TJSC - 5046472-57.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 19:58
Baixa Definitiva
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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23/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 22:11
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/07/2025 13:26
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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21/07/2025 12:14
Custas Satisfeitas - Parte: RICARDO PIRES
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21/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 21/08/2025. Parte FAL ARMAS LTDA, Guia 815778, Subguia <a href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?co
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21/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - Rateio de 100%. FAL ARMAS LTDA - Guia 815778 - R$ 686,10
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21/07/2025 12:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 17 - Juntada - Guia Gerada - 21/07/2025 12:14:03)
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21/07/2025 12:14
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 815775, Subguia 172726
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21/07/2025 12:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 18 - Link para pagamento - 21/07/2025 12:14:04)
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21/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FAL ARMAS LTDA. Justiça gratuita: Indeferida.
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16/07/2025 10:22
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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16/07/2025 10:22
Transitado em Julgado
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 17:03
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002204-26.2025.8.24.0061/SC - ref. ao(s) evento(s): 7
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24/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5046472-57.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FAL ARMAS LTDAADVOGADO(A): FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES WEBER (OAB RS095422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposta por F.
A.
Ltda. contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul que, nos autos da Ação de Cobrança n. 5002204-26.2025.8.24.0061, ajuizada em face de R.
P., indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos (evento 10, DESPADEC1 - autos de origem: (...) No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça não merece guarida, haja vista que os documentos apresentados no evento 8 não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, conforme determinado na decisão de ev. 5.
Nesse diapasão: [...] Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010470-64.2020.8.24.0000, de TJSC, rel.
Des.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2020).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2. INTIME-SE a parte autora para recolher as custas processuais que, nos termos da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, podem ser parceladas mediante boleto bancário ou por cartão de crédito: Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018.
Optando pelo parcelamento via boleto, deverá solicitar a emissão e promover o pagamento no prazo de 15 dias. Os boletos serão emitidos com vencimento de 5 (cinco) dias após a sua emissão (art. 1º, § 3º), e o inadimplemento de qualquer das prestações implica vencimento antecipado da dívida (art. 5º, §1º). Verificado o inadimplemento de qualquer parcela, o Cartório deverá intimar a parte na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento da dívida vencida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art. 15 da Lei Estadual n° 17.654/2018): § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior.
O parcelamento por meio de cartão de crédito pode ser realizado diretamente no Sistema Eproc, não havendo limite mínimo quanto ao número de prestações.
Contudo, os custos deverão ser ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluindo os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira (art. 5º, II). Ao promover o pagamento da primeira parcela, desnecessária a comprovação nos autos, o que ocorre, automaticamente, em razão da integração com o sistema bancário (art. 4º, § 1º).
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, tornem para édito de extinção. Intime-se. (Juiz Walter Santin Junior).
Inconformada, a parte agravante sustentou, em síntese, fazer jus à benesse, pois, não obstante possua (...) "valores expressivos movimentados, os prejuízos correm na mesma velocidade, acumulando mais de 733.000,00 mil reais.".
Após tecer outras considerações sobre os fatos que amparam a sua pretensão, pugnou pelo provimento do agravo (evento 1, INIC1 - pp. 1-6).
Este é o relatório.
Exame de Admissibilidade Recursal O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo que a ausência do pagamento do preparo, ab initio, justifica-se pelo objeto do recurso que é o pedido de justiça gratuita, razão pela qual deve ser conhecido. Outrossim, deixa-se de determinar o cumprimento art. 1.019, inc.
II, do CPC, ante a inexistência de constituição da relação jurídico-processual.
Mérito Nos termos do art. art. 932, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal". Por sua vez, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou a conter nos incisos XV e XVI, que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Também, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, tem-se a possibilidade de julgamento monocrático do Agravo de Instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se pacificada na jurisprudência desta Corte.
No tocante ao cerne do inconformismo, registra-se que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao recepcionar o instituto da assistência jurídica integral e gratuita, em seu art. 5º, LXXIV, dentre os direitos fundamentais, a par de ampliar sobremaneira o âmbito de sua atuação, passou também a exigir a comprovação do pressuposto da necessidade. Delimitada antes com a denominação assistência judiciária, passou à jurídica em 1988, acrescendo-se-lhe integral, de tal sorte que alcança não apenas a esfera processual judicial, mas também a assistência pré-processual (informativa, consultiva e aconselhatória), processual administrativa, atos notariais e de qualquer natureza jurídica.
