TJSC - 5022472-16.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 08:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/07/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/07/2025 03:27
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
08/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5022472-16.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: AVELINO ROCHA NETOADVOGADO(A): RONEI DALLE LASTE (OAB SC012723)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED VALOR CAPITAL LTDA - UNICRED VALOR CAPITALADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Ainda que se enfrente relação de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, deve o mutuário apontar quais as cláusulas que qualifica como abusivas, e a razão para tanto, mesmo porque restou sedimentado pela Súmula n.º 381 do Superior Tribunal de Justiça que “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Ora, à evidência que, se não são indicados(as) quais cláusulas e contratos pretende especificamente revisar, a inversão do ônus da prova levaria a impor ao Julgador de Primeiro Grau a revisão de ofício de cláusulas contratuais, ferindo, portanto, o sumulado pelo STJ.
A determinação veio expressamente prevista no do art. 330, §2º, do Código de Processo Civil: Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Sendo assim, como primeira providência, determino a intimação do consumidor para que, no prazo de 15 dias, especifique expressamente quais cláusulas pretende revisar, sob pena de julgamento contra os seus interesses.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/07/2025 20:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
05/07/2025 02:36
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
16/06/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5022472-16.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: AVELINO ROCHA NETOADVOGADO(A): RONEI DALLE LASTE (OAB SC012723) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
10/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
20/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
19/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
16/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 13:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/05/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
15/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 20:04
Decisão interlocutória
-
17/02/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AVELINO ROCHA NETO. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/02/2025 10:44
Distribuído por dependência - Número: 51266687120248240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000677-88.2025.8.24.0077
Agro Comercial Lorenzetti LTDA
Elias Lourival Blasius
Advogado: Paulo Sergio Schveitzer
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 15:58
Processo nº 5046306-48.2025.8.24.0930
Itau Unibanco Holding S.A.
Luiz Felipe Ramiro
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/04/2025 01:08
Processo nº 5026878-64.2022.8.24.0064
Transleste Transportadora Leste LTDA
Casas da Agua Materiais para Construcao ...
Advogado: Anselmo Schotten Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/06/2025 13:28
Processo nº 5000854-76.2024.8.24.0048
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Bruno Rafael Guilherme Fuzetti Fachinell...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/03/2024 16:01
Processo nº 5007663-52.2024.8.24.0058
Mariana Maiesky Martim
Departamento Estadual de Tr Nsito - Detr...
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/10/2024 13:58