TJSC - 5010254-30.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:56
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 17:32
Custas Satisfeitas - Parte: SANDRA REGINA MOREIRA SIMOES DOS SANTOS
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24/06/2025 17:32
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO PAN S.A.
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24/06/2025 10:05
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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24/06/2025 10:04
Transitado em Julgado
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24/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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30/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010254-30.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB SP292207)AGRAVADO: SANDRA REGINA MOREIRA SIMOES DOS SANTOSADVOGADO(A): FAGNER NASS (OAB SC058178) DESPACHO/DECISÃO BANCO PAN S.A. interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da "Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência" 5132000-19.2024.8.24.0930, movida por SANDRA REGINA MOREIRA SIMOES DOS SANTOS, que deferiu em parte, a tutela de urgência antecipada, nos seguintes termos (evento 5, DESPADEC1): "Feitas essas considerações, DEFIRO parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para: a) determinar à parte ré que, em relação ao contrato nº 092165236 questionado nos presentes autos, se abstenha de promover a inscrição ou retire o nome da parte autora dos serviços privados de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN ou outros congêneres – neste último caso, no prazo de 5 (cinco dias), sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor da causa; b) determinar a manutenção da parte autora na posse do veículo financiado, o qual fica condicionado ao depósito judicial das parcelas incontroversas, no valor indicado na exordial, nos termos ora decididos, garantindo-se assim o crédito da parte ré; c) determinar o afastamento da cobrança de qualquer penalidade de mora, tais como multa moratória ou juros de mora em desfavor da parte autora, por possíveis atrasos no transcurso do contrato nº entre as partes 092165236.
Ressalta-se que a manutenção dos efeitos da tutela está condicionada ao depósito incidental do montante incontroverso, calculado pela parte autora de acordo com os parâmetros definidos na fundamentação.
O montante eventualmente vencido deve ser depositado em juízo no prazo de 15 dias.
Havendo prestações vincendas, o depósito judicial deve coincidir com o seu respectivo vencimento. A comprovação dos referidos pagamentos deve ser realizado pela parte autora em sua réplica, independentemente de nova intimação, sob pena de revogação da tutela de urgência quando da sentença.
DETERMINO a inversão do ônus da prova. Cite-se, com as advertências legais (CPC, 344).
Em face à evidente dificuldade de realização de acordo judicial em demandas desta natureza, bem como em atenção ao princípio da celeridade processual, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do CPC, sem prejuízo, porém, de designação de audiência com este norte a qualquer tempo, à luz do art. 139, V, do mesmo diploma legal, ou inclusão de ensejo a tanto em eventual audiência de instrução. DEFIRO à parte autora o benefício da justiça gratuita, pois os documentos colacionados aos autos comprovam a alegada hipossuficiência." Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (evento 15, DESPADEC1).
Em suas razões recursais, sustentou o banco requerido, em síntese: a) "Não há como antecipar o pedido inicial, sob pena de conferir à tutela antecipada de caráter cautelar que não possui."; b) a concessão da tutela está em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (súmula 380, STJ); c) a manutenção da tutela concedida impede a agravante de exercer o direito de livre acesso à justiça, a fim de reaver os valores inadimplidos; d) a inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito é exercício legal de direito quando esta for inadimplente; e) a tutela provisória foi condicionada ao depósito do valor incontroverso, que não foi efetuado pela parte agravada; f) ainda que haja depósito, a sua realização e o ajuizamento de ação revisional não são suficientes para elidir a mora; g) a parte agravada/requerente não especificou as cláusulas contratuais que pretende revisar e não efetuou o depósito do montante incontroverso, o que enseja a extinção do feito, com base no art. 330, §§ 2º e 3º e no art. 485, IV e VI, todos do CPC; h) é inviável garantir a posse do bem que garante a relação contratual, em favor da agravada, que se encontra em mora; i) a imposição de multa diária não pode representar enriquecimento ilícito da parte agravada, devendo a penalidade ser afastada ou, alternativamente, reduzida. Assim, justificando a presença da probabilidade do direito e do perigo da demora, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso (evento 1, INIC1).
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 8, DESPADEC1).
Na sequência, constatou-se a apresentação de acordo na origem, sendo as partes intimadas para se manifestarem sobre a perda superveniente do objeto recursal (evento 15, DESPADEC1).
O prazo transcorreu in albis. É o breve relato.
DECIDO O recurso, adianta-se, perdeu seu objeto.
Isso porque, em consulta aos autos originários, verifica-se que as partes firmaram acordo (evento 36, PED HOMOLOG ACOR1), o qual foi oportunamente homologado, resultando na extinção do feito, com resolução de mérito (evento 41, SENT1).
Como cediço, tal situação importa na perda superveniente do objeto do agravo, de modo a prejudicar a sua análise.
A jurisprudência desta Corte, a propósito, não destoa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DO AGRAVADO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGADA OMISSÃO. ACOLHIMENTO.
ACORDO REALIZADO NA ORIGEM UM DIA ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PARTE AGRAVANTE QUE RENUNCIOU DOS VALORES ANTERIORMENTE BLOQUEADOS PELO SISBAJUD. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA NA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001905-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2024).
Assim, considerando a superveniente perda do objeto, a extinção do presente procedimento é medida que se impõe.
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do agravo, eis que prejudicado.
Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
28/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/05/2025 13:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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28/05/2025 13:09
Terminativa - Prejudicado o recurso
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27/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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12/05/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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12/05/2025 15:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 51320001920248240930/SC
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07/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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07/05/2025 14:01
Despacho
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05/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM1 -> GCOM0102
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03/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:35
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
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26/03/2025 17:35
Não Concedida a Medida Liminar
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17/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (14/02/2025). Guia: 9777189 Situação: Baixado.
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17/02/2025 09:09
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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17/02/2025 09:09
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:08
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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14/02/2025 18:14
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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14/02/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9777189 Situação: Em aberto.
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14/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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