TJSC - 5006831-80.2022.8.24.0125
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006831-80.2022.8.24.0125/SCAUTOR: ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CAIO PERRONE MARQUES (OAB SC036138)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)RÉU: SILVANA DELFESADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)RÉU: ANILDO BARBOSA DELFES JUNIORADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ação principal Em relação à ré SILVANA DELFES, reconheço sua ilegitimidade passiva e, por esta razão, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 3% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, e art. 338, p. único, do Código de Processo Civil.
Em relação ao réu ANILDO BARBOSA DELFES JUNIOR com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, para: (i) DECLARAR a resolução do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, tendo como objeto o imóvel descrito na inicial, diante do inadimplemento atribuído ao réu; (ii) DETERMINAR que o requerente realize a restituição das quantias que o réu houver pago em adiantamento, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, fixada em 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga.
A devolução deve ocorrer no prazo previsto no art. 67-A, §§6º e 7º.
Para tais fins, considera-se o desfazimento do contrato em 15 (quinze) dias após o recebimento da notificação (evento 1, ANEXO7) para purgação da mora, nos termos da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato (Cláusulas 5.4 e 5.5), momento a partir do qual deverá correr, também, a atualização monetária.
Os juros de mora pela taxa legal (percentual da Selic que ultrapassar o IPCA), consoante arts. 389 e 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, correrão a partir do trânsito em julgado desta sentença. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se a concessão da justiça gratuita.
Reconvenção Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção.
Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Observe-se a concessão da justiça gratuita.
Havendo interposição de apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil; Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
07/06/2025 01:26
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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06/06/2025 09:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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30/05/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64
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29/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5006831-80.2022.8.24.0125/SC AUTOR: ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDAADVOGADO(A): CAIO PERRONE MARQUES (OAB SC036138)ADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)RÉU: SILVANA DELFESADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)RÉU: ANILDO BARBOSA DELFES JUNIORADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371) DESPACHO/DECISÃO Anildo Barbosa Delfes Junior opôs "embargos de declaração" com a finalidade de suprir omissão no tocante ao pedido de consignação dos valores do contrato em juízo. Vieram conclusos.
Os embargos de declaração são cabíveis contra a sentença ou decisão para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante art. 1.022 do CPC.
Em suas razões, asseverou o recorrente que na decisão atacada não foi analisado o pleito consignatório.
Da análise detida dos autos verifica-se que razão assiste ao embargante, pelo que passo à análise. Infiro, neste momento processual, que não ficou comprovado que a parte requerente não cumpriu as obrigações contratuais, notadamente ao ponto de se valor de exceção de contrato não cumprido para sobrestar os pagamentos; fato, aliás, que deveria ser por meio de procedimento judicial.
Sob outro prisma, para efeitos de elidir a mora com sucedâneo na consignação em pagamento, sendo fundamental grafar que o código civilista expressou a a) mora accipiens, consistente na mora do credor, quer por recusa, quer por não receber o pagamento; b) e incognitio, consistente no caso de o devedor não pagar, na medida que tem dúvidas para quem direcionar o pagamento a obrigação ou diante da litigiosidade da obrigação, consoante arts. 334 e 335 do CPC.
Nessa medida, não observo o preenchimento dos requisitos acima, principalmente a alegada recusa ao pagamento delineado pela parte ré/reconvinte.
Assim, necessário se faz acolher a pretensão do embargante a fim de suprir a omissão; no entanto, indefiro o pedido de consignação.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos para DECLARAR sanado o vício apontado, assim como indefiro o pedido de consignação dos pagamentos relativo ao contrato litigioso.
Intimem-se. -
28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 10:32
Juntada de Petição
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10/10/2024 19:30
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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16/04/2024 19:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 52
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09/04/2024 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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23/02/2024 10:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/02/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:05
Juntada de Petição
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20/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2024 15:56
Não Concedida a tutela provisória
-
24/03/2023 14:21
Conclusos para despacho
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22/03/2023 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 45 e 44
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22/03/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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22/03/2023 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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20/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/03/2023 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2023 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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23/02/2023 09:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5042956, Subguia 2646138 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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17/02/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2023 10:55
Juntada de Petição - SILVANA DELFES / ANILDO BARBOSA DELFES JUNIOR (SC031371 - MURILO HENNEMANN SILVA)
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15/02/2023 10:50
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5042956, Subguia 2646138
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15/02/2023 10:50
Juntada - Guia Gerada - ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 5042956 - R$ 32,88
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07/02/2023 12:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/02/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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07/12/2022 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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06/12/2022 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 13:12
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 28
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25/11/2022 11:52
Expedição de ofício - 1 carta
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14/11/2022 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/11/2022 13:53
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4537438, Subguia 2393582 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 32,88
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09/11/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/11/2022 10:27
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4537438, Subguia 2393582
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01/11/2022 10:27
Juntada - Guia Gerada - ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 4537438 - R$ 32,88
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20/10/2022 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/10/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2022 09:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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14/10/2022 18:23
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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26/09/2022 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/09/2022 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 16:40
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 12
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14/09/2022 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/09/2022 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/09/2022 18:55
Expedição de ofício - 1 carta
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13/09/2022 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/09/2022 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2022 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2022 17:19
Determinada a intimação
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02/09/2022 16:35
Conclusos para despacho
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01/09/2022 17:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 4095981, Subguia 2181117 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 5.805,06
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23/08/2022 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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22/08/2022 14:05
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 4095981, Subguia 2181117
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22/08/2022 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2022 21:59
Juntada - Guia Gerada - ABELARDO BENIGNO & COSTA EMPREENDIMENTOS LTDA - Guia 4095981 - R$ 5.805,06
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19/08/2022 21:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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