TJSC - 5047610-19.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/08/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78
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12/08/2025 03:17
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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11/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 19:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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08/08/2025 18:42
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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08/08/2025 18:41
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Rateio de 100%. Parte: LUCAS MARCELO NETTO
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08/08/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 18:41
Custas Satisfeitas - Aplicado o §3º Art 90 do CPC c/c Circular CGJ n. 257/2023 Itens de recolhimento não utilizados. Parte: BANCO BRADESCO S.A.
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07/08/2025 18:41
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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07/08/2025 18:41
Juntada de Consulta Renajud
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17/07/2025 16:30
Transitado em Julgado
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17/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/07/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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07/07/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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25/06/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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23/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/06/2025 16:11
Homologada a Transação
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23/06/2025 13:27
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:34
Juntada de Petição
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16/06/2025 07:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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12/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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12/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047610-19.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA (OAB MG091811)EXECUTADO: LUCAS MARCELO NETTOADVOGADO(A): RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por LUCAS MARCELO NETTO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega, em suma, o excesso de execução.
Apesar de intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório.
DECIDO.
A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de ofício.
Do excesso de execução.
O excesso de execução ou a revisão de encargos contratuais, porém, não se amoldam no conceito de matéria de ordem pública, ainda que eventualmente atrelados à relação disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Deve, portanto, ser arguido ao seu tempo e modo em sede de embargos na execução de título extrajudicial ou em impugnação no cumprimento de sentença, por se tratar de discussão não afeta aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas.
Nesse sentido, decidiu-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELOS EXECUTADOS.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXCEPTA. ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE NÃO ATENDEU AOS REQUISITOS PARA A SUA OPOSIÇÃO, QUAIS SEJAM, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DISPENSADA A DILAÇÃO PROBATÓRIA, ALÉM DE ESTAR EM DESACORDO COM AS SÚMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO ACOLHIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE VERSA SOBRE A REVISÃO DE ENCARGOS CONTRATUAIS.
TEMAS ADSTRITOS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO DISCUTÍVEIS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE."No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel.
Min.
Ari Pargendler, j. em 05/12/2013).Não se mostra adequada a objeção de executividade para discutir o excesso da execução por abusividade de cláusulas contratuais e a ausência de observância das normas de proteção do consumidor por não se tratar de matéria de ordem pública.In casu, objetivando o debate acerca dos encargos praticados no cômputo da importância devida e a incidência do Diploma Consumerista para revisão do ajuste, resta inviabilizada o acolhimento da defesa, haja vista a vista adequada para tanto ser embargos à execução (Agravo de Instrumento n. 2014.000801-6, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 17-6-2014) (TJSC, AI 4002207-65.2017.8.24.0000, Rel.
Desa. Rejane Andersen, j. 11/08/2020).
ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. 1) Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 1.1) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. -
11/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 09:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/06/2025 02:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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09/05/2025 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 09:33
Juntada de Petição
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09/05/2025 09:30
Juntada de Petição - LUCAS MARCELO NETTO (RS052572 - RENAN LEMOS VILLELA)
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06/05/2025 03:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 46
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 11:29
Juntada de Petição
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24/04/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:34
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 43
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27/03/2025 12:31
Expedição de ofício - 1 carta
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27/03/2025 09:12
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9978859, Subguia 5177764 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 54,24 (Cancelamento revertido)
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27/03/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9978859, Subguia 5177764
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27/03/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 14/03/2025 14:55:18)
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24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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14/03/2025 14:55
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 9978859 - R$ 54,24
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11/03/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049652588. Valor transferido: R$ 19,74
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19/02/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049652553. Valor transferido: R$ 80,32
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19/02/2025 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049652529. Valor transferido: R$ 6,80
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19/02/2025 00:15
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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19/02/2025 00:15
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LUCAS MARCELO NETTO)
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18/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049652618. Valor transferido: R$ 13,50
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18/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049652600. Valor transferido: R$ 23,50
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18/02/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049652596. Valor transferido: R$ 47,10
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18/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049652545. Valor transferido: R$ 270,00
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18/02/2025 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000049652537. Valor transferido: R$ 55,21
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13/02/2025 20:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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18/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:05
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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04/11/2024 16:57
Decisão interlocutória
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30/10/2024 05:29
Conclusos para decisão
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30/10/2024 05:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUCAS MARCELO NETTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/09/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2024 09:37
Juntada de Petição
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27/08/2024 14:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Data do cumprimento: 26/08/2024
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26/06/2024 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: IVAN CARLOS ANDRE
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25/06/2024 22:39
Expedição de Mandado - IUPCEMAN
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25/05/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2024 14:07
Determinada a citação
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23/05/2024 13:10
Conclusos para decisão
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23/05/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7951464, Subguia 4065802 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 851,27
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20/05/2024 15:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7951464, Subguia 4065802
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20/05/2024 15:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 7951464 - R$ 851,27
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20/05/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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