TJSC - 5046769-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Grupo de C Maras de Direito Publico - Gabinetes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
04/09/2025 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 16:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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09/07/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/07/2025 21:09
Juntada de Petição
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25/06/2025 07:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 20:29
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2025 00:00
Intimação
Ação Rescisória (Grupo Público) Nº 5046769-64.2025.8.24.0000/SC AUTOR: AILSON JOSE PAULINOADVOGADO(A): THAYS DOS SANTOS REIS (OAB SC071417)ADVOGADO(A): ADALIANY VIEIRA CONSTANTINO (OAB SC024671)ADVOGADO(A): ANDRÉ WALLACE PIRES DA SILVA (OAB SC069152) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação rescisória proposta por AILSON JOSE PAULINO em face do ESTADO DE SANTA CATARINA e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV, buscando desconstituir acórdão relativo aos autos n. 5026459- 70.2022.8.24.0023, que recebeu a seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS DE PROVENTOS DE INATIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INSURGÊNCIA DO IPREV. EXCLUSÃO DE POLICIAL MILITAR APOSENTADO A BEM DA DISCIPLINA.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE. ART. 83, III, DA LEI ESTADUAL N. 5.645/79.
NATUREZA CONTRIBUTIVA DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTA CORTE.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."É constitucional a cassação de aposentadoria em razão da prática de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário" (STF - ARE n. 1.238.579 AgR/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 31/01/2020)."A condição de servidor público (aposentado ou não) é um dos requisitos seja da concessão, seja da manutenção da aposentadoria no serviço público.
O servidor apenado com a perda da função pública deixa de ostentar o requisito básico ao gozo da aposentadoria no regime público que a condição de servidor público, conforme preconiza o art. 40, § 1°, CF [...]" (STJ, AgInt no RMS n. 59.972/RJ, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29-6-2020).(Apelação / Remessa Necessária n. 5026459-70.2022.8.24.0023,rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023).
Narra que foi transferido para reserva remunerada da Polícia Militar em 16-7-2013 por ter atendido aos requisitos legais para tanto, com tempo de contribuição devidamente contabilizado junto ao Regime Próprio de Previdência Estadual (IPREV/SC).
Só que, em 2019, foi instaurado processo administrativo disciplinar (Conselho de Disciplina), que culminou na imposição de penalidade de exclusão a bem da disciplina, acompanhada da cassação de seus proventos de aposentadoria, com efeitos retroativos a novembro de 2021.
Sustenta que não há fundamento legal ou constitucional que autorize a Administração Militar Estadual a instaurar processo administrativo com efeitos sobre direitos previdenciários de militar já inativo, situação que viola a reserva de jurisdição prevista no art. 125, § 4º, da Constituição Federal.
A perda de graduação de praças militares estaduais, condição anterior e necessária a qualquer repercussão disciplinar, somente pode ocorrer mediante decisão judicial proferida em processo autônomo, com contraditório e ampla defesa, e sempre a partir de provocação do Ministério Público.
A tese fixada pelo STF no Tema n. 1200 de repercussão geral, além do mais, estabelece que "questões previdenciárias devem ser tratadas exclusivamente em processos próprios e com o devido respeito ao contraditório material e substancial". Defende, a partir daí, a necessidade de rescisão do julgado com fundamento no art. 966, inciso V e § 5º, do CPC.
Pede a concessão da gratuidade, além da tutela provisória para que seja restabelecido o pagamento dos seus proventos.
FUNDAMENTAÇÃO 1. O acórdão que se pretende rescindir transitou em julgado em 17-6-2023 (evento 1, DOC20), de sorte que esta ação, ajuizada em 17-6-2025, veio antes da extinção do prazo do art. 975 do CPC. 2.
Defiro, por ora, o benefício da gratuidade, tendo em vista que, além da presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física (art. 99, § 3º, do CPC), consta que o autor está recolhido em batalhão, além de não receber proventos desde 2021 (evento 1, DOC12).
Tenho, dessa forma, que há, ao menos neste estágio processual, demonstração suficiente da falta de capacidade financeira da parte para arcar com os custos deste processo.
Em razão, disso, também fica o dispensado o depósito previsto no art. 968, II, do CPC. 3.
A tese autoral está baseada na alegação de que não há previsão legal para a cassação de proventos de aposentadoria de servidor público ou militar inativo por mera consequência de perda de graduação, sobretudo quando esta não foi foi declarada judicialmente, como exige o art. 125, § 4º, da Constituição Federal.
