprovado que o autor, ora agravado, tem quadro de saúde debilitado e necessita de tratamento em razão de insuficiência renal crônica, circunstâncias que demandam abordagem terapêutica continuada com sessões de hemodiálise, 6 vezes por semana, com 2 horas de duração, em clínica credenciada pela ré, ora agravante, conforme consta do relatório médico, consignando que a operadora deve disponibilizar plano individual ou familiar, sem necessidade de novo período de carência.4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp 1807410/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 03/12/2019)O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, reconheceu a obrigação de manutenção do contrato, ante o delicado quadro de saúde da autora e de seu filho (fls. 320/322, e-STJ):Extrai-se dos autos que em 2016, a autora firmou contrato de plano de saúde com a ré (fls. 23/50), tornando-se beneficiária de plano coletivo empresarial.Com efeito, o C.
Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de rescisão unilateral dos planos de saúde coletivos, uma vez que a regra contida no art. 13, II, da Lei 9.656/98 se aplica unicamente aos contratos individuais e familiares.
Todavia, a possibilidade de rescisão comporta exceções, senão veja-se:(...)Na mesma linha, o artigo 17, parágrafo único, da Resolução 195 da ANS, in verbis:Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.Desse modo, nada obsta a rescisão unilateral dos contratos coletivos, desde que a) ultrapassado o prazo contratual de 12 meses; e b) respeitado o prazo de notificação prévia.
Além disso, também não pode haver qualquer beneficiário diagnosticado com grave doença ou em curso de internação.No caso, o filho da autora, que integra o contrato na qualidade de dependente, conforme relatórios médicos acostados nos autos (fls. 37/42), tem sinais clássicos do transtorno do espectro autista (CID F84.1), inclusive com a submissão do petiz a tratamento pautado pela teoria cognitiva comportamental.O autismo, enfermidade da qual é portador o menor, se caracteriza pela deficiência significativa da comunicação e interação sociais (art. 1o, § 1o, inciso I, da Lei 12.764/2012) e por padrões restritivos e repetitivos de comportamentos (art. 1o, § 1o, inciso II, da Lei 12.764/2012).
Nesses moldes, é inerente ao tratamento do transtorno a abordagem de aspectos educacionais e pedagógicos, com vistas ao melhor desenvolvimento mental e físico do paciente.Para todos os efeitos legais, o indivíduo portador de transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência, conforme o disposto no artigo 1e, § 2e, da Lei 12.764/2012.
Nessa esteira, é garantido, nos termos do artigo 3o, inciso III, alínea 'b', do diploma citado, "o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas ã atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: (...) o atendimento multiprofissional; (...)".Não fosse apenas isso, a autora fora diagnosticada em 2016 com endometrioma no ovário esquerdo, sendo inclusive encaminhada para avaliação da equipe cirúrgica (fls. 36).Portanto, ante o delicado quadro de saúde da autora e de seu filho, realmente se fazia inviável a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por parte da ré, devendo o pacto ser mantido até que haja boa manutenção da higidez física e psíquica por parte dos beneficiários.Consigno, ademais, que a autora tem o direito de migrar para nova apólice, sem novas carências, observados os requisitos dispostos na resolução 19 do CONSU.
Não houve demonstração de que tal faculdade fora ofertada à autora, mais uma razão pela qual o capítulo condenatório da r. sentença combatida deve ser mantido.Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ.Em face do exposto, nego provimento ao agravo.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.299, Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19/12/2019) No mesmo sentido, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 MEMBROS.
DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM LIMINAR VINDICADA PELO ESTIPULANTE, A FIM DE SUSPENDER O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE MULTA.
INSURGÊNCIAS DA OPERADORA. ADMISSIBILIDADE.
TESE SUSCITADA EM SEDE RECURSAL AINDA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETAMENTE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO VÉRTICE. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA.
TENCIONADA A REVOGAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ORDEM DIGLADIADA, INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRIORI, PREENCHIDOS.
BASES AUTUARIAS QUE SE ASSEMELHAM ÀQUELAS DE NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR.
ENCERRAMENTO DO VÍNCULO QUE PRESSUPÕE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
NOTIFICAÇÃO DANDO CONTA DO CANCELAMENTO DO VÍNCULO DESPROVIDA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA.
INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE.
HIPÓTESE EM COTEJO QUE TAMBÉM PODE ATRAIR O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.082, JÁ QUE UM DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO É PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTO AUTISTA - TEA, DEMANDANDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CARÁTER CONTÍNUO E INDETERMINADO.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE NÃO CONSTATADO.
