TJSC - 5008695-95.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008695-95.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)EXECUTADO: TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): THIAGO DE MELLO RECHIA (OAB SC027686)EXECUTADO: LUANA MARTINS ROSAADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): THIAGO DE MELLO RECHIA (OAB SC027686) DESPACHO/DECISÃO I – Cuido de arguição de impenhorabilidade de bem móvel, sob o fundamento de que seria essencial para o exercício da profissão/desempenho das atividades empresariais. II – Aprioristicamente, ressalto que conquanto oposta "exceção de pré-executividade", trata-se de mera impugnação à penhora, inferindo a impossibilidade da constrição, por ser o bem gravado com cláusula de alienação fiduciária, bem como por constituir instrumento indispensável, de modo que conheço do petitório como arguição de impenhorabilidade.
Como é de lei, "são impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" (CPC, art. 833). Sobre a limitação, esclarece Luiz Fux: "Assim, ao estabelecer quais coisas são 'necessárias ou úteis ao exercício da profissão', é preciso diferenciar duas situações.
Quando a coisa é a própria ferramenta de trabalho, como o carro do taxista ou do instrutor de autoescola, há presunção de que é útil ou necessária ao exercício da profissão.
Em contrapartida, se a coisa não é a própria ferramenta de trabalho, o executado deve fazer prova da utilidade ou necessidade para a sua profissão." (Curso de Direito Processual Civil. 5. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 803) Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem entendendo que o manto da impenhorabilidade deve ter interpretação restritiva, sob pena de não satisfazer a execução e impedir-se a penhora, pois os bens móveis sempre terão alguma utilidade a quem os possui (TJSC, AI nº 5010087-52.2021.8.24.0000, rel.
Des. Gerson Cherem II, j. 30.09.2021).
In casu, a parte executada sustenta "a nulidade da constrição efetuada, uma vez que recaiu sobre bem de propriedade resolúvel da credora fiduciária, não integrando, consequentemente, o patrimônio livre do executado" e, ademais, que "o veículo objeto da constrição judicial constitui bem essencial à continuidade das atividades empresariais desenvolvidas, sendo indispensável para o exercício regular de suas operações e para o cumprimento de obrigações perante clientes, fornecedores e colaboradores".
Acerca da primeira insurgência, ressalto que não houve penhora do bem móvel, mas sim sobre os direitos creditórios (que não se confundem).
Nesse contexto, "embora não se admita a penhora sobre o veículo com cláusula de alienação fiduciária, é possível eventual penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia, uma vez que tais direitos possuem valor econômico e não se confundem com a propriedade do bem, conforme prevê expressamente o artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil' (REsp n. 2.003.187, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 20/08/2024)" (TJSC, AI nº 5009500-88.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Antonio Carlos Junckes dos Santos, j. 12.08.2025).
No mais, não verifico essencialidade na utilização do bem, uma vez que a parte deixou de aportar qualquer documento hábil a demonstrar a efetiva dependência do veículo para continuidade de suas funções.
A narrativa externada é sobremaneira genérica as teses não encontram supedâneo no normativo de regência, tratando-se, eventual expropriação, de mera inconveniência à vida cotidiana que passa ao largo da natureza "indispensável" do instituto ventilado.
Aponto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem entendendo que o manto da impenhorabilidade deve ter interpretação restritiva, sob pena de não satisfazer a execução e impedir-se a penhora, pois os bens móveis sempre terão alguma utilidade a quem os possui (TJSC, AI nº 5010087-52.2021.8.24.0000, rel.
Des. Gerson Cherem II, j. 30.09.2021).
De registrar, ainda, que a "lei processual restringe o direito fundamental à tutela executiva quando estabelece as hipóteses de impenhorabilidade de bens (art. 833 do CPC), garantindo ao executado o necessário à sua manutenção e subsistência.
E à luz do disposto no art. 373, II, do CPC, recai sobre o devedor - e não o exequente - o ônus probatório quanto à indispensabilidade dos valores eventualmente bloqueados.