Aponta, ainda, que a decisão rescindenda está fundamentada em interpretação que foi posteriormente superada pelo STF no Tema n. 1200 de repercussão geral.
Não verifico, porém, probabilidade do direito alegado.
Inexiste impeditivo para que o policial militar na reserva remunerada seja punido disciplinarmente, na medida em que tal condição não rompe o seu vínculo com a Administração. Por tal razão, inclusive o policial militar na reserva remunerada pode ser convocado à ativa a qualquer momento, como prevê a Lei Estadual n. 6.218/1983: Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência da leis vigentes, constituem uma categoria especial, de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: (...) II – NA INATIVIDADE a) Na reserva remunerada, quando pertencentes à reserva da Corporação e percebem remuneração do Estado, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação; É, aliás, o que enuncia a súmula n. 55 do STF: "militar da reserva está sujeito à pena disciplinar".
O Superior Tribunal de Justiça também compreende possível a instauração de processo administrativo disciplinar em relação ao militar inativo com a aplicação da penalidade que acarrete a cassação dos proventos: ADMINISTRATIVO.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA DE POLICIAL MILITAR EM DECORRÊNCIA DE EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
POSSIBILIDADE.1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Restou comprovado que o autor já se encontrava na inatividade quando da prática do ilícito a ele imputado, fazendo com que o benefício previdenciário estivesse constituído como direito adquirido.
Assim, a perda de posto ou patente, em razão de ilícito penal cometido após a concessão da aposentadoria, não tem como consequência o cancelamento do benefício previdenciário, em razão da inexistência de previsão legal nesse sentido e do respeito ao direito adquirido" 9fl. 172, e-STJ).2.
Conforme consignado na decisão agravada, o acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de imposição de sanção disciplinar ao militar inativo quando prevista na legislação regente e à legitimidade da cassação da aposentadoria de policial militar da reserva remunerada quando excluído da corporação em face da prática de ato incompatível com sua função.3.
Agravo Interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.855.745/MS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 29/11/2021) Ausente, dessa forma, qualquer ilegalidade na instauração de processo administrativo, cujo Conselho de Disciplina decidiu excluir o autor do quadro da Polícia Militar estadual a bem da disciplina (evento 1, DOC14).
A partir dessa decisão, deu-se o rompimento do vínculo do autor com a Administração Pública, razão pela qual também é possível a cassação dos seus proventos relativos à reserva remunerada, como previsto na Lei Estadual n. 6.218/1983: Art. 100.
A exclusão do serviço ativo da Polícia Militar e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o policial-militar, decorre dos seguintes motivos: (...) VI – exclusão a bem da disciplina; Art. 127.
A exclusão a bem da disciplina será aplicada “ex-offício” ao Aspirante-a-Oficial ou às Praças com estabilidade assegurada, nos seguintes casos: (...) III – quando forem julgados pelo Conselho de Disciplina e considerados culpados. (...) Art. 128. É da competência do Comandante-Geral da Polícia Militar o ato de exclusão a bem da disciplina do Aspirante-a-Oficial, bem como das praças com estabilidade assegurada.
Art. 129.
A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seu grau hierárquico e não a isenta das indenizações pelos prejuízos causados à Fazenda Estadual ou a terceiros, nem das pensões de sentença judicial.
Parágrafo único.
A praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer remuneração ou indenização e sua situação será definida pela Lei do Serviço Militar.
Não bastasse, a cassação dos proventos do policial da reserva remunerada excluído a bem da disciplina, é ratificada pela Lei Estadual n. 5.645/1976: Art.83.
Cessa o direito à percepção dos proventos na data: (...) III – do ato, para a praça, de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar.
Ausente, dessa forma, óbice para que o vínculo entre o policial militar da reserva remunerada seja excluído por decisão administrativa, o que consequentemente acarreta a perda dos proventos.
O STF, aliás, já decidiu que apesar do caráter contributivo, é constitucional a cassação dos proventos: A) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser constitucional a pena de cassação de aposentadoria. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.(ARE 927396 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-10-2017) B) DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
CASSAÇÃO DE PROVENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(...)3.
Esta Corte reconhece que a cassação de aposentadoria é válida, mesmo para benefícios contributivos, em casos de comprometimento da conduta militar.IV.
Dispositivo e tese.5.
Agravo regimental desprovido.(ARE 1480192 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2024) 3.
Além disso, a imposição de exclusão a bem da disciplina e a consequente cassação de proventos não afronta o art. 125, § 4º, da Constituição Federal ou contraria a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1200.
