TJSC - 5046572-12.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046572-12.2025.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50014924920258240089/SC)RELATOR: EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVAAGRAVADO: SILVIA MARIA LEITEADVOGADO(A): SILVIA MARIA LEITE (OAB SC025707)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 17 - 03/09/2025 - DespachoEvento 15 - 06/08/2025 - AGRAVO INTERNO -
03/09/2025 23:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 09:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> CAMCIV8
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03/09/2025 09:25
Despacho
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07/08/2025 08:16
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0801
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06/08/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046572-12.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: J.B.WORLD ENTRETENIMENTOS S/AADVOGADO(A): MURILO VARASQUIM (OAB PR041918) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência nos autos da Ação Reivindicatória.
Decisão da culta Juíza Elaine Veloso Marraschi.
A nobre magistrada entendeu que não estariam presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, ao fundamento de que a requerida estaria ocupando o imóvel desde 2013, afastando assim o perigo da demora. (evento 6, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, alega a agravante J.b.
World Entretenimentos S/A (evento 1, INIC1), em síntese, que é proprietária registral e fático do imóvel objeto da lide; que houve invasão da área por parte da agravada em 2013, tendo recuperado a posse temporariamente apenas após medida judicial; que a ocupação atual remonta a nova imissão indevida da agravada em 15/05/2025; que há levantamento topográfico comprovando a invasão e que até dezembro de 2023 não havia qualquer construção ou posse pela agravada.
Pediu, nestes termos, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, com a imissão imediata na posse do imóvel em caráter liminar, sob alegação de risco de irreversibilidade caso a agravada promova edificações no local.
Sem contrarrazões.
O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida.
Destaco, preliminarmente, a desnecessidade de intimação da parte contrária, pois "não há mácula de nulidade, sequer relativa, quando, uma vez não concluída a triangularização processual, restar ausente a intimação do agravado para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento interposto” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 2014.061352-5, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
No mérito, o recurso não merece provimento.
A agravante pretende obter tutela de urgência para obter a imediata imissão na posse da área reivindicada, a qual, afirma ter sido indevidamente invadida pela parte agravada. Esclareço, de início, que a antecipação de tutela pretendida exige demonstração de eventual prejuízo decorrente da demora no julgamento do recurso.
In casu, embora os argumentos expostos e a documentação apresentada pelo recorrente (evento 1, MATRIMÓVEL4), observo que não há qualquer indício de situação excepcional ou temerária hábil a justificar a concessão da medida, tão pouco restou demonstrada, de forma suficiente, a coexistência dos requisitos autorizadores da pretensão. É que, apesar da suposta e recente reiteração da ocupação indevida da área, os próprios autos revelam que a controvérsia sobre os limites do imóvel remonta a dezembro de 2013, quando já se discutia a posse da área, inclusive com ajuizamento de ação possessória anterior (evento 6, DESPADEC1).
Nesse contexto, não se evidencia urgência contemporânea que justifique a imediata antecipação da tutela recursal, sobretudo considerando que a situação fática, ao menos sob o prisma da ocupação, encontra-se consolidada há tempo considerável, não havendo comprovação de risco concreto e iminente de edificação ou transformação substancial do imóvel que torne irreversível o resultado do processo.
A análise detalhada das provas relativas à posse, à delimitação exata da área e à caracterização de eventual ocupação injusta demanda instrução probatória, não se mostrando cabível sua antecipação por meio de liminar em sede recursal.
Este é o entendimento desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REINVIDICATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO AUTOR.
REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL.
PARTE CONTRÁRIA QUE AINDA NÃO SE MANIFESTOU.
TEMERÁRIO DEFERIMENTO DA TUTELA NESSE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. É imprescindível à concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, consubstanciadas em provas inequívocas que convençam o magistrado acerca da existência de risco de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0113357-90.2015.8.24.0000, de Rio do Sul, rel.
João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-01-2017).
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REINVIDICATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA À ORIGEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA. IMEDIATA IMISSÃO NA POSSE.
INVIABILIDADE NESTE MOMENTO.
ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PERIGO DE DANO.
NÃO OCORRÊNCIA. "Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser indeferida tutela de urgência para determinar a imissão na posse de imóvel reclamado pela via da ação petitória." (Agravo de Instrumento n. 4022018-90.2018.8.24.0900, de Lages, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-9-2018) RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007972-17.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 19-02-2019).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui consolidado entendimento de que ''O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão'' (STJ, RCD na AR n. 5.879/SE, Primeira Seção, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 26-10-2016).
Por fim, para viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, ficam desde já devidamente questionadas todas as matérias infraconstitucionais e constitucionais suscitadas pelas partes.
Ressalta-se que não é necessária a citação numérica dos dispositivos legais, sendo suficiente que a questão tenha sido debatida e decidida por este Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaca-se o precedente: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.916.364, rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 28-3-2022. 3- Pelo exposto: 3.1- Conheço do recurso e nego-lhe provimento; 3.2- Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau; 3.3- Custas Legais; 3.3- Publicação e intimação eletrônicas; 3.4- Transitada em julgado, à origem, com baixa nos registros. -
14/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/07/2025 16:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0801 -> DRI
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12/07/2025 16:26
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 9
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12/07/2025 16:26
Terminativa - Não conhecido o recurso
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046572-12.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 12:52
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0103 para GCIV0801)
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18/06/2025 11:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DCDP
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18/06/2025 11:27
Determina redistribuição por incompetência
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17/06/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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17/06/2025 18:59
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (02/06/2025). Guia: 10528106 Situação: Baixado.
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17/06/2025 14:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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17/06/2025 14:24
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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