TJSC - 5046948-15.2024.8.24.0038
1ª instância - Segunda Vara da Fazenda Publica da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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04/08/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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30/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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14/07/2025 10:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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14/07/2025 10:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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09/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 82
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046948-15.2024.8.24.0038/SCAUTOR: SIMONE QUADROS DA SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547)SENTENÇAAnte o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, o que faço por força do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-acidente e condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar, a partir de 1º-9-2023, o valor correspondente ao aludido benefício, 50% do salário-de-benefício, conforme preceitua o art. 86 da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, descontados os valores pagos por meio da via administrativa em razão do mesmo fato gerador.
Condeno a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais ao distribuidor e ao contador deste Foro (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AI 4005706-23.2018.8.24.0000, rel.ª Des.ª Sônia Maria Schmitz, j. 13-12-2018), custas pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997), observada a isenção da Lei Estadual 17.654/2018 às demandas ajuizadas a partir de 1º de abril de 2019 (TJSC, Quinta Câmara de Direito Público, AC 0304102-25.2015.8.24.0033, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, j. 13-2-2020).
Condeno também a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, o que faço com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, corrigidos até a data da publicação desta decisão (Súmula 111 do STJ).
A autarquia previdenciária deverá efetuar o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, com débitos até julho de 2006 corrigidos monetariamente pelo IGP-DI; a partir de agosto daquele ano (2006) pelo INPC, nos termos do art. 41-A da Lei 8.213/1991, consoante Medida Provisória 316/2006, posteriormente convertida na Lei 11.430/2006 (Tema 905 do STJ; TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; TJSC, Terceira Câmara de Direito Público, AC 0303654-53.2017.8.24.0010, rel.
Des.
Rodrigo Collaço, j. 13-5-2020).
Juros de mora serão computados a contar da citação pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações introduzidas pela Lei 11.960/2009 (TJSC, Primeira Câmara de Direito Público, AC 0002529-59.2016.8.24.0075, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 12-5-2020; STF, RE 870947 ED/SE, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 3-10-2019).
A partir de 9-12-2021, incidência única de juros e correção monetária pela Taxa Selic, nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021 (TJSC, Quarta Câmara de Direito Público, AC 0310518-23.2017.8.24.0038, rel.
Des.
Odson Cardoso Filho, j. 31-3-2022).
Defiro desde já eventual pedido de destacamento dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), desde que apresentado o respectivo contrato antes da expedição da requisição de pagamento por precatório e que eles sejam pagos juntamente com o precatório (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 5029664-11.2024.8.24.0000, rel.ª Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 4-2-2025), vedados, porém, fracionamento e expedição de RPV para fins de pagamento dos honorários contratuais (TJSC, Segunda Câmara de Direito Público, AI 0137594-91.2015.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, j. 3-3-2020).
Não há reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não apresentado recurso ou mantida esta sentença pela instância superior, desde que certificado o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantar, se for o caso, facultando-se-lhe apresentar os cálculos do benefício previdenciário tratado na demanda, nos termos do art. 524, § 3º, do Código de Processo Civil, em prazo de até 30 (trinta) dias, observados os requisitos previstos no art. 534 do Código de Processo Civil. -
07/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 21:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/07/2025 21:29
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 71 e 73
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03/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
-
26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 71
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046948-15.2024.8.24.0038/SCAUTOR: SIMONE QUADROS DA SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547)ATO ORDINATÓRIOFica a parte autora intimada para manifestar-se sobre a proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não concordando com a proposta, caso ainda não conste nos autos manifestação sobre a perícia, fica a parte autora intimada para manifestar-se sobre o laudo pericial. -
25/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 64
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10/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5046948-15.2024.8.24.0038/SCAUTOR: SIMONE QUADROS DA SILVA DE SOUSAADVOGADO(A): FELIPE DOS PASSOS SILVA (OAB SC058547)ATO ORDINATÓRIOFicam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o laudo complementar, no prazo de quinze dias (Fazenda Pública: 30 dias). -
09/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 05:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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15/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/05/2025 15:02
Despacho
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15/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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08/05/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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08/05/2025 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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22/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 450,69
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16/04/2025 17:40
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcio Schiefler Fontes em 16/04/2025 17:36:06
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15/04/2025 15:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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11/04/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 450,00
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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17/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 14:12
Juntada de Petição
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17/02/2025 14:59
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:34
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15, 27 e 30
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 30
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05/02/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/02/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
31/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/01/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
31/01/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/01/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/01/2025 09:54
Audiência de Perícia/Perícia Médica - designada - Local Sala de Perícias - 24/02/2025 17:15
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23/01/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 22
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 08:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 19:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 19:20
Decisão interlocutória
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09/12/2024 12:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:52
Juntada de Petição
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30/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/11/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/10/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 16:29
Despacho
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31/10/2024 15:35
Conclusos para despacho
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24/10/2024 21:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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24/10/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE QUADROS DA SILVA DE SOUSA. Justiça gratuita: Não requerida.
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24/10/2024 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/10/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE QUADROS DA SILVA DE SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
-
24/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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