O art. 125, § 4º, da Constituição Federal não impede que a exclusão a bem da disciplina e a cassação de proventos se dê no âmbito administrativo, mas apenas assegura que se judicializada a questão, compete "à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".
A tese jurídica fixada pelo STF no Tema 1.200, além do mais, não afasta a possibilidade de declaração da perda da graduação de praça em processo administrativo disciplinar – sobretudo tendo em vista que se reafirmou a independência entre a esfera judicial e administrativa –, mas apenas referenda que isso poderá vir como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum.
Não há, na tese jurídica fixada, qualquer menção à impossibilidade de instauração de procedimento administrativo específico para a perda da graduação da praça militar estadual.
Apenas se ratifica que em caso de judicialização isso deve ser feito perante à Justiça Militar Estadual ou Tribunal de Justiça: Fixada, em repercussão geral, as seguintes teses: "1) A perda da graduação da praça pode ser declarada como efeito secundário da sentença condenatória pela prática de crime militar ou comum, nos termos do art. 102 do Código Penal Militar e do art. 92, I, "b", do Código Penal, respectivamente. 2) Nos termos do artigo 125, §4º, da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça Militar, onde houver, ou o Tribunal de Justiça são competentes para decidir, em processo autônomo decorrente de representação do Ministério Público, sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças que teve contra si uma sentença condenatória, independentemente da natureza do crime por ele cometido". (ARE 1320744, rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023) A possibilidade de uso da via administrativa, aliás, é reafirmada na ementa do referido julgado vinculante: (...) 1.
A perda da graduação das praças pode ser decorrente de decretação da perda do cargo público militar, por força de condenação criminal pela prática de crimes de natureza comum (art. 92, I, "b", do Código Penal) ou de natureza militar (art. 102, do Código Penal), bem como pode ser decretada no âmbito do procedimento administrativo militar, ocasiões em que há a dispensabilidade de procedimento jurisdicional específico para decidir sobre a perda da graduação (RE 447.859/MS, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Pleno, DJe de 20/08/2015; ARE 1.317.262 AgR/MS, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 05/05/2021 e ARE 1.329.738 AgR/TO, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 15/12/2021). 2.
Tendo em vista a independência das instâncias, jurisdicional e administrativa, e o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, nada impede a exclusão da praça militar estadual da corporação em processo administrativo no qual se apura o cometimento de falta disciplinar, mesmo que ainda esteja em curso ação penal envolvendo o mesmo fato (ARE 691.306/MS, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 11/09/2012; ARE 767.929 AgR/MG, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/11/2013 e ARE 1.109.615 AgR/MS, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 06/08/2018). (ARE 1320744, rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023) Por tal razão, inclusive, a súmula 673 do STF continua vigente, ao dispor que "o art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo".
Da mesma forma, continua válida a tese fixada pelo STF em repercussão geral no Tema 565: SERVIDOR PÚBLICO.
Policial Militar.
Processo administrativo.
Falta disciplinar.
Exclusão da corporação.
Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta.
Possibilidade.
Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa.
Precedentes do Pleno do STF.
Repercussão geral reconhecida.
Jurisprudência reafirmada.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta.(ARE 691306 RG, Relator(a): CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2012) Em casos aproximados, é como tem decidido este Tribunal: A) DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CASSAÇÃO DE PROVENTOS DE MILITAR INATIVO.
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO DOS RÉUS.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença reconheceu a ilegalidade da cassação dos proventos do apelado, excluído das fileiras da corporação a bem da disciplina após sua passagem para a inatividade.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Ascende inconformismo consistente em analisar a legalidade da cassação da aposentadoria de militar inativo excluído a bem da disciplina, considerando a existência de previsão normativa e a jurisprudência consolidada sobre o tema.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência afastada, tendo em vista a relação jurídica existente entre o órgão previdenciário e o beneficiário do regime de inatividade.4.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a aplicação de sanção disciplinar a militares inativos é possível quando prevista expressamente na legislação regente, independentemente da natureza contributiva do regime previdenciário.5. Precedentes jurisprudenciais ratificam a constitucionalidade da medida, reforçando que a exclusão a bem da disciplina acarreta a perda dos proventos de aposentadoria.6.
A Lei Estadual n. 5.645/1979 - que dispõe sobre a remuneração da polícia militar do Estado de Santa Catarina - estabelece que cessa a percepção de proventos de aposentadoria para os praças da data exata em que houver "sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar".IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Apelações conhecidas, provida a do Estado de Santa Catarina e parcialmente provida a do IPREV.Teses de julgamento: "A cassação da aposentadoria de militar inativo excluído a bem da disciplina é juridicamente possível quando expressamente prevista na legislação de regência, sendo irrelevante a natureza contributiva do regime previdenciário.".(...)(Apelação n. 5111556-04.2023.8.24.0023, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-04-2025).
