TJSC - 5022408-80.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5022408-80.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: WANDERLEY CAMARGOADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PILLE (OAB SC011203) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo (evento 53, AGR_DEC_DEN_RESP1) de decisão que não admitiu o recurso especial.
Em observância ao procedimento inserto no art. 1.042, § 4º, do CPC, mantenho a decisão agravada (evento 45, DESPADEC1) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Remeta-se à Corte Superior de destino competente para o julgamento do agravo.
Intimem-se. -
06/09/2025 10:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5022408-80.2025.8.24.0000/SC REQUERENTE: WANDERLEY CAMARGOADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PILLE (OAB SC011203) DESPACHO/DECISÃO Wanderley Camargo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 28, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 212, 400, 564, III, "e", do CPP, sem demonstrar de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal apontados.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o pálio de afronta ao art. 5º, LV, da CF, porquanto o acórdão deixou de reconhecer a nulidade em razão da apresentação antecipada das alegações finais defensivas.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 158-A do CPP, no que toca ao pedido de reconhecimento da quebra da cadeia de custódia e, em consequência, a nulidade das provas produzidas, trazendo a seguinte fundamentação: “[...] o medidor de energia foi substituído e a fiscalização foi realizada sem lacração, sem perícia oficial e sem registro da origem e trajeto do vestígio, violando o art. 158-A do CPP, fato que enseja a nulidade total da prova, que embora não arguida na fase de conhecimento, por erro na condução processual por parte do Advogado Dativo.” Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz negativa de vigência aos arts. 59 e 33 do CP, e aos princípios da proporcionalidade e legalidade, para requerer a alteração do regime prisional fixado.
Afirma: “No caso, não há qualquer fundamentação concreta que justifique a imposição do regime fechado, especialmente diante da ausência de violência ou grave ameaça e do quantum da pena aplicada.” Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 107, IV, do CP, "precedentes e a legalidade penal" (Evento 37, fl. 7), no que toca ao pleito de afastamento da agravante da reincidência. “A condenação utilizada como reincidência foi objeto de extinção da punibilidade pela prescrição (Execução Penal nº 8000106-98.2021.8.24.0144, sentença de 18/01/2022).
Nos termos do art. 107, IV, do CP, a prescrição extingue a punibilidade.
A jurisprudência pacífica do STJ afasta a possibilidade de considerar condenação prescrita como fundamento para reincidência” Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente, sem realizar o indispensável cotejo analítico.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF. (AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022.
Quanto à segunda controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 5º, LV, da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: "Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator ;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Quanto à terceira controvérsia, depreende-se dos excertos acima trazidos que a revisional não foi conhecida porquanto não trata de nenhuma das hipóteses do art. 621 do CPP.
Logo, é clara a deficiência das razões recursais, pois dissociadas dos fatos e dos fundamentos da decisão combatida, o que atrai o óbice do enunciado da Súmula 284/STF, aplicável por similitude: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Já decidiu o STJ: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PE NAL - CP (FURTO).
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A defesa, nas razões do recurso especial, não enfrentou diretamente aspecto apresentado pelo Tribunal de Justiça para rechaçar a aplicação do princípio da insignificância, situação que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF.1.1.
No caso, a defesa limitou-se a asseverar cabimento do princípio da insignificância para reincidentes, sem qualquer impugnação ao acórdão do Tribunal de origem no tocante ao caso concreto, reincidência específica em delitos patrimoniais, condenações pela prática dos crimes de furto qualificado, estelionato e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.130.959, rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 25.04.2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PENAL.
PACOTE ANTICRIME (LEI N. 13.964/2019).
VIOLAÇÃO DO ART. 112, VI, A, E VII, DA LEP.
RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1.
As razões colacionadas na presente insurgência estão dissociadas dos julgamentos proferidos em sede de decisão monocrática e de agravo regimental.2.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não se conhece dos embargos de declaração cujas razões estão dissociadas da fundamentação do julgado embargado.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 499.066/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2018, DJe 20/3/2018; EDcl no REsp 1.575.385/ES, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe 14/5/2018. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.141.256/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2022). [...] Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.172.888/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3/10/2022). 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.985.582, rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 06.03.2023).
Desse modo, a ascensão do recurso é impedida pela Súmula 284 do STF, aqui aplicada por analogia.
Destarte, ao não conhecer a revisão criminal porque as insurgências foram anteriormente analisadas em recurso próprio, sendo vedado o reexame de matéria já apreciada em grau de apelação, o decisum combatido exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CRIMINAL.
CÓDIGO PENAL MILITAR.
RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.
REDISCUSSÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA.
ART. 621 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA. I.
No caso, ressaltou-se, na decisão agravada, que, "ainda que a defesa alegue que o celular foi regularmente adquirido pelo recorrente, conforme nota fiscal juntada aos autos, o que afirma ser prova nova, esta não foi capaz da ilidir os fundamentos da condenação, que se distanciam da tese defensiva.