CONTINUIDADE DO VÍNCULO QUE PRESSUPÕE O PAGAMENTO DA MENSALIDADE. ASTREINTES. MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE, NO ENTANTO, NÃO REFLETE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TAMPOUCO SE AMOLDA AOS PRECEDENTES DESTA CASA DE JUSTIÇA, COMPORTANDO, POIS, REDUÇÃO.
LIMITAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO INOPORTUNA NESTE MOMENTO. DECISUM PARCIALMENTE MODIFICADO NO TÓPICO. INCIDENTE PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELA RECORRENTE.
ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO.(TJSC, AI nº 5040313-69.2023.8.24.0000, rel.
Des.
André Carvalho, j. 03/10/2023) Por fim, saliento que não haverá prejuízos à parte ré, uma vez que a medida é de fácil reversibilidade, bastando que seja cancelado o plano de saúde na hipótese de sagrar-se vencedora na lide.
Anoto que eventual obrigação da ré UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em "fornecer a portabilidade para plano com idênticas condições de cobertura e valores" será apreciada em cognição exauriente, após o implemento do contraditório, sendo a reativação do contrato, ao menos neste momento, suficiente para garantir a continuidade do tratamento da criança.
Diante disso, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar que as rés restabeleçam o plano de saúde da criança, no prazo de 5 dias e sob pena de multa diária de R$ 300,00, valor hábil a acionar o mecanismo de indução próprio da espécie, sem prejuízo de eventual sequestro das contas bancárias das rés para com eles custear o tratamento multidisciplinar prescrito ao paciente em clínica particular.
Razões recursais [ev. 9.1]: a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Decisão - efeito suspensivo [ev. 9.1]: indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Contraminuta [ev. 15.1]: a parte agravada, por sua vez, postula o desprovimento do recurso. Parecer ministerial [ev. 20.1]: finalmente, a Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido na decisão do ev. 9.1. Registra-se, ademais, que as partes esclareceram a inexistência de litispendência, conexão ou continência entre a demanda originária e a ação n. 50139404920248240005, a qual possui causa de pedir diversa da retratada nos presentes autos [ev. 16.1 e ev. 18.1]. 3. MÉRITO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que, deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, determinou que a parte requerida restabeleça o plano de saúde do menor G.
A. Para a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e [b] a probabilidade do direito [art. 300, CPC]. Assim, cabe à parte interessada evidenciar a plausibilidade dos fundamentos jurídicos invocados [fumus boni iuris], bem como demonstrar estar sujeita a suportar dano grave, de difícil ou incerta reparação, em decorrência dos efeitos da decisão recorrida [periculum in mora].
No caso em apreço, a despeito das alegações formuladas pela operadora do plano de saúde agravante, estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, o que impõe a manutenção da decisão agravada, conforme consignado em parecer ministerial, da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Carlos Henrique Fernandes, cujos bem lançados argumentos adota-se como razões de decidir [ev. 20.1]: De início, cumpre extratar que o conhecimento do presente instrumento recursal cinge-se ao acerto ou não da decisão interlocutória atacada, não sendo possível a discussão minuciosa de temas relacionados ao mérito da lide, sob pena de incorrer em indevido adiantamento da tutela jurisdicional perquirida e consecutivamente em supressão de instância.
Com tal premissa sedimentada, passa-se à análise da tese formulada no presente recurso de agravo de instrumento.
Da rescisão imotivada – Legalidade Tema 1.082 do STJ Requer a agravante, em síntese, a reforma do decisum para que seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação de manutenção do plano de saúde em favor do agravado.
O agravo, adianta-se, não merece provimento.
De início, vale relembrar, que a controvérsia limita-se à análise da possibilidade de revogação da tutela antecipada, à luz do disposto no art. 300/CPC, devendo, portanto, ser examinada sob uma perspectiva estritamente processual, centrada na verificação da presença ou ausência dos requisitos legais para sua concessão.
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação constante nos autos principais, a qual evidencia que o menor agravado, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessita de acompanhamento multidisciplinar conforme laudo médico subscrito pela Drª Larrisa A.
Mehl, especialista em neurologia pediátrica (evento 01, Laudo 15, 1º grau).
A urgência no tratamento médico está igualmente comprovada, uma vez que a não realização dos procedimentos prescritos pode ocasionar grave e irreversível regressão do quadro clínico, expondo o menor a sérios riscos à sua saúde.
