TJSC - 5007502-02.2024.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5007502-02.2024.8.24.0039/SC AUTOR: RITA DA GRACA MUNIZADVOGADO(A): Daiâni Briato de Lima (OAB SC033340)ADVOGADO(A): CRISTINA FRANKLIN CUCCO (OAB SC023854)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) ATO ORDINATÓRIO As partes ficam intimadas para manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância. -
09/07/2025 09:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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09/07/2025 09:52
Transitado em Julgado
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/07/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5007502-02.2024.8.24.0039/SC APELANTE: RITA DA GRACA MUNIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): DAIANI BRIATO DE LIMA (OAB SC033340)ADVOGADO(A): CRISTINA FRANKLIN CUCCO (OAB SC023854)APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (evento 55, SENT1): Trata-se de ação movida por RITA DA GRACA MUNIZ em face de BANCO DAYCOVAL S.A..
Alegou que verificou a presença de descontos em seu benefício previdenciário e constatou posteriormente que se tratava da aquisição de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com encargos/retenção de valores não esperados.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito com RMC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição do que foi descontado a título do RMC e condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
A Justiça Gratuita foi indeferida (Ev. 20), a tutela de urgência deferida e determinou-se a inversão do ônus da prova (evento 29).
Citada, a instituição financeira arguiu preliminares e contestou defendendo a higidez do contrato e da validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre danos morais.
Houve réplica (evento 51). É o relatório.
Sobreveio o seguinte dispositivo: ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a Autora interpôs Apelação (evento 63, APELAÇÃO1), alegando, em síntese, que: i) houve cerceamento de defesa em razão da necessidade de realização de perícia digital; ii) não realizou as contratações e não autorizou os descontos; iii) deve haver a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e iv) sofreu abalo moral; Contrarrazões foram apresentadas (evento 69, CONTRAZ1).
Vieram conclusos. Este é o relatório.
DECIDO. 1. No exercício da admissibilidade, necessários alguns apontamentos.
De acordo com o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." O § 2º do mesmo dispositivo, ao seu turno, disciplina que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade [...]".
Sobre a justiça gratuita, convém transcrever fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos Fey Probst, integrante desta Sexta Câmara de Direito Civil, quando da análise, pela via monocrática, do Agravo de Instrumento n. 5003681-53.2020.8.24.0031, em decisão datada de 16/12/2022, verbis: [...] a declaração de hipossuficiência tem presunção de idoneidade relativa, de modo que, nos termos art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, somente há que se indeferir o benefício quando estiverem presentes elementos capazes de derruir a apontada presunção.
Este Tribunal de Justiça, para fins de concessão da benesse da justiça gratuita, tem adotado como parâmetro a previsão constante do art. 2º da Resolução nº 15, do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que assim dispõe: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. É evidente que a adoção de tal patamar não dispensa a análise pormenorizada do pedido, como dispõe o § 12 do dispositivo regulamentar acima citado: "os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da hipossuficiência no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada".
Cita-se precedente do TJSC nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA BEM EVIDENCIADA NOS AUTOS.
DECLARAÇÃO DE POBREZA CORROBORADA POR DOCUMENTOS APTOS A ATESTAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS CAPAZES DE SUPORTAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DA FAMÍLIA.
RENDA MENSAL QUE NÃO ULTRAPASSA O PATAMAR ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES APRESENTADAS EM CONTRARRAZÕES INSUFICIENTES PARA DERRUIR AS PROVAS JUNTADAS PELA PARTE ADVERSA.
CONCESSÃO DA BENESSE PRETENDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO REFORMADA NO PONTO."Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse.
Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário mínimo por dependente [...]" (Agravo de Instrumento n. 4007241-55.2016.8.24.0000, de Presidente Getúlio, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 2-5-2017). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5020430-10.2021.8.24.0000, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. em 03/02/2022). [...] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
APELO DA AUTORA.DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA LÍQUIDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE DERRUIR A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AUTORA.