Inconfundíveis, são os institutos assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita.
A primeira expressão, como já mencionado, inclui desde a assistência pré-processual informativa, consultiva e aconselhatória até a processual propriamente dita.
A segunda, assistência judiciária, envolve a organização estatal e paraestatal, é ligada ao Direito Administrativo, responsável pela prestação da assistência jurídica aos hipossuficientes que provarem essa condição.
E a terceira, a justiça gratuita é a isenção de pagamento das despesas processuais. (PINTO FLORES, Robson. Caderno de Direito Constitucional e Ciência Política.
Ano 1, n. 3.
São Paulo: RT, abr.-jun., 1993. p. 116).
Conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Os §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, por sua vez, preveem: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim sendo, em que pese possa ser concedida a benesse requerida à pessoa jurídica, não basta para tanto a mera alegação de carência financeira.
Necessária, também, a comprovação, por meio de documentos, de que não possui recursos para arcar com as custas processuais, porquanto inaplicável a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência concedida às pessoas físicas.
Orienta a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso sub examine, inexiste prova suficiente que justifique o deferimento da benesse, ainda que sopesados os documentos juntados pela agravante nos autos de origem (eventos 1 e 8).
Isso porque, embora a agravante aponte crise financeira, deixou de apresentar em sede recursal documentos complementares capazes de alicerçar suas teses de carência financeira, ou seja, a agravante limita-se insistentemente a reproduzir as mesmas alegações e provas já realizadas na origem, sem, contudo, derruir a conclusão alcançada pelo juízo a quo.
Registre-se, por oportuno, que considerando o teor da Resolução CM n. 11 de 12 de novembro de 2018 e Orientação CGJ n 11 de 9 de abril de 2020, cabe ao magistrado fixar diretrizes para a análise do pedido de gratuidade da justiça, não sendo permitida a apresentação de meras alegações infundadas, sem provas capazes de demonstrar sua veracidade, devendo ser analisada criteriosamente as declarações e provas documentais para fins de valoração do estado de hipossuficiência.
De mais a mais, como registrou o magistrado a quo ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça (evento 10, DESPADEC1 - autos de origem): (...) No caso concreto, o pedido de gratuidade de justiça não merece guarida, haja vista que os documentos apresentados no evento 8 não demonstram a alegada hipossuficiência financeira, conforme determinado na decisão de ev. 5.
Nesse diapasão: [...] Nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, constatada, diante da situação fática concreta, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, a denegação da benesse é medida de rigor. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010470-64.2020.8.24.0000, de TJSC, rel.
Des.
LUIZ CÉZAR MEDEIROS, 5ª Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2020).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. 2. INTIME-SE a parte autora para recolher as custas processuais que, nos termos da Resolução CM n. 3 de 11 de março de 2019, podem ser parceladas mediante boleto bancário ou por cartão de crédito: Art. 5º O parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais por meio de boleto bancário fica limitado a 3 (três) parcelas, e cada parcela não poderá resultar em valor inferior à metade da quantia prevista para o mínimo das ações cíveis em geral estabelecido na Tabela do Anexo Único da Lei estadual n. 17.654/2018.
Optando pelo parcelamento via boleto, deverá solicitar a emissão e promover o pagamento no prazo de 15 dias. Os boletos serão emitidos com vencimento de 5 (cinco) dias após a sua emissão (art. 1º, § 3º), e o inadimplemento de qualquer das prestações implica vencimento antecipado da dívida (art. 5º, §1º). Verificado o inadimplemento de qualquer parcela, o Cartório deverá intimar a parte na pessoa de seu advogado para comprovar o recolhimento da dívida vencida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art. 15 da Lei Estadual n° 17.654/2018): § 1º Não comprovado o recolhimento no prazo especificado no caput deste artigo, o processo será extinto sem julgamento do mérito, ou o recurso, julgado deserto. § 2º Nas hipóteses do § 1º deste artigo e nos casos de abandono, desistência do processo ou transação que ponha termo à lide, em qualquer fase do processo, a parte não estará dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, nem terá direito à restituição, salvo nas hipóteses de recolhimento efetuado a maior.