No que tange ao risco de irreversibilidade da medida, observa-se que os prejuízos suportados pelo infante, caso a liminar fosse deferida, seriam significativamente mais gravosos do que eventuais danos patrimoniais que poderiam ser experimentados pela agravante, os quais, inclusive, são passíveis de ressarcimento caso, ao final, seja julgado improcedente o pedido na ação principal. É importante frisar que não se ignora que o contrato de plano de saúde coletivo empresarial, do qual o ora agravado era beneficiário, é passível de resilição unilateral por parte da operadora, nos termos do artigo 23 da Resolução nº 557, de 14 de dezembro de 2022, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Conforme dispõe a normativa, a referida previsão estava expressamente prevista no contrato firmado entre a operadora e a administradora de benefícios (Evento 01, CONTR3, fl. 40) No entanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nestes casos, a cobertura precisa ser mantida nas hipóteses em que o beneficiário se encontra em tratamento de saúde, para se garantir a sua sobrevivência ou incolumidade pública. É o que prevê o Tema Repetitivo nº 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Colhe-se da ementa do acórdão paradigma: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. "1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: 'A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.' "2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. "3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea 'b', e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. "4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. "5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que 'a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora' (fls. 29-33). "6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. "Recurso especial parcialmente provido." (STJ - Segunda Sessão – REsp. nº 1.842.751/RS – Relator: Ministro Luis Felipe Salomão - j. 22.06.2022) Conforme já exposto, restou comprovado que o agravado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID-10: F.84.0), motivo pelo qual necessita dar continuidade ao tratamento multidisciplinar essencial ao seu adequado desenvolvimento.
Tal tratamento vinha sendo regularmente fornecido pela Unimed, conforme evidenciado pelos documentos anexados à petição inicial (Evento 1, CONTR6-LAUDO17, 1° grau).
Dito isso, não restam dúvidas quanto à irregularidade do encerramento da relação contratual, cuja responsabilidade pode, sim, ser imputada à agravada.
Evidente, nesse cenário, a probabilidade do direito invocado pelos autores.
Quanto ao risco de dano, reitera-se que o agravado é acometido por doença grave e depende do plano de saúde para assegurar a continuidade de seu tratamento, de modo que a interrupção indevida do vínculo contratual ameaça o seu desenvolvimento, podendo causar-lhe prejuízos de difícil ou impossível reparação.
A propósito, colhe-se julgados recentes desse e.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENDIDO RESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE DO AUTOR, MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E ATRASO GLOBAL DO DESENVOLVIMENTO.
DECISÃO QUE POSTEGA O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA APÓS O PRAZO DE RESPOSTA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. "PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. ACOLHIMENTO.
RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
EXEGESE DO TEMA 1.082 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. DECISIUM REFORMADO. "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. "RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." [Destaquei] (TJSC - Segunda Câmara de Direito Civil - Agravo de Instrumento nº 5082438-18.2024.8.24.0000 – Relator: Desembargador Volnei Celso Tomazini - j. 03.04.2025) "DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
USUÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. "1.
Agravo de Instrumento interposto pelo plano de saúde contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu tutela de urgência em favor do agravado para o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão rescindido unilateralmente pela operadora. "2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão; e (ii) definir se a tutela de urgência deve ser mantida para garantir a continuidade do tratamento do beneficiário, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA). "3.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão é possível, desde que respeitado o prazo mínimo de vigência de 12 meses e realizada a notificação prévia do beneficiário com antecedência de 60 dias.3.1 No caso concreto, não há comprovação de que a notificação ocorreu conforme exigido no contrato firmado entre as partes, que previa comunicação por meio de carta com aviso de recebimento (AR).3.2 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082, fixou o entendimento de que a operadora do plano de saúde não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o usuário estiver em tratamento médico contínuo e indispensável à sua saúde, situação aplicável ao agravado, que necessita de acompanhamento multidisciplinar.3.3 O encerramento do vínculo contratual entre a administradora e a operadora do plano de saúde não pode prejudicar o beneficiário, que não possui ingerência sobre a negociação empresarial e deve ter garantida a continuidade do tratamento essencial.3.4 Em sede de agravo de instrumento, a análise deve se limitar à verificação da correção da decisão recorrida, não sendo possível aprofundar o mérito da controvérsia subjacente. "4.
