TJSC - 5004085-37.2024.8.24.0008
1ª instância - Segundo Juizado Especial Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004085-37.2024.8.24.0008/SC (originário: processo nº 50033969520218240008/SC)RELATOR: Sérgio Agenor de AragãoEXEQUENTE: JAISON FERNANDO PRANGEADVOGADO(A): DENISE APARECIDA BRAZ DA LUZ (OAB SC037469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 161 - 17/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
27/08/2025 03:23
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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26/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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25/08/2025 19:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 154
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25/08/2025 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
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25/08/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 148
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11/08/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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08/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004085-37.2024.8.24.0008/SC EXEQUENTE: JAISON FERNANDO PRANGEADVOGADO(A): DENISE APARECIDA BRAZ DA LUZ (OAB SC037469)EXECUTADO: RILDO VIEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANANIAS CIPRIANO DOS SANTOS (OAB SC062823) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria deste Juízo de 12 de junho de 2020, ficam as partes intimadas do retorno dos autos da Turma de Recursos, no prazo de 10 dias. -
07/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:37
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - GTRFNS201 -> BNU02JC
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06/08/2025 10:35
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
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15/07/2025 04:03
Juntada - Boleto Cancelado - 3 boletos cancelados - Guia 10611503, Subguias 5629698, 5629699, 5629700
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15/07/2025 04:03
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 128 - Link para pagamento - 01/07/2025 12:08:26)
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15/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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14/07/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 136
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14/07/2025 22:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 136
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 136, 137
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004085-37.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: JAISON FERNANDO PRANGE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA BRAZ DA LUZ (OAB SC037469)RECORRIDO: RILDO VIEIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANANIAS CIPRIANO DOS SANTOS (OAB SC062823) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto por JAISON FERNANDO PRANGE em face da sentença que julgou extinto o feito.
Após a intimação para comprovar a necessidade do benefício da justiça gratuita, a parte recorrente pleiteou a desistência do recurso (Evento 133).
Veja-se que a jurisprudência entende que se faz necessária a condenação em custas e honorários no caso de pedido de desistência formulado após a apresentação das contrarrazões, aplicando-se o princípio da causalidade, sendo esse o caso específico destes autos.
Transcreve-se: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGATÓRIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PLEITO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO APÓS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, QUANDO JÁ OFERTADAS AS CONTRARRAZÕES RECURSAIS PELA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO DESISTENTE.
ENUNCIADO 122 DO FONAJE E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5013390-42.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 28-05-2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS - INOMINADO NÃO CONHECIDO - ENTENDIMENTO PACIFICADO NAS TURMAS RECURSAIS - DECISÃO MANTIDA - PREQUESTIONAMENTO - SUFICIENTE ANÁLISE DA MATÉRIA VENTILADA QUE PRESCINDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE CADA UM DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5002870-05.2022.8.24.0167, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025, grifou-se).
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO ACOLHIMENTO. CORRETA CONDENAÇÃO DA PARTE DESISTENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 122, DO FONAJE.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, CPC.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5015066-82.2022.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonça, Segunda Turma Recursal, j. 17-09-2024, grifou-se).
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso inominado interposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, 998, ambos do Código de Processo Civil, e 26, inciso VIII, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado de Santa Catarina.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. -
11/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 10:55
Terminativa - Homologada a Desistência do Recurso
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10/07/2025 16:35
Conclusos para decisão com Petição
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10/07/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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03/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
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02/07/2025 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 127
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 126, 127
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004085-37.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: JAISON FERNANDO PRANGE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA BRAZ DA LUZ (OAB SC037469)RECORRIDO: RILDO VIEIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANANIAS CIPRIANO DOS SANTOS (OAB SC062823) DESPACHO/DECISÃO Sobre o parcelamento das custas, destaco os termos da Resolução CM n.º 03 de 2019, in verbis: Art. 5º É permitido o parcelamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais nos termos do § 6º do art. 98 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, observadas as seguintes hipóteses e regras: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) I - quando o parcelamento for requerido antes do trânsito em julgado do processo judicial: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) a) o pedido deverá ser formulado ao juiz da causa por meio de petição, a quem competirá definir o número de parcelas; e (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento das remanescentes, observado o disposto no art. 15 da Lei estadual n. 17.654, de 27 de dezembro de 2018. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) II - quando o parcelamento for requerido após o trânsito em julgado do processo judicial ou quando o débito tiver sido incluído em cobrança administrativa: (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 3 de 13 de maio de 2024) b) o parcelamento poderá considerar um ou mais débitos contra o mesmo contribuinte; (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) c) o não pagamento da primeira parcela implica a exclusão do parcelamento; e (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) d) o não pagamento de quaisquer das parcelas impede novo parcelamento considerando os mesmos débitos. (Acrescentado pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022 § 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, o requerimento de parcelamento formulado pelo contribuinte no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina será automaticamente deferido. (Redação dada pelo art. 1° da Resolução CM n. 2 de 21 de fevereiro de 2022) § 3º Em caso de parcelamento por meio de cartão de crédito, os custos a serem ressarcidos pelo contribuinte incluirão os juros eventualmente cobrados pela instituição financeira. (grifei).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento pleiteado em 3 vezes (Evento 115).