NEGATIVA DA DESARRAZOADA. DECISUM REFORMADO.
BENESSE CONCEDIDA.ANTERIOR DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA EXORDIAL, COM A JUNTADA PELA AUTORA DA APÓLICE E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO REGULAR DO PROCESSO.
ACOLHIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
PEDIDOS DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
EXORDIAL SUFICIENTEMENTE ACOMPANHADA DO AVISO DE SINISTRO E DOCUMENTOS MÉDICOS.
JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR MINIMAMENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
SENTENÇA CASSADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. (TJSC, Apelação n. 5000177-25.2020.8.24.0068, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-03-2021, grifou-se). É importante frisar: a concessão de gratuidade da justiça não pode transformar-se em regra, desprovida de qualquer parâmetro jurídico, devendo ser reconhecida somente nos casos de efetiva "insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", conforme disposto no art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Na espécie, colhe-se dos autos que a Autora é aposentada e recebe mensalmente menos de três salários mínimos (evento 15, DOCUMENTACAO7) e não possui bens móveis e imóveis em seu nome (evento 15, DOCUMENTACAO2-evento 15, DOCUMENTACAO6).
Dessa forma, a renda atual da Apelante é compatível com a benesse requerida.
Confira-se: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
AGRAVANTE QUE COMPROVOU PERCEBER BENEFÍCIO SOCIAL E CONSTAR DO CADASTRO ÚNICO PARA PROGRMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL. RENDA INFERIOR À TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA.
ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO.
DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054989-56.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-05-2023).
Assim, a considerar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física, e que a Apelante demonstrou não ter condições de arcar com os custos do processo, entende-se que, neste momento, é o caso de deferimento da benesse postulada.
Por outro lado, o recurso de Apelação interposto, é próprio, tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.009, caput, do Código de Processo Civil, bem como preenche os requisitos de admissibilidade elencados nos arts. 1.007 e 1.009 do mesmo Código, comportando conhecimento. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do CPC e no art. 132 do RITJSC, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal.
Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre as temáticas, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. Versam os autos sobre ação declaratória e indenizatória, em virtude de relação negocial unilateral com a promoção de descontos em verba de aposentadoria sem o consentimento da parte. Ao prolatar a sentença, a magistrada julgou improcedente a demanda, sob o seguinte fundamento (evento 55, SENT1): "Desse modo, a parte ré colacionou aos autos o contrato digital celebrado entre as partes (evento 43, contratos 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 e foto 4).
Quando da contratação realizada por meio de biometria facial, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é quanto a sua validade quando preenchidos certos requisitos, como geolocalização, IP de identificação e documentação pessoal.
Segue entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA (NULIDADE DA SENTENÇA) PELA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE O CONTRATO FOI FIRMADO POR MEIO DIGITAL, SEM ASSINATURA DE PUNHO, O QUE TORNA INVIÁVEL A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. PARTE RÉ, ADEMAIS, QUE APRESENTOU CÓPIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO DIGITALMENTE, COM SELFIE E FOTO DO DOCUMENTO PESSOAL DA CONSUMIDORA, ALÉM DE GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTEMENTE CONSISTENTE NA RÉPLICA PARA AFASTAR A EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APRESENTADOS COM A CONTESTAÇÃO. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS POR INICIATIVA DA PARTE DEMANDADA.
INSUBSISTÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS E/OU DE ATO ILÍCITO PARA JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5010477-74.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2024). - grifei e negritei APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
SUSTENTADA A NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
INSUBSISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR MEIO VIRTUAL.
ASSINATURA POR MEIO DE CAPTURA DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), COM IDENTIFICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E DO ENDEREÇO DE IP, E ACOMPANHADO DOS DOCUMENTOS PESSOAIS COM FOTO DO CONTRATANTE.
