TJSC - 5007103-60.2024.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5007103-60.2024.8.24.0010/SCREQUERENTE: SUELYN NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: ODETE DA ROSA PACHECOADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: MARIELE NUNES DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: LENIR NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: MANOEL ARCENO DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: ELIETE DOS SANTOSADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: OSMARINA DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)SENTENÇAAnte o exposto, porque observadas as formalidades legais (CPC, arts. 200 e 485, §§ 4º e 5º), homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. -
01/09/2025 16:29
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67 e 68
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07/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68
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05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55, 54, 52, 53, 51, 57 e 56
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11/07/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57
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10/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43, 41, 42, 40, 46 e 45
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10/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46
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09/06/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5007103-60.2024.8.24.0010/SC REQUERENTE: SUELYN NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: ODETE DA ROSA PACHECOADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: MARIELE NUNES DOS SANTOS GOMESADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: LENIR NUNES DOS SANTOSADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: MANOEL ARCENO DOS SANTOS FILHOADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: ELIETE DOS SANTOSADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456)REQUERENTE: OSMARINA DOS SANTOS NUNESADVOGADO(A): VALESKA GALVANE LANZENDORF (OAB SC071637)ADVOGADO(A): FERNANDO PAVEI (OAB SC038456) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Advirta-se que "a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, motivo pelo qual a suficiência financeira daquele é que deve ser examinada para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita". (Agravo de Instrumento n. 0025957-04.2016.8.24.0000) Assim, considerando que ainda não se têm informações acerca do acervo patrimonial do espólio, indefiro, por ora, o benefício da justiça gratuita.
Contudo, diante da alegação de impossibilidade de adiantamento das custas processuais pelos autores, faculto o seu pagamento ao final do processo, cientes de que a expedição do formal de partilha ficará condicionada ao recolhimento das custas processuais.
Indefiro o benefício da justiça gratuita, porquanto o acervo patrimonial do espólio (Evento 1, DOCUMENTACAO11) mostra-se suficiente para arcar com as custas processuais.
Nesse ponto, é importante destacar que "a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais é do espólio, e não dos herdeiros ou do inventariante, motivo pelo qual a suficiência financeira daquele é que deve ser examinada para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita". (Agravo de Instrumento n. 0025957-04.2016.8.24.0000) Advirto que, tanto é possível o adiantamento das custas pelos herdeiros, como o deferimento de alvará para alienação de bens para fazer frente às despesas processuais.
Dito isto, diante da alegação de impossibilidade de adiantamento das custas processuais pelos herdeiros, faculto o seu pagamento ao final do processo, cientes de que a expedição do formal de partilha ficará condicionada ao recolhimento das custas processuais. 2. Defiro a abertura de inventário, que tramitará pelo rito do arrolamento comum, uma vez que, a priori, os bens inventariados não ultrapassam 1.000 salários mínimos. Nomeio a requerente OSMARINA DOS SANTOS NUNES para atuar como inventariante, independente de termo de compromisso (art. 664, do CPC), uma vez que comprovou ser irmã (CPC, art. 617).
Retifique-se, caso necessário, o cadastro processual para que no polo passivo conste o(a) falecido(a) e no polo ativo apenas o(a) inventariante e os demais como herdeiros. 3.
Intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, prestar as primeiras declarações, sob pena de destituição do encargo, devendo conter o seguinte, caso ainda não conste: a) comunicação do falecimento do(a) autor(a) da herança, sua qualificação completa (nome, idade e estado civil), último domicílio, dia e lugar em que faleceu, e se deixou testamento; b) indicação do inventariante escolhido pelos herdeiros; c) indicação da existência de cônjuge ou companheiro supérstite, sua qualificação e o regime de bens adotado; d) qualificação completa (nome, estado civil, data de nascimento, residência e grau de parentesco com o(a) autor(a) da herança) de todos os herdeiros; e) relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, inclusive os que integram a meação, com a atribuição do valor de cada um, observando-se: e.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; e.2) os móveis, com os sinais característicos; e.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; e.4) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; e.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; e.6) direitos e ações; f) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; g) proposta de partilha, com indicação expressa da parte que toca à meação e do quinhão atribuído a cada herdeiro; h) pedido de citação dos herdeiros não representados pelo procurador subscritor da inicial; 3.1. As primeiras declarações deverão vir acompanhadas dos seguintes documentos, caso ainda não juntados: a) certidão de óbito e de nascimento/casamento atualizada do(a) autor(a) da herança; b) certidão de nascimento/casamento atualizada ou escritura pública de união estável do cônjuge/companheiro supérstite e dos herdeiros; c) procuração atualizada dos herdeiros; d) certidão do registro imobiliário atualizada de todos os bens imóveis em nome do autor da herança; e) cópia do CRLV e dossiê dos veículos extraído junto ao site do Detran; f) outros documentos que comprovem a propriedade de bens móveis; g) certidões negativas da fazenda federal, estadual e municipal em nome do autor da herança; 3.2. Advirto que: a) em respeito ao princípio da saisine, a ordem de vocação hereditária deverá corresponder ao legitimados a suceder na época do falecimento do(a) autor(a) da herança. a.1) em caso de herdeiro pré-morto, seus descendentes deverão suceder por cabeça ou estirpe, conforme a legislação civil pertinente. a.2) em caso de herdeiro falecido após o autor da herança, seu quinhão deverá ser transmitido a seu espólio, cuja partilha será objeto de inventário próprio, salvo se sua cota parte na herança for seu único bem, devendo haver a juntada de todos os documentos pertinentes para tramitação conjunta. b) a alienação de bens do espólio somente é permitida com autorização judicial e, havendo herdeiro incapaz, após avaliação judicial e parecer ministerial. c) não é possível dispor da meação do cônjuge/companheiro supérstite dentro dos autos de inventário, pois, embora seja necessário o seu arrolamento na inicial, não integra o monte partilhável.
Eventual doação da meação deverá ser formalizada por escritura pública e levada a registro sem intervenção judicial. d) caso haja cessão de direitos hereditários, deverá ser realizada por meio de escritura pública ou por termo nos autos, após manifestação do interesse (CC, art. 1793), com o recolhimento dos impostos devidos. e) via de regra não há participação dos cônjuges/companheiros dos herdeiros, salvo se houver disposição de bens (cessão ou renúncia total ou parcial do direito de herança), se a partilha for feita de forma diversa do previsto em lei ou houver alienação de bens.
Nestes casos, será necessária a outorga uxória (procuração do cônjuge do herdeiro), bem como a anuência dos cônjuges/companheiros dos herdeiros em eventual termo de cessão de direitos hereditários, salvo se casados no regime de separação absoluta de bens. 4. Apresentada as primeiras declarações, citem-se os herdeiros não representados pelo mesmo procurador que o(a) inventariante para, querendo, impugnar as primeiras declarações, na forma do art. 627 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1.
Com a impugnação, intime-se o(a) inventariante para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se o Ministério Público, caso haja interesse de menor ou incapaz, a Fazenda Pública Estadual e o Testamenteiro, se houver testamento. -
06/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 10:31
Determinada a intimação
-
03/06/2025 16:41
Alterado o assunto processual - De: Inventário Negativo - Para: Inventário e Partilha
-
23/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28, 34, 32, 31, 29, 30 e 33
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 34
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17/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 17:57
Determinada a intimação
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17/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 21, 20, 18, 19, 17 e 22
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23
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05/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/02/2025 18:53
Determinada a intimação
-
28/11/2024 04:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9249065, Subguia 4754792
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28/11/2024 04:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 5 - Link para pagamento - 14/11/2024 09:37:35)
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14/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:39
Juntada de Petição
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14/11/2024 09:37
Juntada - Guia Gerada - OSMARINA DOS SANTOS NUNES - Guia 9249065 - R$ 36,27
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14/11/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELIETE DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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14/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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