TJSC - 5019981-36.2025.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:29
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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03/07/2025 09:29
Transitado em Julgado
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03/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5019981-36.2025.8.24.0930/SC APELADO: RODRIGO DOS SANTOS FERNANDES (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI contra sentença exarada pelo Juiz de Direito Dr.
RUDSON MARCOS, do 18º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, na Ação de Cobrança n. 5019981-36.2025.8.24.0930, movida por si em face de RODRIGO DOS SANTOS FERNANDES, através da qual o Magistrado julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (Evento 15 - SENT 1, origem): Cuida-se de ação de cobrança movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI em face de RODRIGO DOS SANTOS FERNANDES.
A parte ré foi devidamente citada (Evento 12), porém deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (Ev. 13).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo o feito de forma antecipada, na forma preconizada no art. 355, II, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de ter sido devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem resposta, caracterizando, portanto, a revelia.
Desse modo, diante da existência de pretensão eminentemente patrimonial e disponível, aplicável à espécie o efeito material da revelia, previsto no art. 344 do Código de Processo Civil.
Segundo ensina Humberto Theodoro Júnior, "ocorre a revelia ou contumácia quando, regularmente citado, o réu deixa de oferecer resposta à ação, no prazo legal" (Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 63ª ed., p. 699).
Mais adiante, prossegue: "Diante da revelia, torna-se desnecessária, portanto, a prova dos fatos em que se baseou o pedido de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a audiência de instrução e julgamento (art. 355, II)." (ob. cit., p. 700).
Nesse contexto, verifica-se que estão presentes todos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo qualquer nulidade a ser proclamada de ofício pelo Juízo, estando o feito apto para a apreciação do mérito.
O inadimplemento resta presumido diante dos efeitos da revelia, e o débito está devidamente comprovado pelos documentos acostados na exordial.
Desse modo, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança promovida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de RODRIGO DOS SANTOS FERNANDES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 31.072,78, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do pacto firmado.
Na ausência de pactuação, deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30.08.2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único).
Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30.08.2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°).
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. (grifei).
Irresignada, a autora COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI, aduziu, em apertada síntese (Evento 21 - APELAÇÃO 1), que houve equívoco existente na Sentença, ao deixar de aplicar os encargos estabelecidos no contrato, para aplicar índice de correção distinto, sobretudo sem qualquer manifestação da parte recorrida, não havendo qualquer razão que justifique aplicação de índices e critérios diversos do previsto contratualmente.
Requer, nesses termos, a reforma da sentença.
Sem apresentação de contrarrazões de Apelação e após distribuição, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Adianta-se, prima facie, que a insurgência não merece ser conhecida por esta Corte.
Isso porque, no que tange ao pedido de aplicação dos encargos contratuais ao invés de aplicação de índice distinto, a sentença foi expressamente nesse sentido, conforme infere-se do seu dispositivo: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de cobrança promovida por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI em face de RODRIGO DOS SANTOS FERNANDES, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 31.072,78, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do pacto firmado.
Ora, a sentença determinou exatamente a observância os encargos "nos termos do pacto firmado." A adoção de encargo diverso foi definida apenas para o caso de "ausência de pactuação." Ou seja, inexiste interesse recursal.
Sobre a falta de interesse, destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
ADMISSIBILIDADE.
PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA PROFERIDA NESSE MESMO SENTIDO.
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5079783-67.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
LUIZ FELIPE SCHUCH, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-08-2024, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AÇÃO ALICERÇADA NO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL.
EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL (PONTO COMERCIAL, EQUIPAMENTOS, ESTOQUE E MARCA).
RESCISÃO DO CONTRATO COM RETORNO DAS COISAS AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVAM AS ANTES. [...] SENTENÇA MANTIDA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO COM O FITO DE IMPEDIR A REALIZAÇÃO DE PROTESTO DOS CHEQUES E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS POR ESTAREM NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0305851-23.2019.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
SORAYA NUNES LINS, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025, grifei).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de contribuições condominiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há interesse recursal a justificar a análise do mérito da irresignação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os pedidos recursais se limitam à limitação dos encargos moratórios incidentes sobre o débito cobrado, os quais receberam, pela sentença, a mesma limitação pretendida.
Como a sentença foi proferida no mesmo sentido pretendido pelos recorrentes, falta interesse a justificar o conhecimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO 4.
Recurso não conhecido.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 0305851-23.2019.8.24.0038, Rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27.02.2025. (TJSC, Apelação n. 0326892-67.2014.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
EDUARDO GALLO JR., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025, grifei).
E, desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS DE MÚTUO FIRMADOS COM ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA (FUNCEF).
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES. [...] II - RECURSO DA PARTE RÉ 1 - ALEGAÇÃO DE QUE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO É APLICÁVEL AO CASO.
SENTENÇA QUE DECIDIU NESTE MESMO SENTIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO. [...] (TJSC, Apelação n. 5037140-60.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
DINART FRANCISCO MACHADO, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-09-2024, grifei).
Logo, a negativa de seguimento ao presente recurso é medida que se impõe.
Em arremate, dispõe o art. 85, § 11, do CPC que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da matéria infraconstitucional, em sede de recursos repetitivos, editou o Tema 1059, no seguinte sentido: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".
Além disso, não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julg. em 4/4/2017, tendo em vista a ausência de condenação da Apelante em honorários sucumbenciais em primeira instância.
Nesse contexto, embora desprovido o recurso de Apelação, inviável a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da ausência de fixação da verba em desfavor da parte Recorrente desde a origem.
Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, providencie-se a baixa estatística. -
06/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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05/06/2025 16:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0302 -> DRI
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05/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 16:16
Terminativa - Não conhecido o recurso
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27/05/2025 19:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0302
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27/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:05
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Inadimplemento (Direito Bancário, Empresarial, Falimentar e Cambiário)
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26/05/2025 11:04
Remessa Interna para Revisão - GCOM0302 -> DCDP
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23/05/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 21 do processo originário (15/04/2025). Guia: 10203572 Situação: Baixado.
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23/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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