B) APELAÇÃO CÍVEL.
MILITAR EM RESERVA REMUNERADA.
ATO ILÍCITO PRATICADO QUANDO NA ATIVA.
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
APLICAÇÃO DA PENA E, POR CONSEQUÊNCIA, CASSAÇÃO DOS PROVENTOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Militar da reserva está sujeito à pena disciplinar (Súmula n. 55 do STF).
A exclusão da corporação, a bem da disciplina, por infração cometida quando o militar ainda estava na ativa, importa na perda dos proventos que lhe estavam sendo pagos pelo instituto estadual de previdência." (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.002553-1, da Capital, rel.
Des.
Jaime Ramos, j. em 5-6-2014).(Apelação Cível n. 0324941-38.2014.8.24.0023, da Capital, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2019).
C) POLICIAL MILITAR – INDIGNIDADE PARA O OFICIALATO – PERDA DO POSTO E PATENTE QUE ENSEJAM A DEMISSÃO EX OFFICIO – AUSÊNCIA DE DIREITO À APOSENTADORIA – POSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DA PENA DISCIPLINAR – ORIENTAÇÃO PACÍFICA NO STF E NO STJ – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RATIFICADA.1.
A declaração de indignidade do oficial da polícia militar com perda do posto e patente enseja a demissão "ex officio, sem direito a qualquer remuneração ou indenização" (art. 121 da Lei Estadual 6.218/1983), cessando inclusive a percepção de proventos da reserva remunerada (art. 83, II, da Lei Estadual 5.645/1979).Constitucionalidade da medida nos termos da posição do STF e do STJ.2. Recurso desprovido.(Apelação n. 0303195-46.2016.8.24.0023, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 17-08-2021).
D) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MILITAR NA RESERVA REMUNERADA.
PERDA DO POSTO E DA PATENTE.
CORONEL DA POLÍCIA MILITAR CONSIDERADO INDIGNO PARA O OFICIALATO.
CASSAÇÃO DOS PROVENTOS DE INATIVIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ART. 83, II, DA LEI N. 5.645/79.
PRECEDENTES, ADEMAIS, DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA."É constitucional a cassação de aposentadoria em razão da prática de falta disciplinar punível com demissão, inobstante o caráter contributivo de que se reveste o benefício previdenciário" (STF - ARE n. 1.238.579 AgR/SP, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 31/01/2020).Mutatis mutandis: i"1.
Ainda que a obtenção dos proventos da aposentadoria aponte para uma presumível urgência, os três anos entre a demissão do agravante e o ingresso da ação esmaecem a tese da periclitância. 2. O acionante foi demitido do serviço público pela prática de atos de improbidade e também por 'ineficiência desidiosa'.
Aplicada essa reprimenda máxima, há forte corrente de pensamento que reconhece um amplo rompimento do vínculo do servidor com a Administração Pública, inclusive quanto ao aspecto previdenciário.
Pluralidade de precedentes atuais do STF que proclamam a constitucionalidade da pena de cassação de aposentadoria. Por identidade de razões, nessa visão, o próprio requerimento de inativação estaria prejudicado. 3.
Recurso desprovido" (TJSC - AI n. 4025623-62.2017.8.24.0000, da Capital, Rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, julgado em 09/05/2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária n. 0331588-15.2015.8.24.0023,rel.
Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-05-2021). 4.
Por fim, considerando o tempo em que o autor está sem receber seus proventos (desde setembro de 2021), também fica superado o perigo da demora.
Ausente, dessa forma, os requisitos do art. 300 do CPC, o caminho é o indeferimento da tutela provisória.
DISPOSITIVO 5.
Ante o exposto, defiro a gratuidade de justiça, mas indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intime-se.
Cite-se para resposta no prazo de 15 dias (art. 970 do CPC).
Após, imediatamente em réplica.
Por fim, à Procuradoria-Geral de Justiça. -
20/06/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/06/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILSON JOSE PAULINO. Justiça gratuita: Deferida.
-
20/06/2025 15:29
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GGPUB17 -> SGRUPUB
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20/06/2025 15:29
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 15:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA
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20/06/2025 15:19
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046769-64.2025.8.24.0000 distribuido para Grupo de Câmaras de Direito Público - Gab.17 - Grupo de Câmaras de Direito Público na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 19:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AILSON JOSE PAULINO. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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