Ao magistrado cabe a tarefa de verificar, no caso concreto - e não de forma genérica -, a possibilidade de liberação da constrição" (TJSC, AI nº 4004827-45.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 14.06.2020; grifei); prova essa que não veio aos autos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE.
DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO DA EMPRESA EXECUTADA.
RECURSO DA EMPRESA EXEQUENTE.
PESSOA JURÍDICA.
MICROEMPRESA.
EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO AO DEMONSTRAR A IMPRESCINDIBILIDADE DO VEÍCULO PARA A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
UTILIDADE DO BEM QUE NÃO É SUFICIENTE PARA O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade (AgInt no AREsp 1334561/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 7-2-2019).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI nº 5034453-92.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 15.12.2020).
Logo, considerando que a impenhorabilidade de bem móvel do devedor é exceção — apenas quando demonstrada sua essencialidade —, é caso de rejeição da arguição.
Por fim, houve concessão da benesse da gratuidade judiciária nos embargos à execução relacionados, de modo que resta prejudicado o pleito. III – Isso posto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade.
Intime-se a parte exequente, inclusive, para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º).
Intime-se a parte executada da presente decisão. -
04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 15:50
Decisão interlocutória
-
05/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
-
29/07/2025 11:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5030601-44.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 23 - ref. ao(s) evento(s) do Outro Grau: 14, 26
-
29/07/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Embargos à Execução Número: 50306014420248240930/SC
-
16/07/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 123
-
14/07/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 115 e 114
-
24/06/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 104 e 105
-
23/06/2025 21:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
23/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
-
20/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 114, 115, 116
-
20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008695-95.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)EXECUTADO: TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): Thiago de Mello Rechia (OAB SC027686)EXECUTADO: LUANA MARTINS ROSAADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): Thiago de Mello Rechia (OAB SC027686) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído, sobre o teor do termo de penhora lavrado nos presentes autos, para, querendo, apresentar manifestação em 15 (quinze) dias. -
18/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:40
Expedição de Termo/auto de Penhora
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
11/06/2025 09:19
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10585159, Subguia 5525737 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 39,32
-
06/06/2025 13:15
Link para pagamento - Guia: 10585159, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5525737&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5525737</a>
-
06/06/2025 13:15
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 10585159 - R$ 39,32
-
30/05/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
-
29/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 103, 104, 105
-
29/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008695-95.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113)EXECUTADO: TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDAADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): Thiago de Mello Rechia (OAB SC027686)EXECUTADO: LUANA MARTINS ROSAADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805)ADVOGADO(A): Thiago de Mello Rechia (OAB SC027686) DESPACHO/DECISÃO Defiro, com fundamento no art. 835, XII, do Código de Processo Civil e de conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.821.115/PI, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20.02.2020), ressalvado o direito preferencial do credor fiduciário (terceiro), a penhora dos direitos de crédito do executado oriundos do contrato garantido com cláusula de alienação fiduciária do veículo individualizado pela consulta consolidada ao órgão de trânsito (evento 100).
Lavre-se termo de penhora, limitado ao valor da execução, constando o executado, até segunda ordem, como depositário (CPC, art. 845, § 1º).
Intimem-se imediatamente as partes para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de 15 dias (CPC, art. 841 e 917, § 1º).
Se a parte executada não houver constituído advogado nos autos, deverá ser intimada pessoalmente, de preferência por via postal (CPC, art. 841, § 2º).
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no respectivo registro competente (CPC, art. 844).
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que, no prazo de 30 dias, preste informações sobre a situação contratual do executado, notadamente o valor pago, o saldo devedor e o termo final da obrigação.
Advirta-se que, tão logo ocorra o adimplemento, deverá comunicar a este Juízo; em caso de mora e resolução da avença, eventual numerário a restituir ao executado deverá ser depositado nos autos, sob pena de responsabilidade.
Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito em 30 dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional por 1 ano (CPC, art. 921, III, § 1º), independentemente de nova conclusão, com a ciência de que, decorrido o prazo, os autos serão arquivados administrativamente e será retomada a contagem da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, III, §§ 2º e 4º). -
28/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/05/2025 14:36
Decisão interlocutória
-
20/05/2025 22:57
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
06/05/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
-
06/05/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
05/05/2025 21:09
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
26/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
23/02/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84, 85 e 86
-
12/02/2025 01:53
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
04/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/02/2025 14:02
Decisão interlocutória
-
17/01/2025 15:44
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50306014420248240930/SC
-
17/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
15/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 455,09
-
15/01/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 45,50
-
13/01/2025 17:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Leandro Katscharowski Aguiar em 13/01/2025 16:56:28
-
07/01/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
07/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 71, 72 e 73
-
19/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/12/2024 17:54
Determinada a intimação
-
19/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
10/12/2024 22:10
Juntada de Petição
-
13/11/2024 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 60
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
-
23/10/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 287,69
-
21/10/2024 15:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Andréia Régis Vaz em 21/10/2024 15:26:43
-
15/10/2024 12:05
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
15/10/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/10/2024 21:36
Decisão interlocutória
-
04/10/2024 02:40
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
16/09/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 16:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
-
27/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/08/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/08/2024 16:11
Determinada a intimação
-
26/08/2024 22:03
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 21:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
-
09/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024099316. Valor transferido: R$ 484,02
-
30/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024099294. Valor transferido: R$ 14,30
-
30/07/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024099286. Valor transferido: R$ 68,10
-
30/07/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000024099308. Valor transferido: R$ 202,04
-
26/07/2024 14:11
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDA)
-
26/07/2024 14:11
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUANA MARTINS ROSA)
-
26/07/2024 12:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
26/07/2024 12:17
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
24/07/2024 13:54
Juntada de Petição
-
24/07/2024 13:54
Juntada de Petição
-
24/07/2024 11:08
Juntada de Petição
-
24/07/2024 11:08
Juntada de Petição
-
21/06/2024 23:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 23:00
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
22/05/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
29/04/2024 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 17/04/2024
-
27/04/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/04/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
09/04/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/04/2024 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUANA MARTINS ROSA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/04/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50306014420248240930
-
08/04/2024 15:48
Juntada de Petição - TOK DE ART PISOS E ACABAMENTOS LTDA / LUANA MARTINS ROSA (SC014022 - ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR)
-
05/04/2024 15:24
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11<br>Data do cumprimento: 05/04/2024
-
03/04/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11<br>Oficial: JOAO BATISTA DA SILVA
-
03/04/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: NAZARENO DA SILVA MATOS
-
03/04/2024 15:01
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
03/04/2024 15:01
Expedição de Mandado - TROCEMAN
-
01/03/2024 08:08
Juntada de Petição
-
14/02/2024 11:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
14/02/2024 11:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
06/02/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2024 13:43
Determinada a citação
-
06/02/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7196023, Subguia 3704360 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.574,55
-
31/01/2024 17:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7196023, Subguia 3704360
-
31/01/2024 17:20
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7196023 - R$ 2.574,55
-
31/01/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5103941-21.2024.8.24.0930
Moises Gonzaga Penso
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Sandro Nunes de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/09/2024 13:45
Processo nº 5002079-57.2025.8.24.0126
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Itapoa - Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 18:09
Processo nº 5000639-70.2021.8.24.0092
Santinvest S/A Credito Financiamento e I...
Maria do Carmo da Silva
Advogado: Everaldo Luis Restanho
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2022 11:42
Processo nº 5004447-79.2023.8.24.0103
Damir de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Procuradoria Regional Federal da 4 Regia...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/09/2023 17:09
Processo nº 5002078-72.2025.8.24.0126
Policia Civil do Estado de Santa Catarin...
A Apurar
Advogado: Itapoa - Dpcº
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 18:06