TJSC - 5029164-31.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5029164-31.2025.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ VANDERLEI DOS SANTOS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): MORGANA DA ROSA MOURA (OAB SC063762)ADVOGADO(A): DARIANE COELHO MANFROI (OAB SC063629)APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (REQUERIDO) DESPACHO/DECISÃO LUIZ VANDERLEI DOS SANTOS propôs "ação de produção antecipada de provas", perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Lages, contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL (Evento 1, INIC1, da origem).
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (Evento 55, SENT1, da origem), in verbis: [...] alegando ter celebrado os contratos sob os nº 22-847191041/20, nº 89-847192036/20, nº 89-847191754/20 e nº 89-847191903/20, pretendendo acesso a documentação, que solicitou informações, via notificação extrajudicial, sem sucesso.
Ao final, pela procedência impondo ao banco apresentação dos contratos firmados em nome da autor, pleiteando a justiça gratuita e demais cominações de estilo.
Distribuído o feito a Vara Especializa, que recebendo a inicial [ev.05] determinou a comprovação de requisitos a concessão da justiça gratuita, com a parte [ev.8 e 13] ponderando e apresentando documentos, sendo indeferida a benesse [ev.15] no que revertido, com a concessão em sede de agravo.
Determinada a citação do réu [ev.30]. Em resposta, como preliminares apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita, inépcia da inicial pela falta interesse de agir, não requerido administrativamente e ou recolhido a tarifa para remissão dos contratos.
No mérito, relata as sucessivas contratações.
Segue, divagando em tese indenizatória por danos morais e seus desdobramentos.
Concluindo, pugnando pelas preliminares, com a extinção do feito em razão de todo alegado e comprovado.
A improcedência da ação, informando a juntada dos documentos, a condenação do autor nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fundado no princípio da causalidade.
Houve réplica.
Desnecessária a audiência de conciliação, eis que evidente sua falta de êxito, aliado ao fato de que a conciliação está ao alcance das partes, independentemente de supervisão do Juízo.
Possível o julgamento antecipado do feito, nos moldes do art. 355, I do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas.
Proferida sentença antecipadamente (Evento 55, SENT1, da origem), da lavra do MM.
Juiz de Direito Joarez Rusch, no sentido de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial. Irresignada, a parte autora interpôs o presente apelo (Evento 60, APELAÇÃO1, da origem).
Alegou que promoveu notificação extrajudicial ao recorrido para a obtenção de documentos bancários, porém não obteve resposta, razão pela qual ajuizou ação de produção antecipada de provas.
Relatou que somente após a judicialização o banco apresentou os documentos requeridos.
Asseverou que essa conduta configurou resistência injustificada à pretensão extrajudicial, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade para fins de condenação em honorários.
Argumentou que a via judicial foi provocada exclusivamente pela inércia do banco e, por isso, a sentença deveria ter julgado o mérito da demanda e imposto ao recorrido a responsabilidade pelas custas e pelos honorários advocatícios, conforme art. 85, §2º do CPC.
Aduziu que, embora a sentença tenha extinguido o feito sem resolução do mérito, houve resistência suficiente por parte do recorrido para justificar a imposição dos encargos da sucumbência.
Prequestionou expressamente a aplicação dos dispositivos legais e constitucionais referidos na inicial e no recurso, com o intuito de viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores.
Requereu o provimento da apelação para que a sentença seja reformada, com julgamento do mérito, e que os ônus de sucumbência sejam atribuídos ao banco recorrido, inclusive com a fixação de honorários advocatícios a serem arbitrados pelo juízo ad quem.
Com as contrarrazões (Evento 68, CONTRAZ1, da origem), os autos ascenderam a essa Corte de Justiça.
Distribuídos por sorteio à 3ª Câmara de Direito Comercial, sob a relatoria do Des.
Gilberto Gomes de Oliveira, foi determinada a redistribuição por incompetência, vindos conclusos à esta Câmara Cível (Evento 13, DESPADEC1).
Este é o relatório.
De pronto, verifica-se que esta Sétima Câmara de Direito Civil não possui competência para a apreciação do reclamo.
No caso em análise, a parte autora exerceu o direito à informação ao buscar esclarecimentos prévios acerca dos contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira demandada, a fim de verificar a possível cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo (Evento 1, NOT8, da origem).
