TJSC - 5006814-14.2025.8.24.0004
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 14:09 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            01/09/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            29/08/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006814-14.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): FELIPE SALVARO (OAB SC049314) DESPACHO/DECISÃO I - A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em síntese, excesso de execução.
 
 Sustenta, ainda, que a parte exequente incluiu indevidamente valores relativos ao período aquisitivo das últimas férias usufruídas, os quais não teriam sido abrangidos pela condenação judicial.
 
 A parte exequente, por sua vez, defendeu a regularidade dos valores apresentados, sustentando que o título executivo contempla, expressamente, as parcelas vincendas.
 
 Vieram os autos conclusos. Decido.
 
 Da análise do título executivo, verifica-se que a sentença é clara ao condenar o ente réu ao pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais remunerados, estabelecendo os consectários legais das parcelas vencidas e vincendas. Assim, a inclusão de parcelas vincendas pela parte exequente está em conformidade com o título executivo, não merecendo acolhimento a alegação do ente executado.
 
 Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO.
 
 Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
 
 II - Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor da dívida na data do cálculo apresentado pela parte exequente, nos termos da presente decisão e observando os consectários legais fixados na sentença.
 
 Na sequência, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
 
 Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido.
 
 Não havendo impugnação ao cálculo de Contadoria, fica autorizada desde já a expedição da requisição de pagamento (RPV/precatório).
 
 Em caso de discordância, voltem conclusos.
 
 Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
 
 III - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
 
 IV - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. V- Liberados os valores, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
 
 VI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
 
 Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
 
 VII – Intimem-se e cumpra-se.
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                                            28/08/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/08/2025 13:43 Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            28/08/2025 03:36 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2025 08:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20 
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                                            15/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            05/08/2025 16:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/08/2025 16:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2025 16:16 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 17 - de 'RESPOSTA' para 'Manifestação sobre a impugnação' 
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                                            31/07/2025 14:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            17/07/2025 02:33 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            16/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006814-14.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): FELIPE SALVARO (OAB SC049314) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, querendo, oferecer manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença (ou impugnações, se for o caso), no prazo de quinze (15) dias. ____________________________________________________________________ Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. CARTILHA INFORMATIVA disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/como-contribuir-para-o-seu-processo-andar-mais-rapido
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                                            15/07/2025 07:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/07/2025 07:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 09:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/06/2025 23:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            16/06/2025 10:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            10/06/2025 02:35 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006814-14.2025.8.24.0004/SC EXEQUENTE: HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOSADVOGADO(A): FELIPE SALVARO (OAB SC049314) DESPACHO/DECISÃO I – A presente demanda seguirá o rito previsto nos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil, que trata do cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública.
 
 Dessa forma, a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC não se aplica (art. 534, § 2º, do CPC). Considerando que o feito tramita pelo procedimento do Juizado da Fazenda Pública, incabível a fixação de honorários advocatícios no 1º grau de jurisdição (art. 27 da Lei nº 12.153/2009 e art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
 
 II - Consigno ser inviável a cumulação de cumprimentos de sentença relativos à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, pois são procedimentos distintos e incompatíveis.
 
 Sobre o tema: "Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder". (REsp 825.709/RS, Rel.
 
 Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
 
 Assim, eventual cumprimento de obrigação de fazer deverá ser requerido em incidente apartado, prosseguindo-se a presente execução apenas em relação à obrigação de pagar quantia certa. III - Nos termos do art. 535 do CPC, intime-se a parte executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos impugnar a execução.
 
 Tratando-se de ente municipal, no mesmo prazo, deverá indicar se possui legislação que estabeleça valor próprio de teto para expedição de RPV, na forma prevista no art. 100, §4º, da Constituição Federal.
 
 IV - Apresentada a impugnação, dê-se vista à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Havendo concordância integral da parte exequente, fica acolhida a impugnação, prosseguindo-se a execução pelo valor indicado pela parte executada na impugnação, expedindo-se a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso. V – Não havendo impugnação ou caso a parte executada concorde com o valor executado, expeça-se, observado o valor da execução, a competente requisição de pagamento de pequeno valor (RPV) e/ou precatório, conforme o caso.
 
 VI - Em caso de expedição de RPV, advirta-se o ente público que o valor deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo depósito em Juízo, sob pena de sequestro do valor remanescente. Em caso de renúncia ao valor excedente ao teto máximo para pagamento do crédito via RPV, homologo, desde já, o requerimento.
 
 VII – Efetuado o pagamento da RPV sem qualquer atualização dos valores e, havendo requerimento da parte exequente, determino o envio dos autos à Contadoria para cálculo do valor remanescente. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Desde já ressalto que eventual impugnação aos cálculos do Contador Forense deverá ser feita clara e fundamentadamente, isto é, não bastará indicar o montante ao qual a parte ou seu assistente técnico chegou, mas também apontar o porquê de o cálculo do contador ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o contador teria, em tese, cometido. Não havendo impugnação ou caso as partes concordem com os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV complementar.
 
 VIII - Defiro eventual pedido de destaque dos honorários contratuais (art. 22, § 4º, do EOAB), desde que apresentado o respectivo contrato. Ressalto que os honorários advocatícios, sejam de natureza sucumbencial ou contratual, possuem natureza alimentar.
 
 IX - Efetuado o adimplemento, expeça-se alvará judicial conforme dados bancários informados nos autos ou intime-se a parte requerente para fornecê-los, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Necessário que conste da procuração os poderes para receber e dar quitação, caso os valores (do principal) não sejam direcionados à conta da própria parte exequente. X - Liberados os valores, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, salientando que o seu silêncio será interpretado como quitação, com a consequente extinção do feito.
 
 XI - No caso de incidência de contribuição previdenciária sobre a condenação (regime próprio), a Fazenda Pública deve apresentar cálculo do percentual ou valor devido, observando o instituto previdenciário beneficiário, a época da incidência, a situação da parte autora (servidor, inativo ou pensionista), o percentual devido e a metodologia de cálculo mês a mês.
 
 Em relação à contribuição previdenciária devida ao INSS, o próprio devedor da contribuição deverá fazer os ajustes necessários perante o INSS, se devida a verba, conforme Circular CGJ n.º 44/20221.
 
 XII – Intimem-se e cumpra-se.
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                                            06/06/2025 10:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 10:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            06/06/2025 10:46 Decisão interlocutória 
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                                            02/06/2025 16:50 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 14:53 Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - ocorrido em 22/04/2025 
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                                            02/06/2025 14:53 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            02/06/2025 14:53 Distribuído por dependência - Número: 50134217720248240004/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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