Recurso conhecido e não provido. "Teses de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo por adesão pode rescindir unilateralmente o contrato, desde que respeitado o prazo mínimo de vigência e realizada a notificação prévia nos termos pactuados.É inadmissível a rescisão unilateral do contrato quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082.A ausência de notificação válida da rescisão contratual impede a operadora de suspender a prestação dos serviços de saúde ao beneficiário. "Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Processo Civil, art. 77, § 2º. "Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1721970/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 22.10.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1590174/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 23.8.2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069617-16.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 19.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 18.9.2023." [Destaquei] (TJSC - Quarta Câmara de Direito Civil - Agravo de Instrumento nº 5077393-33.2024.8.24.0000 – Relatora: Desembargadora Erica Lourenco de Lima Ferreira - j. 27.03.2025) Portanto, por estarem evidenciados os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, deve ser mantida a decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar e não concedeu o efeito suspensivo, para determinar que a Unimed Grande Florianópolis mantenha o contrato de plano de saúde em que consta como beneficiário G.
A., enquanto perdurar seu tratamento.
Examinando o acervo probatório, constata-se que a operadora do plano de saúde demonstrou que houve o rompimento do contrato com a empresa BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, de modo que, em cumprimento ao disposto no contrato firmado entre as partes, comunicou o beneficiário do encerramento do seu plano de saúde a partir de 01.11.2024 [ev. 1.6].
Embora a ora agravante tenha informado o requerente a respeito da possibilidade de contratar um novo plano de saúde [ev. 1.6], não apresentou provas suficientes, em sede de cognição sumária, a respeito do oferecimento específico e concreto aos beneficiários do plano de saúde coletivo cancelado de nova modalidade de plano individual ou familiar, sem exigência do cumprimento de carências, em conformidade a Resolução Normativa ANS n. 438/2018.
Registra-se, conforme consignado na decisão de ev. 9.1, estar evidenciado nos autos que o beneficiário possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA , situação que exige tratamento médico multidisciplinar contínuo capaz de justificar, ao menos no presente momento, a manutenção do seu plano de saúde.
Isso porque, apesar da possibilidade de cancelamento unilateral, por iniciativa da operadora, de contrato de plano de saúde coletivo, o Superior Tribunal Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.842.751/RS, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos [Tema 1.082], firmou a seguinte tese: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022).
No mesmo sentido, manifesta-se este Sodalício: DIREITO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL - BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO CONTÍNUO - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - APLICAÇÃO DO TEMA 1082 DO STJ - ABUSIVIDADE - DIREITO À CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA MÉDICA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.A rescisão unilateral do plano, sem oferecer alternativa viável aos beneficiários diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e em tratamento multidisciplinar contínuo, revela-se abusiva, afrontando o direito fundamental à saúde e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5082542-10.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
USUÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO.
TEMA 1.082 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Agravo de Instrumento interposto pelo plano de saúde contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, deferiu tutela de urgência em favor do agravado para o restabelecimento do plano de saúde coletivo por adesão rescindido unilateralmente pela operadora.2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão; e (ii) definir se a tutela de urgência deve ser mantida para garantir a continuidade do tratamento do beneficiário, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).3.
A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão é possível, desde que respeitado o prazo mínimo de vigência de 12 meses e realizada a notificação prévia do beneficiário com antecedência de 60 dias.3.1 No caso concreto, não há comprovação de que a notificação ocorreu conforme exigido no contrato firmado entre as partes, que previa comunicação por meio de carta com aviso de recebimento (AR).3.2 O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082, fixou o entendimento de que a operadora do plano de saúde não pode rescindir unilateralmente o contrato quando o usuário estiver em tratamento médico contínuo e indispensável à sua saúde, situação aplicável ao agravado, que necessita de acompanhamento multidisciplinar.3.3 O encerramento do vínculo contratual entre a administradora e a operadora do plano de saúde não pode prejudicar o beneficiário, que não possui ingerência sobre a negociação empresarial e deve ter garantida a continuidade do tratamento essencial.3.4 Em sede de agravo de instrumento, a análise deve se limitar à verificação da correção da decisão recorrida, não sendo possível aprofundar o mérito da controvérsia subjacente.4.
Recurso conhecido e não provido.Teses de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo por adesão pode rescindir unilateralmente o contrato, desde que respeitado o prazo mínimo de vigência e realizada a notificação prévia nos termos pactuados.É inadmissível a rescisão unilateral do contrato quando o beneficiário estiver em tratamento médico contínuo essencial, conforme o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.082.A ausência de notificação válida da rescisão contratual impede a operadora de suspender a prestação dos serviços de saúde ao beneficiário.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Processo Civil, art. 77, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1721970/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 22.10.2018; STJ, AgInt no REsp n. 1590174/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 23.8.2016; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069617-16.2023.8.24.0000, Rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. em 19.9.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. em 18.9.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5077393-33.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO QUAL A PARTE AUTORA VISAVA O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. RESCISÃO UNILATERAL.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA.
