TJSC - 5051102-13.2023.8.24.0038
1ª instância - Terceiro Juizado Especial Civel - Sociesc da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051102-13.2023.8.24.0038/SC INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na quantia atualizada de R$ 20.142,36 (ev. 106.2).
O devedor não efetivou o pagamento e não foram encontrados bens penhoráveis suficientes por meio do sistema Sisbajud (ev. 44.1).
A consulta ao Renajud revelou a existência de veículos com restrição de alienação fiduciária (ev. 49.1); a parte requereu a penhora sobre os direitos creditórios, o que, diante da inocuidade da medida diante do valor atual da inadimplência do contrato, foi indeferido (ev. 60.1), assim como o pedido de penhora salarial (ev. 60.1).
Após, efetuadas as consultas ao Prevjud (ev. 76.1), Infojud (ev. 77.1), Serp (ev. 77.2), Sniper (ev. 77.3) e ao Camp (ev. 77.3).
Intimada, a credora requereu a penhora sobre a meação dos ativos financeiros do cônjuge do executado Elisangela da Silva Araujo (ev. 73.3), deferida (ev. 88.1).
A consulta ao Sisbajud em nome de Elisangela não surtiu efeito (ev. 94.1) e, a seguir, foi consultado o Prevjud (ev. 96.1), Cnis (ev. 97.1), Renajud (ev. 98.1), Infojud (ev. 99.1), Serp (ev. 99.2), Sniper (ev. 99.3) e a Camp (ev. 100.1).
Intimada, a parte credora requereu providências (ev. 106.1) indeferidas nos Eventos 108.1 e 114.1.
Agora, a credora informou que a propriedade do imóvel residencial do devedor foi consolidada em mãos do credor fiduciário; há leilão aprazado para 2/9/2025 e 9/9/2025 e há possibilidade de saldo remanescente ao executado, por isso, requereu "penhora dos Direitos do EXECUTADO sobre o contrato de Alienação Fiduciária nº 1.4444.1699796-4, intimando-se a CREDORA FIDUCIÁRIA CEF para que, quando alienado o referido Imóvel de Matricula 152.378 do 1º RI de Joinville, preste contas e deposite os recursos excedentes junto ao presente AUTO." (ev. 118.1).
O imóvel de matrícula n. 152.378, do 1º CRI desta Comarca não mais pertence ao executado diante da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, mas sim à CEF (ev. 118.2). Ainda, há prova de que o imóvel será leiloado nas datas mencionadas (ev. 118.3 e 118.4). É possível a penhora de direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária, mesmo após a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário (CPC, art. 835, XII).
Nesse sentido: É possível a penhora de direitos aquisitivos — de titularidade da parte executada — derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia.” (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe de 28/03/2019) - grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA CONDOMINIAL.
DECISÃO QUE REJEITOU À IMPUGNAÇÃO SOBRE A PENHORA DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL.
PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
ACOLHIMENTO. CONSTRIÇÃO QUE DEVE SER LIMITADA AOS DIREITOS AQUISITIVOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CÂMARA. DECISÃO A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I.
CASO EM EXAME: A controvérsia decorre da decisão proferida em execução de título extrajudicial ajuizada por condomínio residencial, que rejeitou a impugnação e manteve o deferimento de penhora de imóvel gravado com alienação fiduciária.
O agravante sustenta que o bem não integra o seu patrimônio, sendo de propriedade resolúvel do credor fiduciário, o que inviabiliza sua penhora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Avaliar a possibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial.III.
RAZÕES DE DECIDIR:1.
O imóvel alienado fiduciariamente pertence ao credor fiduciário, não integrando o patrimônio do devedor fiduciante, o que inviabiliza sua penhora por dívidas condominiais.2.
A constrição judicial deve recair exclusivamente sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e provido. Tese firmada: É inviável a penhora de imóvel alienado fiduciariamente para satisfação de dívida condominial, por não integrar o patrimônio do devedor fiduciante.
Admite-se, contudo, a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: arts. 22 da Lei 9.514/97, arts. 1.368-B do CC/2002, arts. 789 e 835 do CPC. Jurisprudência relevante: TJSC, AI n. 5058476-97.2023.8.24.0000, rel.
Des. Raulino Jacó Bruning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 1º/2/2024; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5081954-03.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2025; e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027745-84.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
João Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034675-84.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2025) - grifei.
Determino, pois, a penhora dos direitos econômicos do executado sobre o contrato de alienação fiduciária nº 1.4444.1699796-4, vinculados ao imóvel de matrícula 152.378 do 1º CRI desta Comarca.
