TJSC - 5001074-73.2025.8.24.0910
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 07/08/2025 A 14/08/2025MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001074-73.2025.8.24.0910/SC RELATOR: Juiz de Direito Jaber Farah Filho PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECKIMPETRANTE: PATRIK RIZZARDIADVOGADO(A): PATRIK RIZZARDI (OAB SC067176)IMPETRADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo LuzIMPETRADO: JUÍZO DA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - EDUARDO LUZMP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAA 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS NEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoVotante: Juiz de Direito Jaber Farah FilhoVotante: Juiz de Direito Marcelo PizolatiVotante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar -
05/09/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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05/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:31
Indeferido o pedido
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01/09/2025 17:09
Conclusos para decisão com Petição
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01/09/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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11/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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08/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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07/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 21:40
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/07/2025 18:39
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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18/07/2025 18:14
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 14
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09/07/2025 14:00
Conclusos para decisão com Agravo
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09/07/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 19
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07/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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06/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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06/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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04/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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04/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001074-73.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: PATRIK RIZZARDIADVOGADO(A): PATRIK RIZZARDI (OAB SC067176)INTERESSADO: AMILTO MANFREDIADVOGADO(A): FRANCINI BIANCA CIPRIANI MANFREDIADVOGADO(A): AMILTO MANFREDIINTERESSADO: VICTOR DAROSCI MANFREDIADVOGADO(A): FRANCINI BIANCA CIPRIANI MANFREDIADVOGADO(A): AMILTO MANFREDI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Patrik Rizzardi contra decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, nos autos dos embargos de terceiro n. 5018979-60.2024.8.24.0091, que negou seguimento ao recurso inominado de Evento 46, em razão de sua deserção 52.1.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a autoridade apontada como coautora jamais se manifestou sobre o pedido de concessão de justiça gratuita registrado no Evento 2 dos autos n. 5018979-60.2024.8.24.0091.
Pois bem, admite-se a impetração de mandado de segurança na esfera dos Juizados Especiais de maneira excepcional, tão somente contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal (art. 5º, II, da Lei 12.016/2009) e que se mostrem manifestamente ilegais ou teratológicas, com potencial de violar direito líquido e certo.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10 DA LEI N. 12.016/2009).
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER/AUTORIDADE NO ATO JUDICIAL IMPETRADO (PROFERIDO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO), QUE NÃO INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE, MAS APENAS SUSPENDEU O FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA CORRELATO.
EXTINÇÃO (DO WRIT) PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001437-65.2022.8.24.0910, rel.
Davidson Jahn Mello, Primeira Turma Recursal, j. 09-02-2023). ---------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5001613-44.2022.8.24.0910, rel.
Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 11-05-2023).
Já a concessão da medida liminar depende da demonstração de fundamento relevante e de perigo de ineficácia da medida, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009.
No caso, a decisão objurgada enfatizou que o impetrante não apresentou pedido de gratuidade da justiça na peça inicial dos embargos de terceiro, tampouco no recurso inominado interposto, fatos incontroversos.
Portanto, a decisão se revela suficientemente fundamentada, não havendo falar em teratologia, ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que apresenta desenvolvimento lógico em sua fundamentação e se calca em motivos fáticos e jurídicos perfeitamente aceitáveis, restando evidente que o pleito inicial reflete a insatisfação da impetrante com o entendimento jurídico esposado pela autoridade coatora, o que não é atacável em sede de mandado de segurança.
Sobre a matéria, colhe-se das Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO.
PLEITO DE REFORMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
INICIAL E RECURSO SEM PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS.
SUPOSTA FALHA DE SISTEMA ALEGADA SOMENTE APÓS CERTIDÃO EMITIDA EM GRAU DE RECURSO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5030939-03.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 18-10-2023). ---------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA -DECISÃO DESTA RELATORA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ANTE A DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADOS - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000029-05.2023.8.24.0910, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 29-03-2023). ---------------------------------------------------------------------------------------- RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DOS DEMANDANTES.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO OU FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DESERÇÃO.
RECLAMO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA CONSTRUTORA DEMANDADA. JUSTIFICADA A DEMORA NA EMISSÃO DO HABITE-SE EM RAZÃO DA PANDEMIA.
INSUBSISTÊNCIA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA PARA INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (RECURSO CÍVEL n. 5009258-33.2021.8.24.0045, rel.
Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023 - sem grifos no original). ---------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APENAS NO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
FORMULAÇÃO TARDIA DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
PRECLUSÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5002959-82.2021.8.24.0031, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). ---------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO).
DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL DE MANDADO DE SEGURANÇA E O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
MANDADO DE SEGURANÇA QUE SÓ É CABÍVEL, NO MICROSSISTEMA, NAS HIPÓTESES DE DECISÃO TERATOLÓGICA, MANIFESTAMENTE ILEGAL OU QUE TRADUZA ABUSO DE PODER.
DECISÃO QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO, EM PRIMEIRO GRAU, QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CORRETAMENTE INDEFERIDO.
