TJSC - 5106375-80.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:13
Baixa Definitiva
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22/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/08/2025 23:52
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> FNSURBA
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21/08/2025 23:49
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: SUZANA GRIS COSTA
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21/08/2025 23:49
Custas Satisfeitas - Parte: ANDREI PIZZI
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21/08/2025 23:49
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAO
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21/08/2025 11:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> JVECONT
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21/08/2025 10:05
Transitado em Julgado
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20/08/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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04/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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01/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 80, 81
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31/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:37
Homologada a Transação
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31/07/2025 17:48
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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31/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 15:58
Juntada de Petição
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15/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106375-80.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAOADVOGADO(A): RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente requer a busca de informações por meio do sistema Renajud acerca da existência de veículos em nome da parte executada.
O Superior Tribunal de Justiça, intérprete da legislação federal, tem entendido que o pedido de aplicação do sistema Renajud não mais exige o esgotamento das formas extrajudiciais de localização de bens passíveis de penhora.
Nesse sentido: A) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL (ART. 932 DO CPC/2015).
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RENAJUD.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR.1. "Não há falar em nulidade da decisão agravada por usurpação de competência dos órgãos colegiados, já que é possível o julgamento monocrático com fundamento na jurisprudência dominante desta Corte, como no caso vertente, exegese do art. 932, V, 'a', do Código de Processo Civil/2015.
Ademais, a possibilidade de interposição de agravo interno, em face da decisão monocrática, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt nos EDcl no AREsp 1075965/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).2.
O mesmo entendimento adotado para o Bacenjud, quanto à desnecessidade de esgotamento das buscas por bens do devedor, conforme assentado no julgamento do EREsp 1.086.173/SC (1ª Seção, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011), deve ser aplicado ao Renajud, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.3.
Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp 1293757/ES, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 7/8/2018, DJe 14/8/2018).
B) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007).
DESNECESSIDADE.
APLICABILIDADE.1.
Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente.2.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras".
O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud.3.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1726242/RJ, rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, j. 5/4/2018, DJe 11/04/2018). C) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISTEMA RENAJUD.
CONSULTA.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é dado ao exequente solicitar ao Juízo a busca - pelo sistema RENAJUD - de informação acerca da existência de veículos de propriedade do executado, independentemente da comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais para tal finalidade.2.
O RENAJUD é um sistema on-line de restrição judicial de veículos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que interliga o Judiciário ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) e permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) de ordens judiciais de restrições de veículos, inclusive registro de penhora.3.
Considerando-se que i) a execução é movida no interesse do credor, a teor do disposto no artigo 612 do Código de Processo Civil; ii) o sistema RENAJUD é ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados e iii) a utilização do sistema informatizado permite a maior celeridade do processo (prática de atos com menor dispêndio de tempo e de recursos) e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional, é lícito ao exequente requerer ao Juízo que promova a consulta via RENAJUD a respeito da possível existência de veículos em nome do executado, independentemente do exaurimento de vias extrajudiciais.4.
Recurso especial provido (STJ, REsp 1347222/RS, rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25/8/2015, DJe 2/9/2015).
Pelo exposto: 1.
Determino a busca de veículos em nome da parte executada por meio do sistema Renajud. 2.
Encontrado(s) veículo(s), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do interesse no bem e as medidas que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. 2.1 No silêncio, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). 3.
Desde já, requerida a medida de penhora por parte da autora, proceda-se a expedição de TERMO (art. 845 § 1º, do CPC) e registro da penhora no Sistema RENAJUD, ficando nomeada a parte exequente como depositária do bem. 3.1 Previamente ao cumprimento do item 3, deverá a parte exequente, no prazo de 15 dias, colacionar avaliação FIPE do bem e extrato atualizado do DETRAN. 4.
