TJSC - 5041683-15.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:01
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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02/09/2025 10:58
Transitado em Julgado
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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04/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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31/07/2025 09:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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31/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 09:08
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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15/07/2025 17:05
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV3 -> GCIV0303
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15/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/06/2025 23:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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13/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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12/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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12/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5041683-15.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANTONIO MOACIR FERREIRAADVOGADO(A): ORLANDO MARCELO VIEIRA (OAB SC014035)AGRAVADO: BANCO SAFRA S AADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento por Antonio Moacir Ferreira contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza Substituta Mariana Monteiro de Moraes de Arruda Falcão, da Vara Única da comarca de Papanduva/SC que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de ato jurídico e de contrato c/c inexigibilidade de débito c/c restituição de indébito e indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência", n. 5000744-46.2025.8.24.0047, movida contra Banco Safra S.A., Cred Cash Intermediação de Negócios Ltda. e Safe2Pay Instituição de Pagamento Ltda. indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais no benefício previdenciário do autor (evento 5, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, defende restarem satisfeitos os requisitos ao deferimento da tutela provisória pleiteada, porquanto "não havendo prova de que o autor tenha, de fato, manifestado intenção de contratar os empréstimos". (fl. 4, evento 1).
Afirma que "o desconto mensal de R$ 568,00 diretamente sobre o benefício previdenciário do agravante, que é pessoa idosa e aposentada, compromete significativamente sua subsistência e dignidade, especialmente considerando que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à manutenção de suas necessidades básicas" (fl. 5, evento 1).
Por estes motivos, requer a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar a imediata suspensão dos descontos lançados em seu benefício previdenciário.
Pois bem.
O agravo de instrumento possui previsão no art. 1.015 do Código de Processo Civil Código de Processo Civil, enquanto que o efeito suspensivo pleiteado vem amparado no art. 1.019, I, do mesmo Codex e dispõe que o Relator, ao despachar o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, acaso presentes os requisitos da tutela provisória de urgência.
Quanto ao pedido de suspensão da decisão, a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.
Explicitando os requisitos do artigo supracitado, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "3.
Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da 'verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. 4.
Perigo na demora.
A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em 'perigo de dano' (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e 'risco ao resultado útil do processo (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito (art. .497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se da expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ('receio de ineficácia do provimento final').
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões de perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pp. 382/383).
Na hipótese em exame, observa-se a priori, não restar evidenciada a existência de verossimilhança das alegações da parte agravante (fumus boni iuris).
Isso porque, ao menos nesta fase de análise perfunctória, a tese recursal da parte agravante no sentido de que não é possível "[...] Impor ao consumidor o ônus de arcar com desconto mensal referente a débito originado por fraude, sem sua anuência ou qualquer manifestação de vontade válida, configura evidente violação aos princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana" , não aparenta verossimilhança. De acordo com as alegações e provas coligidas nos autos de origem até o momento, é possível chegar a compreensão de que a parte autora, ora agravante, aparentemente não se incumbiu do seu dever de cautela, afastando a responsabilidade da parte requerida (agravada) por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro/fortuito externo (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Nesse ponto, cabe destacar a intelecção da Magistrada a quo de que: "não é possível presumir que as informações sigilosas alegadamente utilizadas pelos criminosos para se passar por representantes da parte ré tenham sido vazadas por esta. É comum que golpistas, por meio de engenharia social, consigam fazer com que a vítima revele esses dados, e não é raro que sites ou outros mecanismos tecnológicos também os capte e armazene indevidamente, o que ocorre sem interferência do banco.
Nesse ponto, cabe registrar que não há nenhum registro acerca da dinâmica do contato realizado pelos criminosos, já que o registro das ligações constam como apagadas (evento 1, ANEXO9).
Além disso, a relação causal entre a posse dos dados e as autorizações eventualmente concedidas pela parte autora, que resultaram nas movimentações não autorizadas, precisa ser melhor analisada após a oportunidade do contraditório pleno." (evento 5, DESPADEC1).
Portanto, aparentemente, a conduta do ora insurgente consubstanciada na falta de diligência pode configurar culpa exclusiva da vítima, fato que afastaria a responsabilidade da parte requerida.
Em hipótese semelhante à ora analisada, esta Corte de Justiça assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO QUE TERIA OCORRIDO MEDIANTE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO POR MEIO DO APLICATIVO DIGITAL DO BANCO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DECORRENTES DA OPERAÇÃO QUESTIONADA.
RECURSO DO BANCO RÉU.
AGRAVADA QUE NARRA VERSÕES FÁTICAS DISTINTAS A RESPEITO DA MANEIRA COMO TERIA SOFRIDO O GOLPE. VERSÃO SUSTENTADA EM DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO PRESENCIALMENTE JUNTO À CASA BANCÁRIA QUE RECONHECE O FORNECIMENTO DE DADOS E SENHAS PESSOAIS POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA A TERCEIRO QUE SE PASSAVA POR PREPOSTO DO BANCO FORA DOS CANAIS OFICIAIS DE ATENDIMENTO DA INSTITUIÇÃO. SITUAÇÃO QUE, SE CONFIRMADA PELA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, DEFLAGRA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, COM O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO BANCO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS DE PROVA, NESTE MOMENTO, A CORROBORAR A VERSÃO NARRADA EM JUÍZO NO SENTIDO DE QUE A CONSUMIDORA TERIA APENAS CLICADO EM UM LINK EXTERNO RECEBIDO PELO GOLPISTA, QUE TERIA HACKEADO SEU CELULAR E REVELADO SEUS DADOS PESSOAIS DE ACESSO AO APLICATIVO DO BANCO.
PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. TUTELA REVOGADA.
INTERLOCUTÓRIO REFORMADO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024240-22.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2023).
Destarte, ao que tudo indica, não está demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora neste momento processual, sendo imprescindível a continuidade da instrução processual nos autos de origem para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa, concedendo ao Juízo de origem melhores elementos de convicção para fins de análise concreta da quaestio. Com efeito, por não existir, no caso concreto, demonstração suficiente e adequada acerca dos requisitos cumulativos para a concessão do efeito suspensivo, deve ser rejeitado o pleito de concessão da antecipação da tutela recursal.
Consigna-se que esta decisão será revista após a manifestação da parte agravada, quando, então, haverá elementos mais contundentes para que seja exarado um decisum com segurança e justeza que o caso requer.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
Intimem-se. -
11/06/2025 06:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> CAMCIV3
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11/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 06:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 06:48
Não Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0404 para GCIV0303)
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09/06/2025 14:48
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 14:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DCDP
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09/06/2025 14:35
Determina redistribuição por incompetência
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03/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
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03/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MOACIR FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 12:22
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - *82.***.*07-99
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02/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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02/06/2025 21:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
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02/06/2025 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANTONIO MOACIR FERREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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02/06/2025 21:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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