TJSC - 5046510-69.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 28/08/2025AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046510-69.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREUAGRAVANTE: MARCIO CARDOSO LISBOAADVOGADO(A): SOPHIA DUARTE PORTO DIVANENKO (OAB SC035518)ADVOGADO(A): LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179)AGRAVANTE: JUCARA VIEIRA LISBOAADVOGADO(A): SOPHIA DUARTE PORTO DIVANENKO (OAB SC035518)ADVOGADO(A): LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179)AGRAVADO: MANOEL GERALDO FERNANDESADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717)A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador GUILHERME NUNES BORNVotante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOAVotante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO -
02/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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29/08/2025 14:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32, 33
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29/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/08/2025 01:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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29/08/2025 01:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/08/2025 18:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 14:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 14:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>28/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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16/07/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0103
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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04/07/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046510-69.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MARCIO CARDOSO LISBOAADVOGADO(A): SOPHIA DUARTE PORTO DIVANENKO (OAB SC035518)ADVOGADO(A): LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179)AGRAVANTE: JUCARA VIEIRA LISBOAADVOGADO(A): SOPHIA DUARTE PORTO DIVANENKO (OAB SC035518)ADVOGADO(A): LINCOLN RICARDO SIMAS PORTO (OAB SC012179)AGRAVADO: MANOEL GERALDO FERNANDESADVOGADO(A): GABRIEL DE ARAUJO SANDRI (OAB SC030717) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCIO CARDOSO LISBOA e JUCARA VIEIRA LISBOA em face de MANOEL GERALDO FERNANDES, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 5015478-15.2023.8.24.0033 que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 56 da origem). s Alega a parte agravante, em síntese, a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, sob o argumento que não foram esgotados todos os meios para localização do endereço dos agravantes.
Sustentam os agravantes que residem no endereço Rua Limão, 42, bairro Sertãozinho, Bombinhas – SC, desde o ano de 2019, o qual consta no cadastro da segunda agravante junto ao INSS.
Referiram que "foi oportunizada ao agravado a utilização de alvará judicial para consulta do endereço dos agravantes junto ao INSS e outras empresas públicas, sendo, por desídia do agravado, ignorada a decisão que, com certeza, possibilitaria a localização do endereço correto dos agravantes" (evento 1, fl. 14), de modo que não restou esgotado todos os meios de localização dos agravantes. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório. 2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado do recolhimento do preparo (os agravantes são beneficiários da justiça gratuita - evento 78 da origem), evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência" (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, para a concessão da tutela almejada é necessária a demonstração: i) da probabilidade do direito; ii) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; iii) da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Ainda, faculta-se a exigência de caução e/ou a designação de audiência de justificação.
Sobre tais pressupostos, é da doutrina: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
No caso em apreço, não há neste momento processual demonstração da probabilidade do direito. Isso porque, seguindo a limitada cognição própria dessa fase processual, sabe-se que a citação por edital é medida excepcional e só é cabível quando o réu for pessoa incerta, ou, sendo certa, quando estiver em local inacessível, ignorado ou incerto.
Para demonstrar tal pressuposto, ou seja, para comprovar que a pessoa esta em local incerto ou não sabido, a Lei exige a afirmação do autor ou a certidão do meirinho atestando tais circunstâncias.
Vejamos: Art. 256. A citação por edital será feita:I - quando desconhecido ou incerto o citando;II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;III - nos casos expressos em lei.§ 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.§ 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Art. 257. São requisitos da citação por edital:I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
Compulsando os autos da fase de conhecimento (n. 0312425-82.2016.8.24.0033), constata-se que ocorreram diversas tentativas de citação da parte agravante (eventos 10, 19, 20, 35, 57, 59, 62, 66, 93 daqueles autos), inclusive, com consulta de endereço nos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Infojud, Infoseg, Serasajud e Siel) (eventos 45 e 79 daqueles autos).
Além disso, transparece que os agravantes estavam em local desconhecido, conforme certificado pelo Oficial de Justiça (eventos 35 e 93 dos autos n. 0312425-82.2016.8.24.0033), cumprindo requisito do art. 257, inciso I, do CPC.
Anoto, ainda, que a ausência de expedição de alvará para consulta de endereço dos agravantes junto ao INSS, a princípio, por si só não macula a citação por edital realizada na fase de conhecimento, uma vez que, transparece, que os requisitos para a citação por edital foram devidamente cumpridos (arts. 256 e 257 do CPC).
Portanto, como os requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – são cumulativos, "estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro.
Explicando melhor: para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos, sendo este o entendimento dominante." (STJ, REsp 238.140/PE, rel.
Min.
Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001). (Agravo de Instrumento n. 4004202-79.2018.8.24.0000, Chapecó, Rel.
Desa.
Hildemar Meneguzzi de Carvalho, 14/05/2018).
Inviável, pois, a concessão da tutela de urgência antecipada recursal almejada, pois não preenchido um dos requisitos cumulativos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3) Conclusão Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, eis que não preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019, do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V da Lei Estadual n.º 17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n.º 03/2019 do Conselho da Magistratura, haja vista que a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Comunique-se o juízo de origem. -
20/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046510-69.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Civil - 6ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
18/06/2025 18:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0103 -> CAMCOM1
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18/06/2025 18:23
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 13
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18/06/2025 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 12:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0601 para GCOM0103)
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18/06/2025 12:53
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 10:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DCDP
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18/06/2025 10:57
Determina redistribuição por incompetência
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18/06/2025 00:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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18/06/2025 00:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:17
Alterado o assunto processual - De: Direito de imagem - Para: Compra e venda
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17/06/2025 12:36
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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17/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCIO CARDOSO LISBOA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUCARA VIEIRA LISBOA. Justiça gratuita: Requerida.
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17/06/2025 11:32
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 78, 56 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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