Por outro lado, se o veículo ostentar restrição de alienação fiduciária, e requerida eventual penhora, deverá a parte exequente, em 15 dias, apresentar nome e endereço atualizado da instituição financeira responsável, a fim de que seja expedido ofício para que a mesma preste informações ao juízo acerca do valor total da divída, parcelas já pagas e eventual saldo remanescente. 4.1 Advindo resposta do item 4, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, esclarecer se ainda possui interesse na penhora dos direitos creditícios decorrentes do respectivo contrato, ciente que os direitos apenas serão adquiridos após a extinção da dívida.
Em caso positivo, expeça-se mandado de penhora dos direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o contrato de alienação fiduciária firmado, nomeando-se-o(s) como depositário(s) e intimando-o(s) do ato. 5.
Havendo silêncio da parte exequente quando da intimação dos itens 3.1, 4 e 4.1, desde já, suspendo a execução pelo prazo de um ano, durante o qual ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). -
11/07/2025 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2025 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
11/07/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 13:32
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.112,65
-
03/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.336,13
-
01/07/2025 14:05
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 01/07/2025 14:04:36
-
30/06/2025 12:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
30/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 19:40
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
25/06/2025 19:40
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUZANA GRIS COSTA)
-
25/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 3.341,44
-
24/06/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067293110. Valor transferido: R$ 1.333,72
-
24/06/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067293144. Valor transferido: R$ 457,03
-
24/06/2025 11:19
Juntada de Petição
-
23/06/2025 13:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Fernando Seara Hickel em 23/06/2025 13:39:06
-
20/06/2025 13:35
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
20/06/2025 13:32
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
-
20/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067293128. Valor transferido: R$ 3.341,28
-
20/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067293152. Valor transferido: R$ 36,28
-
20/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067293179. Valor transferido: R$ 810,65
-
20/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067293187. Valor transferido: R$ 214,66
-
20/06/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067293160. Valor transferido: R$ 183,70
-
20/06/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067293209. Valor transferido: R$ 795,48
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20/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067293195. Valor transferido: R$ 601,38
-
20/06/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000067293136. Valor transferido: R$ 0,16
-
20/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
18/06/2025 15:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
-
18/06/2025 15:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(SUZANA GRIS COSTA)
-
18/06/2025 15:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ANDREI PIZZI)
-
18/06/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
18/06/2025 09:54
Juntada de Petição
-
18/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
17/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 13:42
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 22:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
16/06/2025 22:21
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
12/06/2025 17:41
Juntado(a)
-
11/06/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
10/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5106375-80.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAOADVOGADO(A): RAFAEL MICHELETTO (OAB SC033384) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do dinheiro constrito, arguição sobre a qual, por força dos arts. 9º e 10 do CPC, a parte adversa deve se manifestar.
Sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO EM QUE SE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VERBA BLOQUEADA EM CONTA POUPANÇA. DECISÃO SURPRESA. INOBSERVÂNCIA AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PLEITO DA DEVEDORA.
NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO (TJSC, AI nº 5028773-87.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/06/2024).
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte exequente para se manifestar em 2 dias. -
09/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 13:26
Despacho
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:56
Juntada de Petição
-
27/05/2025 15:30
Juntada de Petição - ANDREI PIZZI (SC030304 - MANUELA MARTINI)
-
26/05/2025 15:54
Juntado(a)
-
14/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 16:15
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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18/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANA GRIS COSTA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDREI PIZZI. Justiça gratuita: Não requerida.
-
19/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2024 16:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 12<br>Data do cumprimento: 22/11/2024
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05/11/2024 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: GLAUBER BREVES DA CUNHA
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05/11/2024 16:01
Expedição de Mandado de citação - ADZCEMAN
-
22/10/2024 07:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Conclusos para decisão - 14/10/2024 14:07:36)
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11/10/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:15
Determinada a citação
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09/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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09/10/2024 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8948956, Subguia 4586501 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 644,02
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04/10/2024 11:42
Link para pagamento - Guia: 8948956, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4586501&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4586501</a>
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04/10/2024 11:42
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO E ECONOMIA COM INTERACAO SOLIDARIA - CRESOL INOVACAO - Guia 8948956 - R$ 644,02
-
04/10/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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