TJSC - 5074998-33.2023.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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02/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074998-33.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: AK PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre o pagamento efetuado, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como esclarecer se o valor quita o débito, caso contrário deverá apresentar cálculo atualizado da dívida. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
01/09/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 38.269,07
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18/07/2025 12:50
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Alessandra Meneghetti em 18/07/2025 12:47:14
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18/07/2025 10:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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18/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60, 61 e 62
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30/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000068967793. Valor transferido: R$ 37.250,49
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30/06/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000068967785. Valor transferido: R$ 816,30
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26/06/2025 14:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSCS
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26/06/2025 14:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(DIGILAB SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA)
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26/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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25/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 59, 60, 61, 62
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25/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074998-33.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: AK PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632)EXECUTADO: SIMONE MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCO JACO FUCK (OAB SC009557)EXECUTADO: MAURICIO MACHADO DE SOUZAADVOGADO(A): MARCO JACO FUCK (OAB SC009557)EXECUTADO: DIGILAB SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDAADVOGADO(A): MARCO JACO FUCK (OAB SC009557) DESPACHO/DECISÃO Requer a parte executada o cancelamento da ordem de bloqueio de ativos, alegando que a constrição realizada supera o débito. Intimada, a parte exequente apontou saldo devedor atualizado no importe de R$ 38.066,79 em 17-6-2025. Foram juntados extratos do sistema Sisbajud, dando conta de bloqueios em valores superiores ao crédito. É o relato do essencial. A parte executada, ciente da indisponibilidade, nada opôs ao bloqueio da quantia necessária ao pagamento do débito. Considerando que não há nos autos qualquer indicativo de que a quantia bloqueada seja impenhorável, converto a indisponibilidade do importe de R$ 38.066,79 em penhora, com amparo no art. 854, §5º, do CPC. O valor remanescente deverá ser devolvido com urgência à parte executada mediante desbloqueio via Sisbajud ou expedição de alvará, caso necessário. A expedição de alvará em favor da parte exequente depende da apresentação das seguintes informações e documentos: I - procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao titular da conta bancária informada.
Por força do artigo 85, § 15, do CPC, autorizo que os honorários advocatícios ou créditos do mandante sejam levantados em favor da sociedade advocatícia, ainda que a procuração fora outorgada apenas aos advogados ou vice-versa.
II - os dados bancários (número do banco, agência e conta bancária) das partes beneficiárias e/ou do procurador; III - se houver pluralidade de contas, a porcentagem do crédito destinado a cada beneficiário; IV - se haverá recolhimento de contribuição previdenciária na fonte, com a indicação da alíquota e da entidade beneficiada; V – se há habilitação de meeiros e herdeiros, hipótese na qual deverão ser apresentados documentos pessoais dos sucessores que comprovem a condição (certidões de registro civil, documentos de identidade etc.), procuração outorgada em favor do advogado que subscreve a petição e documentos que demonstrem a atual situação do inventário; VI – se há pedido de destaque ou reserva de honorários contratuais, é necessária a apresentação do contrato de honorários advocatícios (observado o artigo 22, § 4°, da Lei 8.906/94) ou a autorização do mandante para o pagamento direto ao mandatário.
O prazo para apresentação das informações e documentos é de 15 (quinze) dias.
Por força do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), se as informações ou documentos já estiverem no processo, cabe ao beneficiário do alvará, no mesmo prazo, apontar onde podem ser visualizadas, com a indicação do respectivo evento, documento e página.
A falta ou incompletude das informações no momento da análise judicial do pedido inviabiliza a expedição de alvará e ensejará intimação da parte para cumprir a ordem.
Na hipótese de mera devolução de valores e não de levantamento para fim de pagamento de dívida em execução, o beneficiário está desobrigado de prestar tais informações, ressalvada a hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do procurador, para a qual há necessidade de procuração com poderes para receber e dar quitação, além de menção à sociedade de advogados, se for o caso.
Prestadas as informações do item anterior, independente da preclusão, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 38.066,79. O valor remanescente, repita-se, deverá ser devolvido à executada. Autorizo o encaminhamento do processo à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau, para elaboração de cálculos e expedição de alvará. Após, voltem conclusos para extinção. -
24/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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24/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 15:48
Decisão interlocutória
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24/06/2025 15:26
Juntada de Certidão - SISBAJUD solicitado
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17/06/2025 10:36
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5074998-33.2023.8.24.0023/SC EXEQUENTE: AK PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO SCHWINDEN LUCKMANN (OAB SC023632) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. -
06/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 11:52
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:49
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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02/06/2025 18:49
Decisão interlocutória
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18/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:56
Juntada de Petição
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17/03/2025 16:25
Juntada de Petição
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11/03/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/02/2025 16:50
Juntada de Petição
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12/09/2024 12:01
Juntada de Petição
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05/08/2024 15:38
Juntada de Petição
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07/03/2024 09:52
Juntada de Petição
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28/02/2024 18:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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05/02/2024 15:51
Juntada de Petição
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01/02/2024 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/02/2024 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/02/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31, 30 e 29
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01/02/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/02/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/02/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/01/2024 18:11
Decisão interlocutória
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26/01/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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26/01/2024 12:09
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:41
Juntada de Petição
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26/01/2024 09:07
Juntada de Petição
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26/01/2024 09:02
Juntada de Petição - SIMONE MACHADO DE SOUZA / MAURICIO MACHADO DE SOUZA / DIGILAB S/A (SC009557 - Marco Jacó Fuck)
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17/01/2024 14:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 17<br>Data do cumprimento: 21/12/2023
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21/12/2023 17:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8<br>Data do cumprimento: 21/12/2023
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14/12/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: EDUARDO GHISLENI
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02/09/2023 08:11
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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25/08/2023 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6284641, Subguia 3262163 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
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24/08/2023 16:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6284641, Subguia 3262163
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24/08/2023 16:08
Juntada - Guia Gerada - AK PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 6284641 - R$ 15,68
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24/08/2023 16:06
Juntada de Petição
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24/08/2023 15:22
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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23/08/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8<br>Oficial: EDUARDO GHISLENI
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23/08/2023 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9<br>Oficial: TANANDRA CARDOSO KRUGER
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23/08/2023 15:08
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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23/08/2023 15:04
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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15/08/2023 16:11
Despacho
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14/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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11/08/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6183566, Subguia 3213010 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.432,13
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10/08/2023 16:25
Juntada de Petição
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10/08/2023 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6183566, Subguia 3213010
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10/08/2023 15:57
Juntada - Guia Gerada - AK PRIME EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - Guia 6183566 - R$ 3.432,13
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10/08/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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