TJSC - 5111983-59.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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24/07/2025 13:58
Transitado em Julgado
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24/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5111983-59.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ANA BEATRIZ FERNANDES (AUTOR)ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543)APELADO: BANCO AGIBANK S.A (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 33, SENT1) proferida pelo 9º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de ação revisional, julgou extinto o feito sem resolução de mérito.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: ANA BEATRIZ FERNANDES ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S.A, visando à revisão do contrato com o objetivo de reduzir os juros remuneratórios a taxa média do Bacen. É o relato. O dispositivo da decisão restou assim redigido: ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Oficie-se ao NUMOPEDE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquive-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 40, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que embora as partes sejam as mesmas, os contratos discutidos são distintos, com objetos, causas de pedir e fundamentos jurídicos próprios, o que afasta a conexão prevista nos artigos 55 e 56 do CPC.
Reforça que a tramitação autônoma das ações é juridicamente adequada e necessária para garantir o devido processo legal e evitar prejuízos.
Requer, portanto, a anulação ou reforma da sentença para o regular prosseguimento da ação.
As contrarrazões ao apelo foram oferecidas (evento 50, CONTRAZ1).
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
O recurso, adianto, não deve ser provido.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que o juízo singular determinou que a parte autora demonstrasse seu interesse de agir, sob os seguintes fundamentos: No caso sub judice, observa-se que a parte autora carece de interesse legítimo para o manejo da presente ação, já que aforou outras onze açãoes revisionais de contratos bancários envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, o que denota relação contratual continuada com o ora réu e reclama a necessidade de reunião de todos os pedidos em um único processo, a teor do que prescreve o art. 55 e art. 327, ambos do Código de Processo Civil. Ora, a união de pedidos conexos em um único feito tem por finalidade mitigar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, o que não trará prejuízo à parte autora, que ao final de uma única demanda obterá resposta jurisdicional em conformidade com o ordenamento legal vigente. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, mutatis mutandis: AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - VÁRIAS AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - DESNECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - SENTENÇA MANTIDA.
O interesse de agir surge da necessidade de se obter por meio da prestação jurisdicional a proteção ao interesse substancial, não se fazendo necessária a prova do requerimento e esgotamento da via administrativa -Desnecessário o ajuizamento de diversas demandas face ao mesmo réu objetivando o recebimento de contratos existentes entre as partes, uma vez que possível a cumulação de pedidos em uma mesma ação [...] (TJMG - AC: 10707140119744001 MG, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 22/04/2015, Data de Publicação: 29/04/2015; grifei).
Outrossim, a discussão da relação contratual verificada entre as mesmas partes em um único processo tem por claro objetivo propiciar economia e celeridade processuais, além de racionar custos e otimizar os recursos humanos limitados de que dispõe o Judiciário. Uma ação para cada contrato, em que a parte litiga gratuitamente, por conta da justiça gratuita, afronta o senso mínimo de consideração ao Sistema de Justiça que se espera de todo aquele que busca a tutela jurisdicional. Colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AJUIZAMENTO DE INÚMERAS DEMANDAS QUESTIONANDO O MESMO REGISTRO EM FACE DE DIFERENTES ÓRGÃOS ARQUIVISTAS.
ABUSO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
No caso concreto, em que a parte litigante (ou o seu procurador) optou por ajuizar mais de uma ação para o cancelamento da mesma inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, o requisito processual do interesse de agir deve ser interpretado à luz da doutrina do abuso de direito, por um lado, e, por outro, dos parâmetros de boa administração da Justiça e de dever de lealdade e boa-fé daqueles que participam do processo.
Nesse sentido, não há interesse de agir da parte autora em distribuir diferentes demandas com o mesmo objetivo.
Recurso de Apelação desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*16-97, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*16-97 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 14/06/2018, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2018).
Assim, considerando a desnecessidade de ajuizamento de várias ações envolvendo as mesmas partes e causa de pedir similar, resta caracterizada a ausência de interesse processual da parte autora pela inadequação da forma eleita. Expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística – NUMOPEDE Diante do grande número de demandas patrocinadas pelo procurador da parte autora, muitas delas de forma a fatiar pedidos que poderiam ser ajuizados em uma única ação, há indícios do uso predatório da jurisdição, com o ajuizamento de lides temerárias, em descompasso com as normas processuais vigentes, bem como com um dos princípios mais caros ao direito processual brasileiro, o da boa-fé, sobretudo porque, em regra, esse tipo de demanda é ajuizada, de forma reiterada, pelos mesmos patronos.
Nessa esteira, determino a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas e Estatística – NUMOPEDE.
A despeito dos argumentos despendidos pela parte demandante, as peculiaridades do caso em liça justificam a medida adotada pelo Magistrado a quo, atencioso à Nota Técnica n. 3/2022 do Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, que recomenda diversas medidas a fim de preservar a natureza e o propósito do processo judicial sem os desvirtuamentos que a atuação possivelmente predatória de alguns atores judiciais pode, em tese, ocasionar aos jurisdicionados. É certo, pois, que a postura do magistrado está lastreada não apenas na "conexão imprópria", prevista no art. 55, §3º, do CPC, como também nos princípios da economia processual, celeridade e cooperação, porquanto visa evitar decisões conflitantes de mérito acerca da mesma quaestio iuris. A propósito, colhe-se julgado da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. CONEXÃO.
CAUSAS COM VÍNCULO DE IDENTIDADE.
RELAÇÕES JURÍDICAS QUE SE APOIAM EM FATO ÚNICO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
ECONOMIA PROCESSUAL E PRESERVAÇÃO DO PRESTÍGIO DAS DECISÕES PROFERIDAS.