INSTRUMENTO PACTUAL QUE DEMONSTRA DE FORMA CLARA A NATUREZA E ESPECIFICAÇÕES DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5016901-22.2022.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-02-2024). - grifei e negritei Assim: "A inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (AgInt no AREsp 862.624/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22-6-2020). À vista disso, a parte autora não juntou aos autos comprovação mínima de que foi induzida em erro.
A ré, de outro modo, anexou aos autos o contrato biometricamente assinado (evento 43, contratos 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 e foto 4), sendo, portanto, válido.
O instrumento contratual resta claro em todas as cláusulas, sendo plenamente válido, inclusive com termo de consentimento esclarecido com a foto do cartão e cláusulas expressas (evento 43, contratos 3, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 e foto 4).
Desse modo: "Nem há falar em irregularidade das pactuações ultimadas pela via eletrônica, por meio de aposição de aceite por biometria facial da demandante, isso porque, consoante preconiza o art. 107 do Código Civil 'A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir'" (TJSC, Apelação n. 5000331-46.2019.8.24.0046, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-7-2020).
Portanto, é inequívoca a ciência da parte autora, que voluntariamente aderiu ao empréstimo via cartão de crédito, concedendo autorização expressa voltada à constituição de reserva de margem consignável e ao desconto mensal dos valores devidos, restando afastada qualquer insinuação de vício quando da contratação. De mais a mais, não se vislumbram abusividades capazes de implicarem a anulação ou a revisão do pacto.
Diante disso, há que se concluir que os documentos colacionados pela parte ré, em cumprimento com o seu dever processual (art. 373 do Código de Processo Civil), são suficientes à comprovação da regularidade da contratação. Inclusive, quanto à legalidade do pacto, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade do contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto, firmando a seguinte tese: XIV - Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras.
De igual modo, atestando a regularidade e validade da contratação, colhe-se da Corte Catarinense: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
CRÉDITO OBTIDO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
AUTORA QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA OPERAÇÃO COM BASE EM VÍCIO NA AUTONOMIA DA VONTADE, SUSTENTANDO, PARA TANTO, TER SIDO LUDIBRIADA COM A PACTUAÇÃO DE CARTÃO, QUANDO, NA VERDADE, PRETENDIA APENAS A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONVERTE A OPERAÇÃO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO EM OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, CONDENANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, AINDA, À RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS A MAIOR EM DECORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO NÃO CONSENTIDA PELA CONSUMIDORA, BEM COMO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS À PARTE CONTRÁRIA. RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES1.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRAALEGADA REGULARIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
TESE QUE SE MOSTRA ALICERÇADA NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS.
DISPONIBILIZAÇÃO DE SAQUE DE VALOR EM CARTÃO DE CRÉDITO, COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, QUE NÃO EQUIVALE À VENDA CASADA, AINDA QUE O CONSUMIDOR NÃO UTILIZE O CARTÃO PARA PAGAMENTO DE DESPESAS, SEJA PORQUE O CARTÃO DE CRÉDITO NÃO TEM SEU USO RESTRITO A COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, SEJA PORQUE A OPERAÇÃO DE SAQUE SE ENCONTRA PREVISTA NA LEI N. 10.820/03, E REGULADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08 EM RELAÇÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONSUMIDORA QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO E COM A CONTRATAÇÃO DE SAQUE COM PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NÃO PODENDO ALEGAR, PORTANTO, VÍCIO DA VONTADE E AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CRÉDITO UTILIZADA, TANTO MAIS QUANDO, CONQUANTO RECEBESSE MENSALMENTE AS FATURAS DO CARTÃO QUE APONTAVAM O PAGAMENTO MÍNIMO REALIZADO DE FORMA CONSIGNADA, APENAS VEIO A QUESTIONAR O NEGÓCIO JURÍDICO CERCA DE DOIS ANOS APÓS SUA REALIZAÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTE QUE, TENDO OBSERVADO OS DITAMES DA LEI N. 10.820/03 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/08, E SE MOSTRANDO, PORTANTO, REGULAR, DEVE SER MANTIDO NA FORMA ORIGINALMENTE PACTUADA.DANO MORAL.
REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS QUE APONTA A AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA CASA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO HÁBIL A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU QUE DEVE, PORTANTO, SER AFASTADA.[...] (TJSC, AC 5000971-47.2019.8.24.0079, Rel.
Luiz Zanelato, j. 28-01-2021).
Dessa forma, tendo a parte autora assinado o contrato de cartão de crédito consignado, não se mostra possível a declaração de nulidade de disposições contratuais ou mesmo a condenação da casa bancária em danos morais.
Em caso análogo: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - RMC. TOGADO DE ORIGEM QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA EXORDIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DIREITO INTERTEMPORAL.
DECISÃO PUBLICADA EM 09-09-19 INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.
DEMANDANTE QUE CLAMA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
BENESSE JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ENFOQUE VEDADO NESSA SEARA. ALEGADA NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TESE INACOLHIDA.
ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE POSITIVAM A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA MENSAL MEDIANTE DESCONTO DIRETO NA FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA, FACE O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA REALIZAR COMPRAS NO COMÉRCIO.
AFIRMAÇÃO DE QUE NÃO SOLICITOU NEM UTILIZOU O CARTÃO QUE É CONTRÁRIA ÀS PROVAS DO PROCESSO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA (TJSC, AC 0302254-78.2019.8.24.0092, Rel.
Des.
José Carlos Carstens Kohler, j. 28/07/2020).
Em conclusão, há que serem julgados improcedentes os pedidos formulados, rejeitando-se a possibilidade de conversão do empréstimo para modalidade diversa da inicialmente contratada." Passando à análise do caso sub judice, a controvérsia existente nos autos versa sobre a contratação do empréstimo pela parte Autora.
Em acréscimo à mencionada inversão do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1846649/MA, firmou o Tema Repetitivo n. 1.061, estabelecendo que cabe à instituição bancária demonstrar a autenticidade da assinatura do contrato: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021, sem grifos no original).
Juntados os instrumentos contratuais no processo, está demonstrado que eles supostamente foram assinados de forma digital pela parte Autora, que enviou selfie para comprovar a titularidade (evento 43, CONTR3, evento 43, FOTO4 e evento 43, CONTR6). Pois bem.
Este Tribunal tem recebido uma pluralidade de ações similares, os quais os idosos têm sido alvo de contratação por empréstimo consignado, com descontos promovidos diretamente em sua verba previdenciária.
O modus operandi se repete: valores que repentinamente aparecem em sua conta bancária com parcelas estimadas à longo prazo e valores sequer percebidos pela mensuração ínfima descontada. O Réu apresentou o contrato assinado com biometria facial, acompanhados das cópias dos documentos de identidade, tornando a assinatura aposta nos instrumentos como ponto controvertido.
Por esse motivo, tem-se realizado a perícia grafotécnica ou digital para dirimir as dúvidas a respeito da contratação e, na sua maioria, o resultado corrobora a tese de falsidade. Nesses casos, ainda que a lide aparentemente se resolva pelas provas documentais, o histórico de processos demonstra que a situação é periclitante e necessita de dilação probatória, principalmente quando sua autenticidade é impugnada pela parte, observados o contraditório e ampla defesa (CPC, Art. 437 § 1º). O art. 427 do CPC prevê: "Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade" e, em complementação a disposição do art. 429: "Incumbe o ônus da prova quando: II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento".
Nesta senda, o STJ firmou a tese do Tema 1.061, ex vi: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ademais, o diploma processual possibilita ao julgador "de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" (CPC, art. 370).
Desse modo, em não havendo conhecimento técnico do juízo para proceder com o deslinde da controvérsia, necessário conceder às partes os instrumentos probatórios para alçar com segurança a verossimilhança das alegações. Em casos análogos, este Tribunal sufragou o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU QUANTO A IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO NA RÉPLICA.
FEITO JULGADO PREMATURAMENTE SEM OPORTUNIZAR OU DETERMINAR A PROVA PERICIAL.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS FATOS.
