TJSC - 5029665-81.2021.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:07
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE06CV0
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18/07/2025 11:06
Transitado em Julgado
-
18/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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26/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029665-81.2021.8.24.0038/SC APELANTE: PAULO PEDRO CORDEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB MS028164)ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE FERNANDES CHARAO (OAB MS028166)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença vergastada, por sua suficiência: PAULO PEDRO CORDEIRO ajuizou ação de procedimento comum em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a declaração de inexigibilidade de débito oriundo de contrato de empréstimo consignado, que alega não ter contratado.
Durante o trâmite processual, foi determinada a intimação da parte autora para regularizar a sua representação processual diante da notícia de prisão do procurador anteriormente constituído, quedando-se ela inerte. É o relatório. E, do dispositivo da sentença, colhe-se: Ante o exposto, EXTINGO a ação ajuizada por PAULO PEDRO CORDEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., sem resolução do mérito, o que faço na forma dos arts. 73, § 1º, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão e pagas as custas ou adotadas as providências necessárias à sua cobrança, arquive-se. Acolhidos os aclaratórios: Ante o exposto, 1.
ACOLHO os embargos declaratórios interpostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida nos autos da ação de procedimento comum que lhe move PAULO PEDRO CORDEIRO, para sanar a omissão de modo que a decisão proferida no evento 90, DOC1 passe a ter o seguinte dispositivo: EXTINGO a ação ajuizada por PAULO PEDRO CORDEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A., sem resolução do mérito, o que faço na forma dos arts. 73, § 1º, I, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência por cinco anos, salvo se mudança na fortuna do devedor sobrevier, ex vi do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
DEFIRO o pedido de levantamento da caução depositada nos autos (evento 73, DOC3).
Expeça-se o respectivo alvará em favor da instituição financeira ré, de imediato, desde que indicados os dados bancários de sua titularidade ou de procurador com poderes para receber. 2.
INDEFIRO o pedido da parte autora constante da petição juntada ao (evento 112, DOC1).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. A parte autora aviou recurso. Afirma haver erro material no decisum, porquanto houve constituição de novo procurador no ev. 104 dos autos.
Contrarrazões apresentadas, os autos ascenderam a esta Corte. É, em síntese, o relatório do essencial.
Passo a decidir. Inicialmente, autorizado o julgamento monocrático, com fulcro no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, além do art. 132 do RITJSC, porquanto se trata de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. O recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento.
Entretanto, adianto que não comporta provimento.
O feito foi extinto, pela omissão da parte em atender ao mandamento de regularização da sua representação processual (art. 76/CPC).
Irresignada, a parte autora aponta haver erro material, porquanto novos procuradores foram constituídos no ev. 104 dos autos. Segundo Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "A capacidade processual não se confunde com a capacidade postulatória, que é a aptidão que se tem para procurar em juízo.
O profissional regularmente inscrito no quadro de advogados da OAB tem capacidade postulatória", pois "A lei exige que a parte esteja representada em juízo por quem tenha capacidade postulatória.
Trata-se de representação técnica, que não se confunde com aquela do CPC 75.
Por capacidade postulatória entende-se a aptidão para promover ações judiciais e elaborar defesa em juízo.
Há atos processuais cuja prática é privativa do advogado" (Código de Processo Civil Comentado. Livro eletrônico. 17ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 262 e 388).
Ou seja, muito embora a parte autora tenha capacidade de ser parte no feito, não possui capacidade postulatória, sendo esta privativa do advogado habilitado, o qual deve ser regularmente constituído.
Nesse passo, constatada a irregularidade da representação processual da parte litigante, o art. 76 do Código de Processo Civil determina a designação de prazo razoável para que o vício seja sanado.
Descumprida a determinação judicial lançada com tal desiderato, e cabendo tal providência ao apelante, o processo será extinto, se a providência couber ao autor.
Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. No caso dos autos, a parte aponta a constituição de novo patrono no ev. 104 dos autos.
Ocorre que aquela petição data de 03/06/2024, após, inclusive, a sentença extintiva.
O prazo para cumprimento da diligência saneadora esgotou-se em 23/10/2023.
Nesse sentido, "a procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática". (STJ - AgInt no AREsp: 1864673 RJ 2021/0097325-5, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DA CADEIA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO OUTORGADOS AO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL.
PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIMENTO.
DESOBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 76, § 2º, DO NCPC.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
OCORRÊNCIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da sua representação processual. 2.
Tendo sido oportunizada à parte recorrente a juntada da cadeia completa de substabelecimento/mandato e não tendo sido cumprida a exigência no prazo determinado, inviável o conhecimento do recurso. 3.
A procuração apresentada a destempo não pode ser conhecida, pois foi protocolada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1864673 RJ 2021/0097325-5, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) Assim, uma vez não atendida a ordem judicial de regularização a tempo e modo, verifica-se que a providência extintiva é escorreita. Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intime-se. -
24/06/2025 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/06/2025 18:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0301 -> DRI
-
24/06/2025 18:28
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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23/06/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0301
-
23/06/2025 15:22
Juntada de Certidão
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20/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029665-81.2021.8.24.0038 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara de Direito Civil - 3ª Câmara de Direito Civil na data de 17/06/2025. -
17/06/2025 13:33
Remessa Interna para Revisão - GCIV0301 -> DCDP
-
17/06/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 12:56
Processo Reativado - Novo Julgamento
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17/06/2025 12:56
Recebidos os autos - JVE06CV -> TJSC
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07/02/2023 08:11
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE06CV0
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07/02/2023 08:10
Transitado em Julgado
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07/02/2023 07:27
Remetidos os Autos - DCDP -> DRI
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07/02/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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23/01/2023 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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01/12/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/12/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/11/2022 15:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0301 -> DRI
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29/11/2022 12:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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14/11/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/11/2022<br>Data da sessão: <b>29/11/2022 09:00:00</b>
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11/11/2022 15:47
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 14/11/2022
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11/11/2022 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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11/11/2022 15:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/11/2022 09:00</b><br>Sequencial: 67
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04/08/2022 11:01
Redistribuído por prevenção ao colegiado em razão de incompetência - (de GCIV0601 para GCIV0301) - processo: 03010024420178240081
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04/08/2022 10:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DCDP
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04/08/2022 10:53
Determina redistribuição por incompetência
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02/08/2022 20:23
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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02/08/2022 20:22
Juntada de Certidão
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02/08/2022 20:21
Alterado o assunto processual
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27/07/2022 16:46
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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27/07/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO PEDRO CORDEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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27/07/2022 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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27/07/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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