TJSC - 5039288-73.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:43
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50777897320258240000/TJSC
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26/09/2025 10:24
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 53 Número: 50777897320258240000/TJSC
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05/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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05/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039288-73.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VANIA REGINA JUNCKSADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB PR103068)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença que pedia a conversão em liquidação de sentença, foi determinada a remessa dos autos à contadoria para confecção de cálculos (21.1).
A contadoria apresentou laudo no evento 43, CALC1.
Intimada, a parte exequente renunciou ao prazo para se manifestar (Evento 50).
A parte executada, por sua vez, reafirmou a necessidade de liquidação de sentença em face do envio dos autos à contadoria, impugnou a aplicação das penalidades do artigo 523 sob a alegação de que a obrigação não é quantia líquida e certa e a atualização dos honorários sucumbenciais (49.1). É o relatório.
Decido.
Das alegações da parte executada.
A parte executada manifestou-se nos autos alegando a necessidade de liquidação de sentença, sob o argumento de que o envio dos autos à contadoria indicaria a ausência de título executivo líquido.
Impugnou, ainda, a aplicação das penalidades do artigo 523.
Contudo, razão não lhe assiste.
A instituição financeira não recorreu da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que solicitava a conversão do processo em liquidação de sentença, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa.
Isso porque, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso.
A alegação da parte executada, portanto, versa sobre matéria já decidida, não sendo possível sua rediscussão nesta fase processual.
Ademais, o envio dos autos à contadoria judicial constitui mera providência de natureza técnica, voltada à quantificação do valor com base nos parâmetros já definidos na decisão judicial, não se confundindo com procedimento de liquidação de sentença.
Além disso, a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a aplicação da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e a atualização dos honorários sucumbenciais independe de previsão expressa na sentença, uma vez que decorre diretamente da norma legal contida no artigo 85, §16º, do mesmo diploma legal, bem como da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça.
Dos cálculos da contadoria.
Diferentemente dos demonstrativos apresentados pelas partes, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e desprovido de interesse processual, é dotado de presunção de veracidade.
Dessa forma, eventual discordância de uma das partes quanto ao parecer contábil judicial deve ser realizada de forma específica e arrimada por provas que evidenciem o suposto erro de cálculo, notadamente nos casos em que o contabilista observa os parâmetros fixados no título executivo que originou a fase de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELA PARTE DEVEDORA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.ALEGAÇÃO DE QUE OS CÁLCULOS FORAM EQUIVOCADAMENTE REALIZADOS, INCLUSIVE AQUELES APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE.
CONTADORIA QUE EFETUOU OS CÁLCULOS CONFORME OS PARÂMETROS CONSTANTES NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" NÃO DERRUÍDA.
ALÉM MAIS, PARCELAS ALEGADAMENTE ADIMPLIDAS QUE NÃO FORAM COMPROVADAS PELA PARTE DEVEDORA.
INCONSISTÊNCIAS NOS CÁLCULOS NÃO VERIFICADAS.RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010186-17.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024).
No caso dos autos, verifico que foram respeitados os comandos do decisum objeto de execução e não houve demonstração específica de que o trabalho elaborado pelo contabilista do juízo possua incorreções.
Consequentemente, o cálculo da Contadoria Judicial deve ser homologado.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, para declarar como devido o valor de R$ 10.971,52, atualizados até 06 de agosto de 2025.
Intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente, nos moldes do art. 921 do CPC. -
02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:55
Decisão interlocutória
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02/09/2025 02:52
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039288-73.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VANIA REGINA JUNCKSADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB PR103068)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
07/08/2025 04:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 04:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 04:02
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:26
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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16/07/2025 11:31
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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15/07/2025 13:27
Decisão interlocutória
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15/07/2025 02:52
Conclusos para decisão
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15/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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10/07/2025 19:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 11:51
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10735853, Subguia 5608223 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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26/06/2025 08:16
Link para pagamento - Guia: 10735853, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5608223&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5608223</a>
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26/06/2025 08:16
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10735853 - R$ 685,36
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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20/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039288-73.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: VANIA REGINA JUNCKSADVOGADO(A): HERON ROCHA SILVA (OAB PR103068)EXECUTADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/06/2025 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 03:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 03:32
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:26
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> FNSURBA
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 13:07
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - bancário) - FNSURBA -> DCJE
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10/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 02:39
Conclusos para decisão
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02/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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30/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/04/2025 09:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10165793, Subguia 5286110 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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14/04/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/04/2025 14:02
Link para pagamento - Guia: 10165793, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5286110&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5286110</a>
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09/04/2025 14:02
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 10165793 - R$ 303,30
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2025 05:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 16:04
Determinada a intimação
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20/03/2025 14:50
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 10/12/2024
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20/03/2025 14:50
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANIA REGINA JUNCKS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/03/2025 14:50
Distribuído por dependência - Número: 50352179620238240930/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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