ERROR IN PROCEDENDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Configura error in procedendo o julgamento antecipado da lide quando presente equívoco na apreciação dos fatos e provas contidos nos autos, sobretudo se houver necessidade de dilação probatória imprescindível para melhor elucidação dos fatos narrados na exordial. 2. Nas ações de empréstimo consignado, a alegação do consumidor de suposta fraude na contratação do empréstimo tem direção certa: presunção juris tantum de ato ilícito de preposto da instituição financeira; assim, em não havendo prova cabal documental da contratação, imperiosa a realização de exame grafotécnico para comprovação da alegação do autor, salvo na hipótese de inversão do onus probandi em prol do consumidor hipossuficiente e de julgamento favorável a ele; fora dessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide configura evidente cerceamento de defesa. (TJSC, Apelação n. 5025048-41.2021.8.24.0018, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 09/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE NEGA TER PACTUADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA RELEVANTE NO CASO CONCRETO.
MERA SEMELHANÇA ENTRE AS ASSINATURAS CONTIDAS NO PACTO E A INSERIDA NO DOCUMENTO PESSOAL DO DEMANDANTE E EVENTUAL DEPÓSITO DO VALOR EMPRESTADO NA SUA CONTA QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME GRAFOTÉCNICO PARA AVERIGUAR A AUTENTICIDADE DA FIRMA.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO, CASO TENHA SIDO DEPOSITADO NA CONTA DO APELANTE. ANÁLISE DE OUTROS PEDIDOS PREJUDICADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026035-77.2021.8.24.0018, rel.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO RECONHECIDA PELO DEMANDANTE.
CONTESTADA A VERACIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ACOSTADO PELO BANCO.
RÉPLICA QUE AVENTOU DÚVIDAS ACERCA DA AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO PRODUZIDO PELA CASA BANCÁRIA.
PLEITO DO REQUERENTE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO QUE IMPOSSIBILITOU A PRODUÇÃO DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO PRETENDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. PERÍCIA QUE DEVE SER CUSTEADA PELO RÉU.
EXEGESE DOS ARTS. 428, I E 429, II DO CPC.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1061) [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5018191-70.2021.8.24.0020, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 19/05/2022). E de minha relatoria, (1) APCV n. 50005939020238240034, j. 04/03/2024, (2) APCV n. 50245319320228240020, j. 04/03/2024 e (3) APCV 50024688520218240060, j. 05/03/2024.
Desse modo, pelas particularidades da ação, uma vez que impugnada em réplica a autenticidade da assinatura digital, notadamente quanto à data da captura da selfie, necessária a desconstituição da sentença, para a produção de prova pericial. No mais, pontua-se que as questões de mérito ventiladas pelas partes se encontram prejudicadas diante da cassação da sentença e que, em razão da desconstituição do decisum objurgado, não há espaço para a fixação de honorários advocatícios recursais. 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso para CASSAR a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de reabrir a fase instrutória e proceder com a perícia dos contratos.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. -
12/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/06/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> DRI
-
11/06/2025 17:26
Terminativa - Anulada a sentença - Complementar ao evento nº 17
-
11/06/2025 17:26
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
29/05/2025 17:03
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV6 -> GCIV0603
-
29/05/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
13/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/05/2025 17:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0603 -> CAMCIV6
-
13/05/2025 17:41
Determinada a intimação
-
30/04/2025 18:03
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0204 para GCIV0603)
-
30/04/2025 18:03
Alterado o assunto processual
-
30/04/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DCDP
-
30/04/2025 17:03
Determina redistribuição por incompetência
-
30/04/2025 00:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
-
30/04/2025 00:28
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:29
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
-
25/04/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RITA DA GRACA MUNIZ. Justiça gratuita: Indeferida.
-
25/04/2025 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 63 do processo originário. Guia: 9998914 Situação: Em aberto.
-
25/04/2025 19:43
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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