Por sua vez, a produção antecipada de provas, como é cediço, pode ser requerida antes da propositura da ação principal em três hipóteses: (i) quando houver risco de inviabilização ou acentuada dificuldade na futura apuração de determinados fatos; (ii) quando se mostrar útil à autocomposição ou capaz de prevenir o litígio; e (iii) quando o conhecimento prévio de circunstâncias relevantes possa fundamentar ou até mesmo evitar o ajuizamento da demanda.
Nessa linha, o § 3º do art. 381 do Código de Processo Civil estabelece que a competência para apreciar o pedido de produção antecipada de provas é do juízo que seria chamado a processar e julgar a ação principal.
Isso implica que, embora não haja lide em sentido estrito, a demanda deve ser submetida ao órgão jurisdicional competente em razão da matéria, da pessoa ou do local.
No presente caso, a ação foi corretamente ajuizada, inicialmente, perante a Vara Estadual de Direito Bancário.
Ademais, a Câmara de Recursos Delegados consolidou o entendimento de que, quando a causa de pedir se limita à negativa de fornecimento de documento, ou mesmo quando, além dessa negativa, o autor manifesta interesse em ajuizar ação declaratória de inexistência jurídica, a competência é do juízo cível (TJSC, Conflito de competência cível (Recursos Delegados) n. 5021374-70.2025.8.24.0000, rel.
Des.
Cid Goulart, Câmara de Recursos Delegados, j. 11-06-2025).
Prevalece, portanto, a diretriz de que as demandas contra instituições financeiras tramitam na esfera cível quando a controvérsia se restringe à (in)existência da contratação.
Por outro lado, havendo contrato bancário incontroverso e pretensão de rediscutir seus termos, a competência é do Direito Comercial.
In casu, a existência dos contratos é incontroversa, considerando que a própria parte autora, à exordial, afirmou que "possui relação jurídica com o Banco Requerido, tendo celebrado os contratos sob os nº 22-847191041/20, nº 89-847192036/20, nº 89-847191754/20 e nº 89-847191903/20.
Deste modo, tendo em vista a necessidade de prévio acesso aos documentos, a Requerente promoveu inicialmente o envio de Notificação extrajudicial ao Requerido, postulando pela exibição do contrato e demais documentos que houvessem em sua posse, encaminhando juntamente provas e procuração com poderes específicos para a exibição dos contratos atendendo exigências em razão do sigilo bancário (docs. j.), bem como com reconhecimento de firma, no entanto não obteve êxito em sua exibição." (Evento 1, INIC1, da origem).
Dessa forma, as controvérsias originadas de tais contratos não se inserem na competência das Câmaras de Direito Civil, devendo ser apreciadas pelos órgãos especializados em Direito Comercial deste Tribunal, conforme dispõe o art. 73, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Aliado à isso, este Órgão fracionário, em processo de relatoria do Exmo.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, já declinou a competência para julgamento de caso semelhante ao aqui em discussão para uma das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal (autos n. 5063035-52.2025.8.24.0930).
Logo, diante da anterior declinação da competência promovida pela Primeira Câmara de Direito Comercial, imperioso seja suscitado o respectivo conflito negativo de competência, nos termos do artigo 958 do Código de Processo Civil e artigo 75, II do Regimento Interno deste Tribunal.
Ante o exposto, suscito conflito negativo de competência perante a Câmara de Recursos Delegados deste Tribunal de Justiça. -
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 15:56
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0702
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25/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/08/2025 12:23
Remetidos os Autos - GCIV0702 -> CAMCIV7
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04/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0303 para GCIV0702)
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04/08/2025 12:59
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DCDP
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04/08/2025 12:50
Determina redistribuição por incompetência
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04/08/2025 10:42
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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04/08/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Juntada de certidão - 31/07/2025 12:49:24)
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04/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:58
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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31/07/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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31/07/2025 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ VANDERLEI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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31/07/2025 12:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
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30/07/2025 12:23
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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29/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ VANDERLEI DOS SANTOS. Justiça gratuita: Indeferida.
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29/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 60 do processo originário. Guia: 10944193 Situação: Em aberto.
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29/07/2025 18:01
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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