TJSC - 5002112-50.2024.8.24.0104
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cunha Pora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002112-50.2024.8.24.0104/SCRELATOR: Lara Klafke BrixnerAUTOR: MARCOS PAULO PEREIRAADVOGADO(A): WELLINGTON CARDOSO DE REZENDE (OAB MG169084)RÉU: SEGUROS SURA S.A.ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 73 - 04/08/2025 - PETIÇÃO - ACEITAÇÃO DO ENCARGO DE PERITO -
05/09/2025 05:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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31/07/2025 10:22
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 64 e 65
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28/07/2025 10:24
Juntada de Petição
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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09/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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08/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002112-50.2024.8.24.0104/SC AUTOR: MARCOS PAULO PEREIRAADVOGADO(A): WELLINGTON CARDOSO DE REZENDE (OAB MG169084)RÉU: SEGUROS SURA S.A.ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO MARCOS PAULO PEREIRA ajuizou ação de cobrança de seguro contra SEGUROS SURA S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária decorrente de danos sofridos em bem de sua propriedade em função de vendaval ocorrido em 29/12/2023.
A parte ré apresentou contestação, na qual alegou que os danos sofridos não estão incluídos na cobertura securitária. Houve réplica (ev. 34).
Instados a especificar as provas a produzir (ev. 36), a ré pugnou pela produção de prova pericial (ev. 47).
Após, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme artigos 347 e 357 do CPC.
Decido. 1. Não há preliminares pendentes de apreciação. 2. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são: a) atestar o padrão construtivo do imóvel objeto da ação; b) se houve danos e o nexo de causalidade com o evento informado; c) custo para reparação do bem; d) se o imóvel está fora da cobertura securitária, considerando as cláusulas contratuais vigentes. 3. As questões de direito relevantes para decisão de mérito concentram-se na presença ou não dos requisitos pertinentes à obrigatoriedade da requerida pagar o valor da indenização securitária ao autor. 4. Quanto ao ônus da prova, verifico que é caso de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pois é consumidora hipossuficiente técnica e financeira segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A inversão do ônus da prova, como direito à facilitação da defesa, não decorre apenas do fato de se submeter a relação jurídica à égide do Código de Defesa do Consumidor.
Para que seja deferida é necessária a presença dos requisitos constantes no art. 6º, inc.
VII, da Lei n. 8.078/1990, que dispõe: São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Antes de determinar a inversão do ônus da prova o juiz deve verificar, com base nas regras de experiência, se a afirmação é verossímil, ou seja, se, dentro de um critério de plausibilidade, as asserções lançadas pelo consumidor parecem verdadeiras.
Assim sendo, devem ser demonstradas a hipossuficiência da parte consumidora e a verossimilhança das suas alegações para que seja determinada a inversão do ônus da prova.
No caso presente, a autora logrou êxito em demonstrar a verossimilhança de suas alegações, pois, ao propor a demanda, colacionou aos autos documentação suficiente à comprovação da alegada relação jurídica firmada entre as partes (Evento 1, CONTR6) e dos danos sofridos no imóvel (Evento 1, APRES DOC7).
Além da verossimilhança das alegações, está presente também a condição de hipossuficiência técnica e financeira do autor em relação à requerida.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. 5. Quanto aos meios de prova, DEFIRO a prova pericial, e, para tanto, nomeio o Engenheiro Civil TIAGO ELIAS, regularmente cadastrado junto ao E-proc, para assumir o encargo de Perito Judicial, independentemente de compromisso, conforme art. 466 do CPC.
Dessa forma: i. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico e formulem quesitos que pretendem ver dirimidos pelo perito, se ainda não tiverem apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias, e se for o caso, reclamem o impedimento ou suspeição do perito, sob pena de preclusão (art. 465, § 1° do CPC). ii. Juntados os quesitos de ambas as partes ou transcorrido o prazo, intime-se o Sr.
Perito nomeado, preferencialmente via eproc e, em caso de impossibilidade, via correspondência eletrônica com concomitante contato telefônico, acerca do encargo que lhe foi atribuído, e então, para dizer se aceita o encargo, além de cientificar-lhe de que deverá, no prazo de cinco dias (artigo 465, § 2º, do CPC), (1) apresentar proposta de honorários, (2) juntar aos autos seu currículo resumido, com comprovação de especialização, além de (3) confirmar ou indicar endereço eletrônico para onde serão dirigidas suas intimações pessoais.
Com o expediente de intimação, encaminhem-se ao Sr.
Perito a chave de acesso ao processo, bem como a indicação dos eventos nos quais se encontram os quesitos das partes e do juízo. iii. Recusada a nomeação, com apresentação de apresente escusa justificada, voltem conclusos imediatamente. iv. Aceito o encargo e indicado o valor dos honorários periciais, a verba deverá ser paga pela parte ré, requerente da prova.
Deste modo, intime-se a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o recolhimento adiantado dos honorários (art. 95, caput, c/c art. 465, § 4º do CPC).
Autorizo o pagamento de 50% dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
Com o depósito dos honorários, libere-se a metade ao(à) Sr(a).