INADMISSIBILIDADE DE SUSPENSÃO/RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ENQUANTO O USUÁRIO ESTIVER EM TRATAMENTO MÉDICO, MANTIDA A REGULARIDADE E PONTUALIDADE DOS PAGAMENTOS DEVIDOS. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO QUE PRESSUPÕE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
NOTIFICAÇÃO DANDO CONTA DO CANCELAMENTO DO VÍNCULO DESPROVIDA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA. HIPÓTESE EM APREÇO QUE TAMBÉM PODE ATRAIR O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.082, JÁ QUE O BENEFICIÁRIO DO PLANO É PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTO AUTISTA - TEA, DEMANDANDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CARÁTER CONTÍNUO E INDETERMINADO.
RESTABELECIMENTO DO CONTRATO QUE É MANDATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DAS ASTREINTES OU LIMITAÇÃO. INACOLHIMENTO. VALORES MENSURADOS EM CONSONÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. EFETIVIDADE DA MEDIDA COERCITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.MULTA FIXADA DE ACORDO COM O ART. 77, § 2º, DO CPC. MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5069617-16.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19-09-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
RESOLUÇÃO IMOTIVADA DE PLANO COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 MEMBROS.
DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM LIMINAR VINDICADA PELO ESTIPULANTE, A FIM DE SUSPENDER O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO, SOB PENA DE MULTA.
INSURGÊNCIAS DA OPERADORA. ADMISSIBILIDADE.
TESE SUSCITADA EM SEDE RECURSAL AINDA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DIRETAMENTE POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO NO VÉRTICE. MÉRITO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TENCIONADA A REVOGAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA ORDEM DIGLADIADA, INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A PRIORI, PREENCHIDOS.
BASES AUTUARIAS QUE SE ASSEMELHAM ÀQUELAS DE NATUREZA INDIVIDUAL E FAMILIAR.
ENCERRAMENTO DO VÍNCULO QUE PRESSUPÕE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES.
NOTIFICAÇÃO DANDO CONTA DO CANCELAMENTO DO VÍNCULO DESPROVIDA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA.
INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE.
HIPÓTESE EM COTEJO QUE TAMBÉM PODE ATRAIR O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.082, JÁ QUE UM DOS BENEFICIÁRIOS DO PLANO É PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTO AUTISTA - TEA, DEMANDANDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CARÁTER CONTÍNUO E INDETERMINADO.
RISCO DE IRREVERSIBILIDADE NÃO CONSTATADO.
CONTINUIDADE DO VÍNCULO QUE PRESSUPÕE O PAGAMENTO DA MENSALIDADE.ASTREINTES. MEIO COERCITIVO AMPLAMENTE UTILIZADO POR ESTA CORTE.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE, NO ENTANTO, NÃO REFLETE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, TAMPOUCO SE AMOLDA AOS PRECEDENTES DESTA CASA DE JUSTIÇA, COMPORTANDO, POIS, REDUÇÃO.
LIMITAÇÃO DO PATAMAR MÁXIMO INOPORTUNA NESTE MOMENTO. DECISUM PARCIALMENTE MODIFICADO NO TÓPICO. INCIDENTE PROPOSTO EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELA RECORRENTE.
ANÁLISE PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE ACOLHIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040313-69.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2023).
Ressalta-se, ademais, ser patente o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação ao agravado, haja vista estar demonstrado na origem que o tratamento a que o beneficiário está submetido mostra-se essencial a sua saúde e ao seu pleno desenvolvimento, especialmente em razão de contar com apenas 6 (seis) anos de idade. Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos. - 
                                            
09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
 - 
                                            
09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/06/2025 11:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> DRI
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09/06/2025 11:51
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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21/05/2025 18:52
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCIV8 -> GCIV0803
 - 
                                            
21/05/2025 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/05/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/05/2025 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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05/05/2025 18:18
Juntada de Petição
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05/05/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 12
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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02/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
02/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
 - 
                                            
02/04/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
02/04/2025 18:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0803 -> CAMCIV8
 - 
                                            
02/04/2025 18:48
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 18:34
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0801 para GCIV0803)
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31/03/2025 17:01
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0801 -> DCDP
 - 
                                            
31/03/2025 17:01
Determina redistribuição por incompetência
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25/03/2025 16:35
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0801
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25/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
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25/03/2025 02:07
Remessa Interna para Revisão - GCIV0801 -> DCDP
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24/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (28/02/2025). Guia: 9873198 Situação: Baixado.
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24/03/2025 17:44
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 21 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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