DISCRICIONARIEDADE RELATIVA DO JUÍZO. [...] 3.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com ela um vínculo de identidade, quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. 4.
A conexão é um instituto inspirado na preservação do prestígio do Poder Judiciário, por força da coerência e compatibilidade de suas decisões e atendimento aos postulados da economia processual, ao permitir que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações, ampliando o espectro da decisão para imiscuir no seu bojo uma pluralidade de conflitos, aumentando a efetividade da função pacificadora da justiça. 5. A conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. 7.
No caso dos autos, houve reconhecimento da conexão entre a ação de despejo e embargos de terceiro em ação declaratória, pela 1ª Vara Cível, com subsequente determinação de processamento conjunto das conexas.
Em face de referida decisão, não houve interposição de recurso.
Após, houve alegação de incompetência de Juízo, peticionada à 3ª Vara, autuada como Exceção de Incompetência, rejeitada liminarmente, tendo em vista a intransponível preclusão da questão. 8.
Não bastasse a preclusão acerca da matéria referente à reunião dos feitos, os fatos revelam a possibilidade de decisões conflitantes nos embargos de terceiro e na ação de cobrança de aluguel, mostrando-se conveniente a reunião das causas para que sejam julgadas simultaneamente. 9.
Agravo interno provido, par desde logo se conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 479470 SP 2014/0039267-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/08/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2017) E esta Corte de Justiça não destoa: APELAÇÃO CÍVEL.
DENOMINADA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE INDEFERE A INICIAL.
RECURSO DA AUTORA.
POSTULADO INTERESSE PROCESSUAL PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. EMBORA A CAUSA DE PEDIR NÃO SEJA A MESMA, EM DECORRÊNCIA DE OS CONTRATOS QUE APARELHAM AS MÚLTIPLAS LIDES AFORADAS NÃO SEREM OS MESMOS, A TESE JURÍDICA LEVANTADA E A CLÁUSULA QUESTIONADA SÃO AS MESMAS, A PAR DE AS PARTES TAMBÉM SEREM IDÊNTICAS NAS OUTRAS AÇÕES, O QUE JUSTIFICA A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ART. 55, §3º, DO CPC, POIS SERIA INCONGRUENTE QUE OS PROCESSOS COM TAIS MATIZES TENHAM VEREDICTOS DISTINTOS. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ENTENDIMENTO DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE, AO BUSCAR REUNIR CAUSAS INJUSTIFICADAMENTE AJUIZADAS DE FORMA ISOLADA, TEM LASTRO NOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE, AO PASSO QUE A CONDUTA PROCESSUAL DA APELANTE, VISIVELMENTE, NÃO ATENDE AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INSCRITO NO ART. 6º DO CPC E, POR ISSO, DEVE SER RECHAÇADA COM A PRETENSÃO RECURSAL. EM CONFORMIDADE COM O DECIDIDO NOS EDCL NO AGINT NO RESP.
N. 1.573.573/RJ, NÃO SÃO DEVIDOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11, DO CPC, EMBORA SEJAM APLICÁVEIS AQUELES PREVISTOS NO ART. 85, §2º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5034790-02.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REVISÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APELO DA DEMANDANTE.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUESTIONANDO DIVERSOS CONTRATOS.
REUNIÃO NECESSÁRIA.
PARTE QUE NÃO DEVE SER PUNIDA DEVIDO À CONDUTA DE SEU ADVOGADO, QUE É QUEM DETÉM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO. O ajuizamento de diversas ações referentes à revisão de diversos contratos firmados entre as partes é conduta que afronta ao princípio da cooperação jurídica [...] APELO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5000158-11.2021.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2021 - sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DECISÃO QUE INDEFERE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO.
RECURSO DA PARTE REQUERIDA.
EMBARGOS DE TERCEIROS AFORADOS PELAS MESMAS PARTES, COM BASE NAS MESMAS ALEGAÇÕES SOBRE DIREITOS POSSESSÓRIOS E AQUISITIVOS, DIANTE DA MESMA EXEQUENTE. EXECUÇÕES SUBJACENTES DISTINTAS, MAS DE MESMO JAEZ.
QUADRO JURÍDICO QUE RECOMENDA A REUNIÃO DE PROCESSOS PARA SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES.
ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR QUE ENFATIZAM A NECESSIDADE DE SE EVITAR DECISÕES CONTRADITÓRIAS, QUE PODERIAM IMPACTAR SOBRE OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA PROPORCIONALIDADE POR ADOTAREM PESOS E MEDIDAS DIVERSOS FRENTE A SITUAÇÕES JURÍDICAS EQUIVALENTES.
DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. JUÍZO PREVENTO QUE É O PROLATOR DA DECISÃO ORIGINÁRIA.
REDISTRIBUIÇÃO QUE NÃO SE APLICA.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO EM DECORRÊNCIA DE QUE NÃO É POSSÍVEL DETERMINAR A REUNIÃO DOS DEMAIS EMBARGOS DE TERCEIRO, EM RAZÃO DE A DECISÃO RECORRIDA SER RESTRITA A SOMENTE UM DELES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024681-37.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des. DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-09-2022 - sem grifo no original).
Destarte, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Por fim, no tocante aos honorários recursais, conforme disposto no art. 85, §11 do CPC, o cabimento deve observar os requisitos cumulativos assim definidos pelo STJ: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e, c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...]" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 9-8-2017).
Como não houve condenação na origem, não há que se falar em majoração ou mesmo fixação nesta instância ad quem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. -
30/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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30/06/2025 14:14
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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20/06/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/06/2025 17:53
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5111983-59.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 08:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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17/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA BEATRIZ FERNANDES. Justiça gratuita: Deferida.
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17/06/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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17/06/2025 16:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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