Intime-se a credora fiduciária CEF para que, após a alienação do referido imóvel, deposite nos autos eventual saldo remanescente em favor do executado (Decreto-Lei 911/69, art. 2º, § 4º) ou informe a inexistência.
Prazo: 20 dias. -
04/09/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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07/08/2025 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 123 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/08/2025 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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29/07/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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28/07/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 121
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27/07/2025 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/07/2025 20:49
Decisão interlocutória
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23/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
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23/07/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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09/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 115
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08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051102-13.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CASA NOVA PISOS EIRELIADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, que tramita desde 2023, na quantia atualizada de R$ 20.142,36 (ev. 106.2).
O devedor não efetivou o pagamento e não foram encontrados bens penhoráveis suficientes por meio do sistema Sisbajud (ev. 44.1).
A consulta ao Renajud revelou a existência de veículos com restrição de alienação fiduciária (ev. 49.1); a parte requereu a penhora sobre os direitos creditórios, o que, diante da inocuidade da medida diante do valor atual da inadimplência do contrato, foi indeferido (ev. 60.1), assim como o pedido de penhora salarial (ev. 60.1).
Após, efetuadas as consultas ao Prevjud (ev. 76.1), Infojud (ev. 77.1), Serp (ev. 77.2), Sniper (ev. 77.3) e ao Camp (ev. 77.3).
Intimado, a credora requereu a penhora sobre a meação dos ativos financeiros do cônjuge do executado Elisangela da Silva Araujo (ev. 73.3), o que foi deferido (ev. 88.1).
A consulta ao Sisbajud em nome de Elisangela não surtiu efeito (ev. 94.1) e, a seguir, foi consultado o Prevjud (ev. 96.1), Cnis (ev. 97.1), Renajud (ev. 98.1), Infojud (ev. 99.1), Serp (ev. 99.2), Sniper (ev. 99.3) e a Camp (ev. 100.1).
Intimada, a parte credora requereu providências (ev. 106.1) indeferidas no Evento 108.1.
Agora, alegou que o devedor labora todas as quartas-feiras no coworking médico UP2YOU e recebe em espécie dos clientes, por isso, requereu (i) a penhora de 30% deses honorários médicos; (ii) a expedição de mandado de constatação, penhora e arresto; e (iii) que o oficial diligencie junto aos pacientes para informarem "seus nomes e CPF’s, bem como lhe seja fornecido cópia dos comprovantes de pagamento dos honorários/serviços médicos, a fim de identificar onde o EXECUTADO vem ocultando seu patrimônio." (ev. 112.1).
A alegação, porém, não veio acompanhada de mínima prova e, além disso, não cabe ao oficial de justiça identificar potenciais devedores do executado e tampouco seria possível a abordagem indiscriminada de terceiros, pacientes, para se identificarem a fim saber sobre eventual débito com o devedor.
Indefiro, pois.
A parte credora deverá apresentar bens penhoráveis em 10 dias, sob pena de extinção. -
07/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 12:52
Decisão interlocutória
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24/06/2025 19:03
Conclusos para decisão
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24/06/2025 18:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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12/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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11/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5051102-13.2023.8.24.0038/SC EXEQUENTE: CASA NOVA PISOS EIRELIADVOGADO(A): JEFFERSON ALLAN VOLLMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, que tramita desde 2023, na quantia atualizada de R$ 20.142,36 (ev. 106.2).
O devedor não efetivou o pagamento e não foram encontrados bens penhoráveis suficientes por meio do sistema Sisbajud (ev. 44.1).
A consulta ao Renajud revelou a existência de veículos com restrição de alienação fiduciária (ev. 49.1); a parte requereu a penhora sobre os direitos creditórios, o que, diante da inocuidade da medida diante do valor atual da inadimplência do contrato, foi indeferido (ev. 60.1), assim como o pedido de penhora salarial (ev. 60.1).
Após, efetuadas as consultas ao Prevjud (ev. 76.1), Infojud (ev. 77.1), Serp (ev. 77.2), Sniper (ev. 77.3) e ao Camp (ev. 77.3).
Intimado, a credora requereu a penhora sobre a meação dos ativos financeiros do cônjuge do executado Elisangela da Silva Araujo (ev. 73.3), o que foi deferido (ev. 88.1).
A consulta ao Sisbajud em nome de Elisangela não surtiu efeito (ev. 94.1) e, a seguir, foi consultado o Prevjud (ev. 96.1), Cnis (ev. 97.1), Renajud (ev. 98.1), Infojud (ev. 99.1), Serp (ev. 99.2), Sniper (ev. 99.3) e a Camp (ev. 100.1).