O parcelamento por meio de cartão de crédito pode ser realizado diretamente no Sistema Eproc, não havendo limite mínimo quanto ao número de prestações.
Contudo, os custos deverão ser ressarcidos pelo contribuinte, na forma do § 1º do art. 1º, incluindo os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira (art. 5º, II). Ao promover o pagamento da primeira parcela, desnecessária a comprovação nos autos, o que ocorre, automaticamente, em razão da integração com o sistema bancário (art. 4º, § 1º).
Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, tornem para édito de extinção. Intime-se. (Juiz Walter Santin Junior).
Ademais, sequer restou comprovado nos autos que o pagamento das despesas processuais irá comprometer as suas atividades empresariais, notadamente quando, in casu, há a possibilidade de parcelamento de valores, cujo fato gerador decorre do ajuizamento da Ação de Cobrança n. 5002204-26.2025.8.24.0061.
Dessarte, a agravante não demonstrou - objetivamente - os pressupostos caracterizadores para auferir o benefício da justiça gratuita, o que se afirma a partir da aplicação ao caso da orientação emanada na Súmula n. 53 do Órgão Especial deste Tribunal, a qual estabelece que: "Indeferido o pleito de concessão da justiça gratuita, a realização de novo pedido pressupõe demonstração de mudança da condição financeira anteriormente apresentada".
Sobre a matéria, destacam-se os seguintes precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RENOVADO NAS RAZÕES DO RECURSO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
MERA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO SE AFIGURA SUFICIENTE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RESOLUÇÃO CM N. 11, DE 12.11.2018. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE CONTENHA INDICATIVOS DA CARÊNCIA FINANCEIRA.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. SÚMULA N. 53 DO ÓRGÃO ESPECIAL. (...).
RECURSO DESPROVIDO. (AC n. 5002885-73.2020.8.24.0189, rel.
Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 18/8/2022).
E, mais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ (UNIVALI). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATERIAL PROBATÓRIO.
ARGUMENTAÇÕES SUSTENTANDO CARÊNCIA ECONÔMICA.
JUÍZO DE VALOR. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VEDADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "[...] 2.
Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte.
Precedentes. 3.
A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas está condicionada à prova da hipossuficiência, conforme o preceito do enunciado Sumular n. 481 deste Superior Tribunal, in verbis: 'Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. 4. 'Não socorre as empresas falidas a presunção de miserabilidade, devendo ser demonstrada a necessidade para concessão do benefício da justiça gratuita'" (STJ, AgInt no AREsp n. 1187010/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 26-6-2018, DJe 29-6-2018). (AI n. 4010442-50.2019.82.4.8.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 28/4/2020).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ (UNIVALI). PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
CARÊNCIA ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA NO MESMO SENTIDO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4013385-40.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 10/11/2020).
No mesmo sentido, são os julgados: AI n. 50214187-94.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Marcos Fey Probst, j. em 4/5/2022, AI n. 5021416-27.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Raulino Jacó Bruning, j. em 20/5/2022 e AI n. 4013371-56.2019.8.24.0000, de Balneário Camboriú, rel.
Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 16/4/2020, AI n. 50109954120238240000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, (Decisão Terminativa) analisada em 23/3/2023, dentre outros.
Portanto, não se verifica claramente relevância na argumentação exposta, a ponto de prover o recurso para desconstituir o decisum objurgado e, via de consequência, conceder a justiça gratuita pleiteada, que corresponde na prática à assistência judiciária.
Parte Dispositiva Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inc.
IV, alínea "a", do CPC c/c art. 132, inc.
XV, do R.I.T.J.SC, conhece-se do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o juízo a quo.
Transitada em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se. -
22/06/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/06/2025 09:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0103 -> DRI
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20/06/2025 09:09
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5046472-57.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Câmara de Direito Civil - 1ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0103
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17/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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17/06/2025 09:27
Remessa Interna para Revisão - GCIV0103 -> DCDP
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17/06/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FAL ARMAS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/06/2025 09:27
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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