PARTE RECORRENTE QUE NÃO APRESENTOU DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
DECISÃO MANTIDA. (Agravo Regimental n. 4000048-28.2018.8.24.0902, de Timbó, rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020). ---------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO DESTA RELATORA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL ANTE A DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA OU RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO VERIFICADOS - DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (MANDADO DE SEGURANÇA TR n. 5000217-66.2021.8.24.0910, rel.
Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 16-06-2021). ---------------------------------------------------------------------------------------- RECURSOS INOMINADOS.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMOS, COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL FIXADO EM R$ 7.000,00.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA MACULADO PELA DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO OU FORMULAÇÃO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIMENTO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVE SER FEITA DE FORMA DOBRADA.
DESCONTOS EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA, DURANTE CERCA DE QUATRO MESES.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONCRETAMENTE CONFIGURADO E ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5000935-47.2021.8.24.0010, rel.
Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 13-12-2023 - sem grifos no original). ---------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO APENAS NO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §2º, DO CPC AO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
FORMULAÇÃO TARDIA DO PEDIDO DE GRATUIDADE.
PRECLUSÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5002959-82.2021.8.24.0031, rel.
Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 10-06-2025). ---------------------------------------------------------------------------------------- RECURSO INOMINADO.
PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO E DAS CUSTAS FINAIS.
RECURSO DESERTO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 42, §1º, E 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADO N. 80, DO FONAJE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Inominado n. 0331362-10.2015.8.24.0023, da Capital, rel.
Andréa Cristina Rodrigues Studer, Oitava Turma de Recursos - Capital, j. 07-03-2019).
Como visto, a ausência de pedido expresso de concessão de justiça gratuita, bem como de comprovação da hipossuficiência econômica, aliadas à ausência de recolhimento do preparo, implicam na deserção do recurso.
Ademais, as certidões eletrônicas de Eventos 2 e 47 não se coadunam com os termos da exordial, tampouco do recurso inominado, de cujas peças não consta pedido de gratuidade judiciária, quanto mais os fundamentos que autorizariam a concessão do benefício.
No ponto, enfatizo que o simples fato de a parte ter selecionado a opção de justiça gratuita junto ao sistema E-proc não lhe exime do dever de formular o pedido correlato nas petições apresentadas.
Outrossim, entre a interposição do recurso e o reconhecimento de sua deserção não foi ofertada pelo impetrante nenhuma manifestação acerca do suposto impedimento de gerar as guias e efetuar o recolhimento do preparo, tratando-se de resposta automática do sistema E-proc.
Efetivamente, busca o impetrante a reforma da decisão impugnada, hipótese que não se admite por meio do writ, em razão da inexistência de teratologia, ilegalidade ou abuso de poder/autoridade no ato judicial impugnado.
Por fim, considerando que o remédio constitucional versa justamente sobre a concessão do benefício da justiça gratuita, a fim de evitar dupla penalização ao impetrante, é o caso de lhe deferir a benesse exclusivamente em relação à presente ação, independentemente de análise de sua condição econômica.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Restritivamente a este mandado de segurança, defiro ao impetrante os benefícios da gratuidade judiciária.
Sem honorários advocatícios, conforme o art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se, intime-se e, transitada em julgado, arquive-se. -
03/07/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/07/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRIK RIZZARDI. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:10
Terminativa - Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001074-73.2025.8.24.0910/SC IMPETRANTE: PATRIK RIZZARDIADVOGADO(A): PATRIK RIZZARDI (OAB SC067176) DESPACHO/DECISÃO A concessão do benefício da justiça gratuita tem por escopo viabilizar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes para litigar em juízo, o que vem ao encontro do próprio art. 5º, LXXIV, da CF/88.
Entretanto, a afirmação da parte, por si só, não obriga o magistrado a conceder o benefício da assistência judiciária se outros fatores motivarem convencimento contrário.
O benefício da gratuidade constitui exceção dentro do ordenamento jurídico pátrio e, como tal, a condição do necessitado deve ficar bem demonstrada, a fim de evitar o desvirtuamento da benesse.
Na hipótese, inexistem elementos suficientes para exame acerca da viabilidade de concessão da benesse, o que impõe que a parte impetrante demonstre a sua insuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Dessa forma, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os documentos necessários para comprovação de sua hipossuficiência financeira (contracheque, extrato de benefício previdenciário, declaração de imposto de renda acompanhada do recibo de entrega, declaração obtida junto ao DETRAN, certidão de registro de imóveis etc.), ciente de que serão observados os parâmetros adotados pela Defensoria Pública de Santa Catarina, sob pena de indeferimento do pedido. -
11/06/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:45
Determinada a intimação
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09/06/2025 19:01
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 09/06/2025 18:19:31)
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09/06/2025 18:59
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10601866, Subguia 5535433
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09/06/2025 18:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 09/06/2025 18:19:35)
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09/06/2025 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRIK RIZZARDI. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
09/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio - Número: 50012907120228240091
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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