TJSC - 5032342-79.2024.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032342-79.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SILVERTON DA SILVA AGUENAADVOGADO(A): INDALECIO ROBSON PAULO PEREIRA ALVES DA ROCHA (OAB SC052892)ADVOGADO(A): THALYS RICHS (OAB SC063880) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de débito atualizado, assim como impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente. -
04/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 12.583,99
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02/09/2025 14:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edson Luiz de Oliveira em 02/09/2025 14:27:14
-
02/09/2025 10:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
27/08/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
27/08/2025 17:43
Juntada de Petição
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25/08/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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22/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
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21/08/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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31/07/2025 14:04
Juntada de Petição
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25/07/2025 14:34
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 74
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18/07/2025 14:34
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC052892
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18/07/2025 10:26
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:20
Juntada de Petição
-
17/07/2025 15:17
Juntada de Petição
-
17/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.376,15
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17/07/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.008,98
-
15/07/2025 15:01
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edson Luiz de Oliveira em 15/07/2025 14:56:23
-
15/07/2025 15:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Edson Luiz de Oliveira em 15/07/2025 14:56:21
-
11/07/2025 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
11/07/2025 14:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
11/07/2025 14:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
02/07/2025 16:33
Remetidos os Autos - FNSCONV -> JVE01CV
-
02/07/2025 16:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(VIRTUOSA FRANCHISING LTDA)
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02/07/2025 16:33
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(MARINES IACZINSKI FRANCISCO)
-
02/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:39
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:29
Juntada de Petição
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26/06/2025 14:15
Juntada de Petição
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26/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
25/06/2025 13:37
Juntada de Petição
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24/06/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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10/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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03/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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02/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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02/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5032342-79.2024.8.24.0038/SC EXEQUENTE: SILVERTON DA SILVA AGUENAADVOGADO(A): THIAGO BARRUECO SOARES DA SILVA (OAB SC028397)EXECUTADO: MARINES IACZINSKI FRANCISCOADVOGADO(A): SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI (OAB SC035563)ADVOGADO(A): ISMAR LOMBARDI JUNIOR (OAB SC063434)ADVOGADO(A): ANDRE OSMAR ZOCATELLI (OAB SC055297)ADVOGADO(A): ANA PAULA BOEING (OAB SC041312) DESPACHO/DECISÃO R.
H - Vistos, para interlocutória: I. Formalizado, via SisbaJud, o bloqueio de numerário mantido em depósito pelas partes devedoras, compareceu nos autos a segunda executada (evento31), por intermédio de seu procurador, reclamando contra a diligência, dês que alcançou verba salarial, razão pela qual busca a sua imediata liberação.
Instada à manifestação, a credora refutou o argumento e pediu a manutenção do bloqueio (evento51).
II.
E razão assiste à parte executada, adianto.
Em consulta ao detalhamento da ordem emitida pela instituição financeira em que efetivado o bloqueio em questão (evento41), bem como em atenção aos rendimentos declarados pela devedora (evento31-HIST2) e ao extrato anexado no evento31-EXT3, observo que se trata de constrição de verba salarial, no caso, de benefício previdenciário, sendo, pois, absolutamente impenhorável, na forma do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
DECISÃO DE ORIGEM QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO. ARGUMENTO DE QUE O DINHEIRO BLOQUEADO É PROVENIENTE DE SEU SALÁRIO.
EXEQUENTE QUE,
POR OUTRO LADO, SUSTENTA QUE O EXECUTADO NÃO DEMONSTROU A NATUREZA SALARIAL DA VERBA.
IRRELEVÂNCIA DO ARGUMENTO, ANTE A TESE FIRMADA NO STJ DE QUE QUALQUER QUANTIA INFERIOR 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, ESTEJA EM CONTA-POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, APLICAÇÃO FINANCEIRA OU EM ESPÉCIE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO A QUO QUE NÃO FIXOU VERBA HONORÁRIA ANTE A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AGRAVADA (CPC/15, ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO).
TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ACOLHIDA, COM REDUÇÃO EXPRESSIVA DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (AI n.º 4025688-86.2019.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, Des.
Hélio David Vieira Figueira dos Santos, j. 14/11/2019) - [grifei].
Quanto aos demais valores bloqueados, verifico que não foram especificamente impugnados.
De todo modo, não restou demonstrado que se tratam de verbas salariais, pois, ao contrário do afirmado, a conta corrente em questão não é utilizada exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, ostentando outras movimentações e recebimentos diversos. II.
De conseguinte, e sem a necessidade de grandes e outras despesas em considerações, defiro o pleito retro formulado e, via de consequência, determino o desbloqueio da soma impenhorável (evento41 - R$ 2.376,15 (dois mil, trezentos e setenta e seis reais e quinze centavos), preclusa a presente decisão.
Na hipótese de o numerário já ter sido transferido para a subconta, expeça-se o competente alvará em favor da parte devedora cujo recurso restou bloqueado.
Converto o restante do numerário em penhora, do que determino a transferência para subconta vinculada aos autos, se ainda do caso, com a posterior liberação, mediante alvará, em favor da parte credora.
Cumpra-se tão logo preclusa a presente decisão.
III. Em após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo de débito atualizado, assim como impulsionar o feito, requerendo o que entender pertinente. -
30/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 20:19
Decisão interlocutória
-
30/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 72,20
-
30/05/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
29/05/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37 e 38
-
20/05/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062510783. Valor transferido: R$ 60,51
-
20/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062510790. Valor transferido: R$ 48,27
-
20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062510899. Valor transferido: R$ 1.736,80
-
20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062510880. Valor transferido: R$ 365,93
-
20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062510872. Valor transferido: R$ 7.027,00
-
20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062510864. Valor transferido: R$ 249,96
-
20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062510856. Valor transferido: R$ 2.075,02
-
20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062510848. Valor transferido: R$ 165,03
-
20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062510820. Valor transferido: R$ 2.376,15
-
20/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062510813. Valor transferido: R$ 1.900,20
-
20/05/2025 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000062510830. Valor transferido: R$ 618,70
-
12/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/05/2025 16:47
Determinada a intimação
-
12/05/2025 14:26
Juntada de peças digitalizadas
-
12/05/2025 14:25
Juntada de peças digitalizadas
-
09/05/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 14:44
Juntada de Petição
-
14/04/2025 15:06
Remetidos os Autos - JVE01CV -> FNSCONV
-
25/03/2025 14:55
Determinada a intimação
-
18/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 24
-
13/02/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
-
17/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/01/2025 17:46
Decisão interlocutória
-
26/11/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
16/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
14/10/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:18
Juntada de Petição
-
14/10/2024 16:16
Juntada de Petição - MARINES IACZINSKI FRANCISCO (SC055297 - ANDRE OSMAR ZOCATELLI / SC063434 - ISMAR LOMBARDI JUNIOR / SC035563 - SANCLER SOARES ADRIANO LOMBARDI / SC041312 - ANA PAULA BOEING)
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
24/09/2024 12:33
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2024 08:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
10/09/2024 08:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/09/2024 19:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/09/2024 19:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
04/09/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2024 18:16
Determinada a citação
-
26/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8413007, Subguia 4295383 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.265,75
-
25/07/2024 07:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8413007, Subguia 4295383
-
25/07/2024 07:17
Juntada - Guia Gerada - SILVERTON DA SILVA AGUENA - Guia 8413007 - R$ 2.265,75
-
25/07/2024 07:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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