Perito(a) no início dos trabalhos, independentemente de nova deliberação e conclusão dos autos. v. Após o depósito dos valores, intime-se novamente o expert para iniciar os trabalhos, devendo informar ao juízo, a data, hora e local da perícia (art. 474 do CPC) com antecedência mínima de 30 dias. vi. Informados o dia, horário e local da perícia, intimem-se as partes acerca da designação, por meio de seus procuradores.
Os assistentes técnicos, se for o caso, deverão ser cientificados pela própria parte, os quais devem ser trazidos ao ato para acompanhar a perícia sem interferir na condução dos trabalhos realizados pelo expert judicial. vii.
Quanto ao conteúdo, consigno que o objeto da perícia será a constatação da ocorrência de vendaval na data dos fatos e os danos dele decorrentes causados ao imóvel do autor.
Ao final do trabalho pericial, deverão ser respondidos os quesitos das partes e os seguintes quesitos judiciais, o que faço com fundamento no art. 470, II, do CPC: a) O imóvel do autor foi atingida por um vendaval na data do alegado sinistro? b) Houve danos no imóvel decorrentes de vendaval? c) Os valores cobrados nos autos são condizentes com os danos experimentados? d) O bem possuía cobertura securitária conforme as cláusulas do contrato mantido entre as partes? vii.a Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da data da perícia, o qual deverá descrever o objeto da perícia e a análise técnica ou científica realizada, o método utilizado e responder conclusivamente a todos os quesitos formulados (art. 473, CPC). vii.b Nos termos do art. 477, §1º, CPC, as partes e eventuais assistentes técnicos terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da feitura do(s) laudo(s) pelo(s) expert(s) nomeados, para apresentarem manifestação e seus pareceres. vii.c Juntado(s) o(s) laudo(s), intimem-se as partes para apresentarem manifestação, no prazo de 15 (quinze dias). vii.d Caso haja algum pedido de esclarecimento, intime-se o Sr.
Perito para os fins do que dispõe o artigo 477, § 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. vii.e Exaurido o prazo para as partes se manifestarem quanto ao laudo pericial ou, havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, promova-se o pagamento ao perito do valor remanescente dos honorários periciais (50%) (arts. 95, §§ 1º e 2º, e art. 465, § 4º, ambos do CPC). 6. Intimem-se as partes para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 357, §1º, CPC).
Cumpra-se. -
07/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:20
Conclusos para decisão
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 57 e 58
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11/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5002112-50.2024.8.24.0104/SC AUTOR: MARCOS PAULO PEREIRAADVOGADO(A): WELLINGTON CARDOSO DE REZENDE (OAB MG169084)RÉU: SEGUROS SURA S.A.ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB sc030741) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifico que, apesar de não ter sido proferido despacho ordenando a citação da ré, foi expedido ofício de citação (ev. 28).
Considerando que a ré apresentou contestação e documentos (ev. 31), declaro-a citada.
A autora apresentou réplica (ev. 23).
Houve intimação para especificação de provas (ev. 36), tendo as partes se manifestado (evs. 47 e 52).
Sendo assim, em atenção ao princípio da economia processual, ratifico os atos até então praticados.
Intimem-se.
Após, voltem os autos conclusos para despacho saneador. -
09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
03/06/2025 14:44
Conclusos para decisão
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02/05/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9364074, Subguia 5357498 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.506,15
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29/04/2025 12:51
Link para pagamento - Guia: 9364074, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5357498&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5357498</a>
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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29/04/2025 12:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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23/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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05/03/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/02/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 2 boletos cancelados - Guia 9364074, Subguias 4828600, 4828601
-
15/02/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 25 - Link para pagamento - 03/12/2024 17:45:00)
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13/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/02/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/02/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
11/02/2025 04:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/02/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2025 20:13
Decisão interlocutória
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10/02/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 09:13
Juntada de Petição
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22/01/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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30/12/2024 08:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 28
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23/12/2024 11:27
Juntada de Petição
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23/12/2024 11:26
Juntada de Petição - SEGUROS SURA S.A. (sc030741 - PAULO ANTONIO MULLER)
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/12/2024 17:11
Expedição de ofício - 1 carta
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11/12/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9364074, Subguia 4828598 - Boleto pago (1/3) Baixado - R$ 2.191,18
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03/12/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/12/2024 08:42
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9364074, Subguia 4820058
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03/12/2024 08:42
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Link para pagamento - 02/12/2024 14:07:36)
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02/12/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:47
Decisão interlocutória
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02/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
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02/12/2024 14:07
Juntada - Guia Gerada - MARCOS PAULO PEREIRA - Guia 9364074 - R$ 6.573,52
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02/12/2024 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS PAULO PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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02/12/2024 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/10/2024 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 23:06
Gratuidade da justiça não concedida
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30/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/10/2024 18:47
Juntada de Petição
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05/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:52
Decisão interlocutória
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24/09/2024 12:27
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:10
Redistribuído por auxílio de equalização entre as Comarcas - Projeto de Jurisdição Ampliada (Res. TJ n. 15/2021) - (de ASCUN01 para CNPUN01)
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24/09/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS PAULO PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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24/09/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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