Intimada, a parte credora requereu: a) a suspensão da CNH e do passaporte do devedor; b) a expedição de ofício ao BACEN para enviar relatório de remessas de valores ao exterior, de vínculos com instituições bancárias, de créditos, consórcios e afins, de titularidade e/ou vinculação adicional à cartões de crédito do devedor e esposa; c) expedição de ofício ao Ministério da Saúde requisitando relatório das instituições, empresas, órgãos e congêneres que o devedor presta serviços e/ou se encontra vinculado; d) expedição de ofício à Receita Federal para que envie relatório de imposto de renda do executado, esposa e empresas coligadas; e) expedição de ofício à CENPROC para que encaminhe relatório de todas as procurações públicas em que são partes o devedor e a esposa (ev. 106.1).
Em relação à letra "a", ausente notícia de que a suspensão da CNH e do passaporte se revelará em providência útil à satisfação do crédito da autora (ev. 23.1, item 5).
Quanto à letra "b", a inexistência patrimônio penhorável não justifica a medida.
No que concerce à letra "c" e "e", compete à própria parte diligenciar para obter a informação pretendida.
Em relação à letra "d", as consultas ao Infojud acima mencionadas bastam à finalidade pretendida.
Indefiro, pois, os pedidos formulados no Evento 106.1.
A parte deverá impulsionar a execução em 10 dias, sob pena de extinção. -
10/06/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 10:51
Decisão interlocutória
-
06/06/2025 18:47
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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07/05/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 19:23
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 17:38
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
-
06/05/2025 17:18
Juntado(a)
-
06/05/2025 15:38
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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06/05/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 15:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:14
Juntado(a)
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24/04/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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03/04/2025 13:39
Juntado(a)
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03/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELISANGELA ARAUJO CORDEIRO. Justiça gratuita: Não requerida.
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02/04/2025 22:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/04/2025 22:57
Despacho
-
28/03/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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28/03/2025 08:18
Conclusos para decisão
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27/03/2025 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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25/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 19:13
Juntada - Pesquisa de Ativos Judiciais
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18/02/2025 18:37
Juntado(a)
-
18/02/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/02/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Conclusos para decisão - 17/02/2025 12:52:33)
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14/02/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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28/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:28
Juntada de Ofício não cumprido
-
24/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/01/2025 14:10
Juntada de Ofício não cumprido
-
09/12/2024 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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29/11/2024 17:44
Juntada de Ofício cumprido
-
29/11/2024 06:15
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 62
-
24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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18/11/2024 15:28
Expedição de ofício - 1 carta
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14/11/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 18:43
Despacho
-
12/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
24/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:32
Juntada de Ofício cumprido
-
01/10/2024 12:08
Juntado(a)
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30/09/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
30/09/2024 15:36
Expedição de ofício
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30/09/2024 15:26
Juntado(a)
-
27/09/2024 20:59
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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27/09/2024 18:47
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 861,24
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25/09/2024 12:20
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Gustavo Henrique Aracheski em 25/09/2024 12:17:51
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24/09/2024 15:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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24/09/2024 12:19
Despacho
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23/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
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23/09/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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05/09/2024 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2024 12:52
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 36
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06/08/2024 14:40
Expedição de ofício - 1 carta
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06/08/2024 13:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2024 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: FERNANDO TESSARI
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27/06/2024 17:47
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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27/06/2024 01:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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19/06/2024 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016179853. Valor transferido: R$ 132,20
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13/06/2024 14:01
Juntado(a)
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03/06/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/05/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016180843. Valor transferido: R$ 550,00
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28/05/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000016180606. Valor transferido: R$ 160,00
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24/05/2024 13:55
Expedição de ofício - 1 carta
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24/05/2024 13:55
Juntado(a)
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22/04/2024 12:39
Juntado(a)
-
22/04/2024 12:00
Decisão interlocutória
-
19/04/2024 17:24
Conclusos para decisão
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19/04/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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05/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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26/03/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 16:05
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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20/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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28/02/2024 09:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13<br>Data do cumprimento: 27/02/2024
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22/02/2024 17:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: MARCOS VINICIUS SANTOS RODRIGUES
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22/02/2024 17:02
Expedição de Mandado - JVECEMAN
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22/02/2024 14:27
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2024 13:57
Expedição de ofício - 1 carta
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23/01/2024 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2023 17:14
Expedição de ofício - 1 carta
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13/12/2023 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2023 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2023 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2023 13:23
Determinada a citação
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07/12/2023 17:31
Juntada de Petição
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07/12/2023 17:28
Conclusos para decisão
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07/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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