TJSC - 5002927-88.2025.8.24.0564
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:08
Baixa Definitiva
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16/07/2025 18:28
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 15:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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15/07/2025 17:23
Conclusos para decisão
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15/07/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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10/07/2025 13:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004327-62.2025.8.24.0007/SC - ref. ao(s) evento(s): 39
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 11:00
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:58
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 15 e 21
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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13/06/2025 14:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 25<br>Data do cumprimento: 13/06/2025
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13/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/06/2025 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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12/06/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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12/06/2025 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25<br>Oficial: ANDRE FONTANA DA SILVA
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12/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Insanidade Mental do Acusado Nº 5002927-88.2025.8.24.0564/SC ACUSADO: LUCAS FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): HUGO ALEXANDRE DA MOTA BORGES CUNHA (OAB SC056315) DESPACHO/DECISÃO I - Ciente do agendamento do exame para o dia 8/7/2025, às 10h30, conforme informação juntada no evento 12.
II - Oficie-se ao DPP para que providencie o deslocamento do acusado até o exame, que será realizado no endereço sito na Rodovia Armando Calil Bulos, 6201, sala 207, Ingleses do Rio Vermelho, Florianópolis/SC.
Ainda, oficie-se à Unidade Prisional, para fins de ciência. -
11/06/2025 19:14
Expedição de Mandado - FNSCLCEMAN
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11/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:11
Decisão interlocutória
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11/06/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 14:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
Insanidade Mental do Acusado Nº 5002927-88.2025.8.24.0564/SC ACUSADO: LUCAS FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): HUGO ALEXANDRE DA MOTA BORGES CUNHA (OAB SC056315) DESPACHO/DECISÃO I - Vieram conclusos os autos para operacionalização do incidente de insanidade mental.
O indiciado foi preso em flagrante e, realizada a audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva, tendo sido determinada a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos da decisão do evento 24 dos autos n. 5002901-90.2025.8.24.0564/SC.
Diante do oferecimento da denúncia (autos n. 5004327-62.2025.8.24.0007/SC), suspendo o curso da ação penal até a remessa do laudo pericial oficial, consoante art. 149, § 2º, do CPP.
Nomeio como defensor dativo e para atuar como curador do indiciado, nos termos do art. 149, § 2º, do CPP, o advogado Hugo Alexandre da Mota Borges Cunha (OAB/SC n. 56.315).
Desde já, os quesitos do Juízo são os seguintes: 1 - O periciado sofre de algum distúrbio psiquiátrico? 2 - Caso afirmativo, de que espécie? 3 - Desde que época? 4 - Causa a incapacidade para todos os atos? 5 - O periciado, por doença mental, era ao tempo da infração inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato? 6 - O periciado, por doença mental, era ao tempo da infração inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento? 7 - O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da infração inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato? 8 - O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ao tempo da infração inteiramente incapaz de se determinar de acordo com esse entendimento? 9 - O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía ao tempo da infração a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato? 10 - O periciado, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não possuía ao tempo da infração a plena capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento? 11 - O periciado, por perturbação da saúde mental, não possuía ao tempo da infração a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato? 12 - O periciado, por perturbação da saúde mental, não possuía ao tempo da infração a plena capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento? 13 - Há necessidade de tratamento? 14 - Qual a espécie de tratamento? 15 - Qual o prognóstico? 16 - Pode ser considerado perigoso o periciado porque a sua personalidade e antecedentes bem como os motivos e circunstâncias do crime autorizam a suposição de que venha ou torne a delinquir? 17 - Quais as recomendações e conclusões finais? Os quesitos do Ministério Público encontram-se no termo de audiência (evento 1 dos autos n. 5002901-90.2025.8.24.0564/SC), trasladado para o evento 1 deste incidente.
Intime-se o advogado dativo para ciência e, se for o caso, apresentação de quesitos complementares, dentro do prazo de 5 (cinco) dias.
II - Diante da urgência do caso, tendo em vista que se trata de procedimento com investigado preso, e da grande demanda da Polícia Científica, como forma de evitar o prolongamento da prisão preventiva, NOMEIO como perito médico psiquiatra o Dr. NELSON RONALD DE ALMEIDA CARDOSO - CRM/SC n. 14161, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de realizar o exame de sanidade mental no acusado, bem como responder aos quesitos do Juízo, do Ministério Público e Defesa.
III - Nos termos da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, fixo em R$ 2.220,06 (dois mil duzentos e vinte reais e seis centavos) a remuneração do perito nomeado, cujo pagamento será realizado após apresentação do laudo e manifestação das partes.
Justifico a majoração em decorrência do tipo de serviço prestado, local de prestação do serviço e grau de zelo do profissional.
IV - Aceito o encargo, o perito deverá designar dia e hora para a realização do exame, devendo informar com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes sejam cientificadas.
V - Caso o profissional aceite o encargo, proceda-se à nomeação do perito por meio do Sistema AJG.
VI - Aceito o encargo, autorizo, desde já, o acesso integral ao processo, fornecendo-se chave de acesso, inclusive dos autos relacionados.
VII - Sobrevindo a informação sobre o dia e a hora, intime-se o advogado para que providencie o deslocamento do acusado até o exame.
VIII - O Laudo de Sanidade Mental deverá ser juntado no prazo máximo de trinta dias, a contar da data da consulta.
IX - Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de cinco dias.
Após, voltem conclusos.
X - Após, promova-se o pagamento dos honorários periciais em favor do profissional. -
09/06/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 13:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:29
Decisão interlocutória
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05/06/2025 14:13
Conclusos para decisão
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04/06/2025 17:50
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de VRG01SOO01 para BGCCR01)
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04/06/2025 17:41
Distribuído por dependência - Número: 50029019020258240564/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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