Isso, porque com base nas demais provas dos autos, concluiu a Corte a quo que o celular apreendido na cela do presídio seria produto do crime previsto no art. 349-A do CP, caracterizando a origem ilícita necessária à configuração do delito previsto no art. 254 do CPM". II. "[...] a revisão criminal tem cabimento restrito, apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante, ou na ocorrência de flagrante ilegalidade.
Destarte, a revisão não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 29/3/2021)" (AgRg no REsp n. 2.011.259/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). III.
Incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte. IV.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.182.189, rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. em 18.04.2023).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
REVISÃO CRIMINAL.
IMPRESTABILIDADE COMO SUCEDÂNEO DE SEGUNDA APELAÇÃO.
FURTO QUALIFICADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PROVA NOVA PRODUZIDA EM PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL INAPTA À DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte orienta que não se presta a revisão criminal como sucedâneo de uma segunda apelação criminal.
Precedentes. 2.
Não pode ser revista a autoria delitiv a, a pretexto da busca da verdade real - com base em inconsistente e não contemporânea prova (testemunhal) nova, colhida após decurso de 18 anos da ocorrência dos fatos iniciais, em procedimento de justificação avaliado como desinfluente pelo Tribunal local, à luz da falibilidade da memória -, porquanto estabilizada a condenação pelo trânsito em julgado. 3.
A pretensão de absolvição do paciente ou desclassificação da conduta demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, providência incabível no writ.
Precedentes. 4.
O Tribunal a quo concluiu que a prova oral produzida, no procedimento de justificação criminal, revela-se inapta à desconstituição da condenação definitiva do paciente, sobretudo após 18 anos dos fatos. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.779, rel.
Min.
João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. em 18.04.2023).
Friso que "segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do art. 105, III da Constituição Federal" (STJ, AgInt no AREsp n. 2140957, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. em 24.04.2023).
Quanto à quarta controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Quanto à quinta controvérsia, o apelo excepcional não merece ser conhecido diante da ausência de interesse recursal.
Isso porque o Colegiado já afastou a agravante da reincidência e promoveu a readequação da pena fixada ao Recorrente.
Quanto à sexta controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente, sem realizar o indispensável cotejo analítico, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio.
Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
27/08/2025 16:46
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001619-21.2022.8.24.0144/SC - ref. ao(s) evento(s): 106, 107
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27/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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26/08/2025 17:03
Recurso Especial não admitido
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20/08/2025 13:20
Juntado - Ofício
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13/08/2025 18:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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13/08/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/08/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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24/07/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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23/07/2025 16:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/07/2025 15:27
Juntado(a)
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07/07/2025 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }REVISÃO CRIMINAL (GRUPO CRIMINAL) Nº 5022408-80.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50016192120228240144/SC)RELATOR: LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANNREQUERENTE: WANDERLEY CAMARGOADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PILLE (OAB SC011203)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 28 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 27 - 25/06/2025 - Não conhecido o recurso -
27/06/2025 20:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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27/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI05 -> DRI
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27/06/2025 13:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/06/2025 18:22
Não conhecido o recurso - por unanimidade
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10/06/2025 17:34
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - GG1CRI06 -> GG1CRI05
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10/06/2025 17:34
Despacho
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09/06/2025 14:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GG1CRI05 -> GG1CRI06
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/06/2025<br>Data da sessão: <b>25/06/2025 09:00</b>
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09/06/2025 00:00
Intimação
Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5022408-80.2025.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 34) RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN REVISOR: Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA REQUERENTE: WANDERLEY CAMARGO ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE PILLE (OAB SC011203) REQUERIDO: 4ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de junho de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
06/06/2025 12:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/06/2025 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 34
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06/05/2025 09:18
Juntada de Petição
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22/04/2025 12:30
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI1 -> GG1CRI05
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17/04/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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15/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:25
Remetidos os Autos para vista ao MP - GG1CRI05 -> SGRUCRI1
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04/04/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG1CRI05
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04/04/2025 13:08
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:25
Remessa Interna para Revisão - GG1CRI05 -> DCDP
-
03/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:00
Redistribuído por sorteio - (GG2CRI10 para GG1CRI05) - Motivo: Decisão Judicial
-
27/03/2025 13:41
Remetidos os Autos para redistribuir - SGRUCRI2 -> DCDP
-
27/03/2025 13:41
Remetidos os Autos para redistribuir - GG2CRI10 -> SGRUCRI2
-
26/03/2025 16:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG2CRI10
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 16:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte Juízo da Vara Única da Comarca de Rio do Oeste - EXCLUÍDA
-
26/03/2025 16:11
Remessa Interna para Revisão - GG2CRI10 -> DCDP
-
26/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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