TJSC - 5017191-32.2025.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/09/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017191-32.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NUSSBAUM MARCENARIA LTDAADVOGADO(A): MARIA LUIZA FRANZOI (OAB SC027440)ADVOGADO(A): ADONIS BENDIN GIOVANELLA (OAB SC045078) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens úteis a satisfação do débito, ciente da possibilidade de extinção do feito.
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                                            18/08/2025 12:52 Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV 
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                                            18/08/2025 12:52 Decisão interlocutória 
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                                            15/08/2025 03:11 Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            14/08/2025 14:41 Conclusos para decisão 
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                                            14/08/2025 14:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
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                                            14/08/2025 14:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
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                                            14/08/2025 02:30 Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 37 
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                                            13/08/2025 18:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 18:18 Determinada a intimação 
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                                            28/07/2025 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            28/07/2025 11:13 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            28/07/2025 02:34 Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            25/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 31 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017191-32.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NUSSBAUM MARCENARIA LTDAADVOGADO(A): MARIA LUIZA FRANZOI (OAB SC027440)ADVOGADO(A): ADONIS BENDIN GIOVANELLA (OAB SC045078) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, não havendo o pagamento voluntário do débito, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, ciente da possibilidade de extinção do feito.
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                                            24/07/2025 09:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2025 09:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2025 01:21 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28 
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                                            07/07/2025 23:08 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27 
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                                            12/06/2025 16:16 Expedição de ofício - 1 carta 
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                                            12/06/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            11/06/2025 13:10 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 21 
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                                            11/06/2025 13:10 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 
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                                            11/06/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            11/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017191-32.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE: NUSSBAUM MARCENARIA LTDAADVOGADO(A): MARIA LUIZA FRANZOI (OAB SC027440)ADVOGADO(A): ADONIS BENDIN GIOVANELLA (OAB SC045078) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo a emenda à inicial.
 
 Procedam-se às alterações necessárias.
 
 Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do débito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), conforme art. 523 do CPC, atentando-se que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (Enunciado 97 – Fonaje e art. 55 da lei 9.099/95).
 
 II - Havendo penhora ou garantia do Juízo, designe-se audiência de conciliação, oportunidade na qual a parte executada poderá oferecer embargos à execução.
 
 III – Não ocorrendo o pagamento e nem oferecimento de bens à penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, devendo apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
 
 IV - Destaco que na fase de cumprimento de sentença não há citação e que as intimações encaminhadas para o último endereço informado nos autos serão consideradas válidas, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
 
 V - Decorrido o prazo assinalado no item I sem informação de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, impulsionar o feito e apresentar o demonstrativo atualizado do débito, sob pena de extinção.
 
 Acaso a parte não possua procurador, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração do demonstrativo.
 
 Ressalto que em sede de Juizado Especial são incabíveis honorários sucumbenciais em 1º grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 - Fonaje).
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                                            10/06/2025 11:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            10/06/2025 11:01 Determinada a intimação 
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                                            10/06/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            09/06/2025 18:35 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16 
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                                            09/06/2025 18:17 Conclusos para decisão 
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                                            09/06/2025 18:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 14:36 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> BNU02JC 
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                                            06/06/2025 14:34 Juntada - Cálculo processual nº 360947 - versão 1 
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                                            05/06/2025 18:10 Remetidos os Autos à Contadoria (Cálculo) - BNU02JC -> DCJE 
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                                            05/06/2025 18:10 Decisão interlocutória 
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                                            05/06/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2025 09:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            05/06/2025 02:55 Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            04/06/2025 02:17 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7 
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                                            03/06/2025 15:19 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            03/06/2025 15:19 Decisão interlocutória 
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                                            30/05/2025 10:42 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 29/05/2025 
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                                            30/05/2025 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2025 10:42 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/05/2025 10:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NUSSBAUM MARCENARIA LTDA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            30/05/2025 10:42 Distribuído por dependência - Número: 50087105120238240008/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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