TJSC - 5078814-47.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:34
Juntada de Petição
-
25/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
04/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
03/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5078814-47.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: CONSTRUCOES BETIATTO EIRELIADVOGADO(A): KAREN CHRISTINA ODY DE SOUZA (OAB PR111000) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
02/07/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 17:57
Juntada de Petição
-
26/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5078814-47.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CONSTRUCOES BETIATTO EIRELI contra COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO.
Os embargos estão apensados à execução correspondente e são tempestivos, porquanto opostos nos 15 (quinze) dias seguintes à juntada da citação (art. 915 c/c art. 231, ambos do CPC).
Cediço que a concessão do efeito suspensivo pressupõe a existência cumulativa dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução, conforme preceitua o art. 919, caput e § 1º, do CPC.
No ponto, a execução não está garantida e não há comprovação eficaz da ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação que extrapole o prejuízo normal inerente aos processos executivos, razão pela qual forçoso o indeferimento do pedido de suspensão da execução.
Nos casos em que há indicação por parte do embargante de bem à penhora, faz-se necessário que a embargada aceite o respectivo bem e que a penhora seja perfectibilizada Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - INSURGÊNCIA DO EMBARGADO - 1.
DA JUSTIÇA GRATUITA AO EMBARGANTE - TÓPICO NÃO ANALISADO NA ORIGEM - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO - 2.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DOS VALORES CONTROVERSOS - REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CPC - AUSÊNCIA DE GARANTIA - REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO - DECISÃO REFORMADA.Nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, será atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução quando houver requerimento do embargante, com garantia aos autos, e desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039339-32.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2023).
Isso posto, RECEBO os embargos à execução sem efeito suspensivo, pois ausentes os requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo por depósito, penhora ou caução. À DTR para que promova a atualização do cadastro de partes e representantes para que conste o advogado da parte embargada.
Após, INTIME-SE a parte embargada para devida manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920, inciso I, do CPC.
Com impugnação, INTIME-SE a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta.
Intimem-se e cumpra-se. -
09/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
06/06/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 14:40
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
-
06/06/2025 14:40
Determinada a intimação
-
06/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CONSTRUCOES BETIATTO EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
-
06/06/2025 11:33
Distribuído por dependência - Número: 50619529820258240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007364-58.2025.8.24.0020
Cristiane Izabele Tazeto
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 02/04/2025 18:12
Processo nº 5051880-91.2024.8.24.0023
Celi Terezinha Gneipel de Souza
Estado de Santa Catarina
Advogado: Marcio Luiz Fogaca Vicari
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 17/05/2024 15:31
Processo nº 5045793-78.2025.8.24.0090
Andreia Bernardete da Silva Goncalves
Municipio de Florianopolis
Advogado: Cariny Pereira de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/06/2025 14:13
Processo nº 5049557-45.2023.8.24.0930
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Leandro Pereira Cardoso
Advogado: Pedro Alexandre Schulze
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 26/05/2023 16:00
Processo nº 5029000-60.2024.8.24.0038
Maria do Carmo de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/07/2024 14:49