TJSC - 5028969-03.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 20:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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26/07/2025 20:53
Transitado em Julgado
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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04/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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03/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5028969-03.2024.8.24.0018/SC APELANTE: SALETE BUKOSKI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038)APELADO: AGIBANK CORRETORA DE SEGUROS SOCIEDADE SIMPLES LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SALETE BUKOSKI em face de sentença que, em "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência", julgou improcedentes os pedidos formulados (evento 36.1), nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 15% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Alegou a parte apelante, em síntese: a) a ausência de elementos para comprovação de que a contratação se deu de forma regular; b) a necessidade de condenação da instituição financeira a repetir o indébito em dobro; c) a ocorrência de danos morais; d) a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais (evento 40.1). Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 46.1). Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível com base no artigo 932 do Código de Processo Civil e no artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito A questão relacionada à contratação de seguros de forma conjunta aos contratos de financiamento foi enfrentada pela Corte Superior de Justiça que, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese (Tema Repetitivo 972): 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. Logo, não há falar em venda casada porque o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa quanto a ausência de obrigatoriedade da contratação (evento 27.4, página 10): Nesse sentido, já decidiu esta Câmara de Direito Comercial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM.
RECURSO DO RÉU.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ADESÃO OPCIONAL.
FACULDADE DO CONSUMIDOR EM ESCOLHER A FORNECEDORA QUE ENTENDER ADEQUADA.
OBSERVÂNCIA A RECURSO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP. 1.639.320/SP).
OPORTUNIDADE DE ESCOLHA E ADESÃO ACESSÓRIA COMPROVADAS NOS AUTOS.
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO.
PRETENSA MANUTENÇÃO DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CASO CONCRETO EM QUE NÃO FOI COMPROVADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 958 DO STJ.
PRETENDIDA PERMANÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
SUBSISTÊNCIA.
COBRANÇA VÁLIDA DESDE QUE PACTUADA EM VALOR NÃO EXCESSIVO E O SERVIÇO TENHA SIDO EFETIVAMENTE PRESTADO.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
INCIDÊNCIA DO ENCARGO AUTORIZADA.
APELADO QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS DEDUZIDOS.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5114130-92.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-12-2024, destaque inexistente no original).
Confira-se, ainda, precedente recente de minha relatoria: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CLÁUSULA EXPRESSA DE FACULTATIVIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE SUPOSTA VENDA CASADA DE SEGURO EM CONTRATO BANCÁRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) HOUVE IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO COMO CONDIÇÃO PARA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, CARACTERIZANDO VENDA CASADA;(II) É CABÍVEL A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 972, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE É ABUSIVA A EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO COM A PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA.4.
NO CASO CONCRETO, O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES CONTÉM CLÁUSULA EXPRESSA INFORMANDO QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO É FACULTATIVA, COM POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO A QUALQUER TEMPO.5.
AUSENTE A COMPROVAÇÃO DE IMPOSIÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO, NÃO SE CONFIGURA A PRÁTICA DE VENDA CASADA.6.
INEXISTINDO ILICITUDE, NÃO HÁ FALAR EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.7.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS, É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONTRATAÇÃO FACULTATIVA DE SEGURO, EXPRESSAMENTE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL, AFASTA A CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. 2.
A AUSÊNCIA DE IMPOSIÇÃO OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO INVIABILIZA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85, §§ 2º E 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.639.320/SP, REL.
MIN.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª SEÇÃO, J. 22-02-2018; STJ, RESP 1.854.818/DF, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, REL.
P/ ACÓRDÃO MIN.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, J. 07-06-2022, DJE 30-06-2022; STJ, AGINT NO RESP 1.997.738/DF, REL.
MIN.
MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª TURMA, J. 04-09-2023, DJE 08-09-2023; TJSC, APELAÇÃO 5114130-92.2023.8.24.0930, REL.
DES.
RICARDO FONTES, 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 17-12-2024. (TJSC, Apelação n. 5000222-09.2025.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2025).
Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este ponto, sendo desnecessário, por decorrência lógica, apreciar as demais teses.
Honorários recursais O artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil dispõe que: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese no Tema Repetitivo 1059: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
No caso, estão preenchidos todos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do agravo interno nos embargos de divergência em recurso especial n. 1.539.725/DF, motivo pelo qual os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 2% (dois por cento), observados os parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da justiça gratuita.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil e do artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), suspensa a sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. -
02/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 13:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
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02/07/2025 13:58
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 08:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão
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20/06/2025 08:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP357590
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20/06/2025 08:03
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar)
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20/06/2025 07:59
Alterado o assunto processual
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5028969-03.2024.8.24.0018 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SALETE BUKOSKI. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2025 17:15
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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17/06/2025 17:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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