TJSC - 5138456-82.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 13:23
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
-
11/08/2025 13:03
Transitado em Julgado - Data: 09/08/2025
-
09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/07/2025 14:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
30/07/2025 14:09
Despacho
-
22/07/2025 14:11
Conclusos para decisão com Ofício - DRI -> GCOM0501
-
21/07/2025 18:47
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 51385477520248240930/TJSC referente ao evento 13
-
18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5138456-82.2024.8.24.0930/SC APELANTE: MIGUEL KLOS (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de sentença (evento 18, SENT1) que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem apreciação do mérito, por ausência de recolhimento das custas. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, transcrevo na íntegra a sentença recorrida, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Cuida-se de ação envolvendo as partes supramencionadas.
Intimada para juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita, a parte autora solicitou a dilação de prazo. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora deixou transcorrer o prazo para a juntada dos documentos necessários à apreciação do pedido de Justiça Gratuita, tendo requerido a sua dilação.
Contudo, os documentos solicitados são de fácil acesso, não havendo razão para se ampliar o prazo concedido.
Ressalto, oportunamente, que sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, sem a indicação clara das razões que fundamentem o requerimento, devem ser indeferidos.
Isso visa evitar que o processo permaneça aguardando indefinidamente o cumprimento de providências indispensáveis ao regular processamento da demanda.
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito, por ausência de recolhimento das custas (art. 290 do CPC).
Sem custas e honorários.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso (evento 21, APELAÇÃO1) sustentando, em apertada síntese, que, apesar de ter cumprido a determinação judicial de apresentar documentos para concessão da justiça gratuita, o pedido foi indeferido, mesmo diante de sua comprovada hipossuficiência econômica, com renda mensal líquida de R$1.461,76 (um mil quatrocentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos) e ausência de bens.
Requer, portanto, o provimento do recurso para cassar a sentença, reconhecer o direito à gratuidade da justiça e determinar o regular prosseguimento da ação.
Este é o relatório.
DECIDO. Antes de adentrar o mérito, destaco que não há impeditivo de que a análise e o julgamento do recurso possa ocorrer de forma monocrática pelo relator nos casos em que a temática esteja pacificada por Súmulas, Recursos Repetitivos, IRDR, Assunção de Competência ou jurisprudência pacífica emanadas pelas Cortes Superiores e até mesmo deste Tribunal, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Ritos replicados nos arts. 132, XV e XVI, do RITJSC.
Nesse sentido, colhe-se: "Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido de ser permitido ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.931.639/SP, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 29-11-2021, DJe de 1º-12-2021).
Quanto a justiça gratuita, enfatizo que o benefício possui estatura constitucional, cujo dispositivo assim prescreve: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal).
Segundo ensinamento de Araken de Assis, a gratuidade judiciária se insere no contexto das políticas públicas destinadas a remover os "obstáculos inibidores ou impeditivos do acesso à Justiça, a exemplo da desigualdade social e econômica, expressadas na situação de extrema pobreza" (in Processo Civil Brasileiro.
Vol.
I. 2ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 401).
Conveniente trazer a lume, igualmente, lição doutrinária do Ministro Alexandre de Moraes, que assim se refere ao instituto: A Constituição Federal, ao prever o dever do Estado em prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como igualdade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e, principalmente, pleno acesso à Justiça.
Sem assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não haveria condições de aplicação imparcial e equânime de Justiça (in Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional. 8ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2011. p. 404).
Em caso de dúvida fundada acerca dos pressupostos ao deferimento da benesse, com vistas a preservar a excepcionalidade do instituto, o magistrado pode determinar a comprovação das condições de vulnerabilidade, solicitando ao requerente documentos que entender pertinentes para análise do benefício.
Frente ao pedido de concessão da benesse, foi determinado no evento 5, DESPADEC1 que a parte apelante juntasse aos autos os seguintes documentos para uma análise adequada do seu pedido de concessão do benefício: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício; b) se for isento do referido imposto, extrato de movimentação bancária dos últimos 30 dias; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) declaração assinada pela parte mencionando os rendimentos, imóveis e veículos do seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
In casu, o apelante deixou de atender o comando judicial na origem, uma vez que deixou de colacionar ao autos os documentos solicitados.
No entanto, considero que no presente caso há uma presunção de ausência de grande poder econômico ou fortuna.
Isso porque, quando do ajuizamento da presente ação, o autor colacionou aos autos, juntamente com a exordial, os seguintes documentos: histórico de créditos de seu benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária) (evento 1, HISCRE4), onde é possível verificar que o autor recebe mensalmente a quantia de R$2.416,92 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais e noventa e dois centavos); histórico de empréstimos consignados (evento 1, OUT5); declaração de benefícios (evento 1, DECL6); carteira de trabalho digital (evento 1, CTPS7); extrato previdenciário (evento 1, CNIS8); prints do site gov.br informado a ausência de declarações de imposto de renda (evento 1, DECL9); e certidão negativa do DETRAN (evento 1, CERTNEG10).
Sendo assim, essas circunstâncias justificam a concessão do benefício da justiça gratuita da apelante.
A propósito: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA - PROVA DOCUMENTAL DEMONSTRANDO SATISFATORIAMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA APELANTE - CONCESSÃO DO BENEPLÁCIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA QUE SE IMPÕE - RECURSO CONHECIDO Demonstrado pelo recorrente sua indisponibilidade financeira para fazer frente ao pagamento de despesas processuais e de honorários advocatícios, há espaço para o deferimento da requestada Justiça Gratuita porque, nesses casos, emerge a presunção de hipossuficiência econômica (TJPR - Apelação Cível nº 9341217, de Londrina, unânime, Décima Oitava Câmara Cível, rel.
Des.
Luís Espíndola, j. em 7.11.2012)(...) (TJSC, Apelação n. 0300354-29.2014.8.24.0062, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Roberto Lepper, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
E, AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO".
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS DEMONSTRA QUE A PARTE AGRAVANTE AUFERE, MENSALMENTE, RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004864-16.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2024).
Portanto, considerando a situação fática dos autos, o deferimento da justiça gratuita é medida que se impõe.
Por fim, em razão do provimento do recurso e não havendo fixação na origem, não há que se falar em majoração da verba honorária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para deferir a justiça gratuita à autora, desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos da fundamentação.
Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. Cumpra-se. -
16/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/07/2025 09:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
16/07/2025 09:13
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
20/06/2025 19:11
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
20/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUEL KLOS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
-
20/06/2025 19:06
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5138456-82.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 08:47
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
17/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MIGUEL KLOS. Justiça gratuita: Deferida.
-
17/06/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
17/06/2025 15:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036312-93.2025.8.24.0930
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Patricia de Mira
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/03/2025 01:02
Processo nº 5000856-61.2025.8.24.0064
Elizabete Furtado de Amorim
Luis Joao de Amorim
Advogado: Patricia Kafka Ghizoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 15:09
Processo nº 5025695-24.2023.8.24.0064
Macedo Machado &Amp; Scharf Neto - Advogados...
Med Goldman Industria e Comercio LTDA
Advogado: Jairo dos Reis Sant Anna
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 24/11/2023 13:08
Processo nº 5040847-36.2023.8.24.0930
Banco do Brasil S.A.
Valdecir Antonio Piccoli
Advogado: Daniel Piccoli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2023 16:04
Processo nº 5002758-84.2025.8.24.0505
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Erlon Roza Camargo Kupczyk
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 16:34