Intime-se. Cumpra-se. -
01/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 11:15
Determinada a intimação
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24/06/2025 12:08
Conclusos para decisão com Petição
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24/06/2025 04:20
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10611503, Subguia 5540882
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24/06/2025 04:20
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 108 - Link para pagamento - 10/06/2025 16:58:28)
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24/06/2025 01:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
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23/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:12
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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18/06/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 100
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17/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
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13/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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12/06/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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11/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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11/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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11/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004085-37.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: JAISON FERNANDO PRANGE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA BRAZ DA LUZ (OAB SC037469)RECORRIDO: RILDO VIEIRA DOS SANTOS (EXECUTADO)ADVOGADO(A): ANANIAS CIPRIANO DOS SANTOS (OAB SC062823) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se Guia de Pagamento do Preparo, conforme requerido em evento 95.
Em seguida, intime-se o recorrente para efetuar o pagamento, em 48 (quarente e oito) horas.
Com relação ao evento 96, a regra transcrita, por ser especial, prepondera sobre a geral prevista no Código de Processo Civil (artigo 1007, § 4º), na medida que descabida a intimação da parte para complementação do preparo (vide Enunciado Cível n. 168 do FONAJE). -
10/06/2025 17:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 109
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10/06/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:58
Juntada - Guia Gerada - JAISON FERNANDO PRANGE - Guia 10611503 - R$ 2.365,05
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10/06/2025 16:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 102 - Juntada - Guia Gerada - 10/06/2025 16:57:17)
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10/06/2025 16:58
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10611493, Subguia 5540875
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10/06/2025 16:58
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 103 - Link para pagamento - 10/06/2025 16:57:19)
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10/06/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAISON FERNANDO PRANGE. Justiça gratuita: Indeferida.
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10/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 16:52
Determinada a intimação
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06/06/2025 15:50
Conclusos para decisão com Petição
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06/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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06/06/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
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30/05/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
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29/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004085-37.2024.8.24.0008/SC RECORRENTE: JAISON FERNANDO PRANGE (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): DENISE APARECIDA BRAZ DA LUZ (OAB SC037469) DESPACHO/DECISÃO A parte interessada se declara hipossuficiente e pede isenção de tributos - taxas judiciárias sem, contudo, produzir prova suficiente da condição aventada.
Desse modo, pela derradeira vez, intime-se a parte interessada, por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, instruir o pedido de gratuidade com Certidões Negativas de Registros de Imóveis, do DETRAN e comprovante de rendimentos atualizado de seu cônjuge (cópia de imposto de renda do último exercício), documentos assinados de punho próprio não suprem a necessidade dos documentos oficiais requisitados.
Faz-se a advertência de que, na falta de algum desses documentos, será indeferido o benefício da justiça gratuita. -
28/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 13:40
Determinada a intimação
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16/05/2025 18:03
Juntada de Petição
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16/05/2025 17:52
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:54
Conclusos para decisão com Petição
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16/05/2025 10:26
Juntada de Petição
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16/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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28/04/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 10:59
Determinada a intimação
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25/04/2025 12:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/04/2025 12:39
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS201
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25/04/2025 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAISON FERNANDO PRANGE. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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19/03/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Recurso Inominado lançado no evento 73. Justiça gratuita: Requerida Guia: 10002837 Situação: Baixado.
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18/03/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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24/02/2025 12:51
Juntada de Consulta Renajud
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18/02/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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18/02/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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18/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/02/2025 10:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/02/2025 19:07
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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17/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
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14/02/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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21/01/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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26/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/10/2024 14:54
Decisão interlocutória
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30/10/2024 15:22
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/10/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 10:16
Determinada a intimação
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20/09/2024 18:52
Conclusos para decisão
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19/09/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/08/2024 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 15:26
Despacho
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02/08/2024 14:21
Conclusos para decisão
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29/07/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 21:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/07/2024 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
13/06/2024 16:48
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2024 16:05
Remetidos os Autos - FNSCONV -> BNU02JC
-
10/06/2024 16:03
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
-
10/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2024 15:20
Decisão interlocutória
-
10/06/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
05/06/2024 12:36
Intimado em Secretaria - URGENTE
-
05/06/2024 12:28
Juntada de Petição
-
03/06/2024 14:07
Decisão interlocutória
-
03/06/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 11:59
Juntada de Petição
-
21/05/2024 14:01
Remetidos os Autos - BNU02JC -> FNSCONV
-
15/04/2024 15:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/04/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
02/04/2024 22:06
Juntada de Petição
-
23/03/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
08/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
27/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/02/2024 15:13
Determinada a intimação
-
27/02/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 21:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JAISON FERNANDO PRANGE. Justiça gratuita: Requerida.
-
19/02/2024 21:05
Distribuído por dependência - Número: 50033969520218240008/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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