TJSC - 5001611-69.2025.8.24.0037
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Joacaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 19:05
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
-
28/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001611-69.2025.8.24.0037/SCRELATOR: Márcio Umberto BragagliaAUTOR: MARCOS ANTONIO PIMENTELADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 52 - 27/08/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
27/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
27/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 11:02
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
27/08/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
18/08/2025 03:13
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
15/08/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 17:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
14/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
14/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
13/08/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
17/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
16/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001611-69.2025.8.24.0037/SCRELATOR: Márcio Umberto BragagliaAUTOR: MARCOS ANTONIO PIMENTELADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 28 - 15/07/2025 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento -
15/07/2025 14:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
15/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 13:59
Juntada de peças digitalizadas
-
15/07/2025 12:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
15/07/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2025 00:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
-
09/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
07/07/2025 23:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 21
-
18/06/2025 13:06
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 19
-
18/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 17
-
16/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 08:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5001611-69.2025.8.24.0037/SC AUTOR: MARCOS ANTONIO PIMENTELADVOGADO(A): LEANDRO BERNARDI (OAB SC010269) DESPACHO/DECISÃO Assunto: defere tutela de urgência. 1.
MARCOS ANTONIO PIMENTEL aforou em face de MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência.
Na inicial, afirmou qual afirma não ter nenhuma relação jurídica ou débito com a empresa ré que justifique o lançamento de restrição de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito.
Requereu: a) o deferimento da tutela de urgência, “inaudita altera pars”, para levantamento do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito; b) o deferimento da justiça gratuita; c) a citação da parte adversa; d) ao final, a procedência dos pedidos para: d.1) declarar a inexistência de débito; d.2) condenar a parte ré ao ressarcimento pelos danos morais sofridos, na cifra de R$ 15.000,00; d.3) condenar o réu ao ônus sucumbencial; e) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova; f) a produção de todos os meios de prova. É o relatório necessário.
Decido. 2. A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito buscado (fumus boni iuris) e o perigo de dano a esse direito ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), vedada a concessão daquela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa decisão (CPC, arts. 294 e 300).
Além disso, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (CPC, art. 301).
Neste caso, em juízo perfunctório, respeitante ao fumus boni iuris, reflexiono que há demonstração de inscrição no cadastro de órgãos de proteção ao crédito em desfavor do consumidor, conforme evento 1, DOC6 e a ação é fundada em questionamento integral do débito.
Portanto, imperioso admitir como verossímil, num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, a alegação de que a autora não possui dívida com a ré, vez que não seria possível exigir prova de fato negativo. Dessa maneira, tratando-se de ação de índole negatória, caberá à ré demonstrar, oportunamente, a existência do crédito ora questionado.
O segundo requisito — periculum in mora — encontra-se igualmente preenchido, por ser indiscutível que a inscrição nos cadastros de restrição ao crédito impede o acesso a créditos bancários e até mesmo às compras a prazo no comércio de maneira geral, expediente comum e muitas vezes necessário para a vida em sociedade, de modo que tal situação configura indubitavelmente caso de urgência. Destarte, tendo em vista a reversibilidade da tutela, anoto que a decisão não causará prejuízos à parte contrária, posto que, se a decisão restar revogada, a ré poderá efetuar a cobrança dos valores em atraso e os dados da autora novamente lançados no cadastro de restrição ao crédito.
Dessarte, é judicioso o deferimento da liminar postulada.
Admitida a petição inicial, nos termos do art. 139, II e VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, que evidencia improbabilidade manifesta de solução consensual do conflito, é dispensada a realização de audiência de conciliação ou de mediação, sem prejuízo do dever de as partes, pessoalmente e por seus advogados, sempre que adequado, buscarem a autocomposição extrajudicial. 3. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar a exclusão das restrições lançadas em 15/01/2025 no órgão de proteção ao crédito SERASA, em desfavor do autor MARCOS ANTONIO PIMENTEL, de responsabilidade da ré MAX BRASIL NEGÓCIOS E INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA LTDA, bem como se abstenha de efetuar nova inscrição até o julgamento final do presente feito.
Considerado o poder geral de efetivação (art. 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil) e, mormente, que o cumprimento da medida pode ser obtido de modo mais efetivo sem a participação da ré, oficie-se diretamente ao órgão responsável, com prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento. Cumpra-se com URGÊNCIA. 3.1 Expeça-se ordem de citação da parte ré para integrar a relação processual e, se assim desejar, apresentar contestação, no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia (CPC, arts. 344–346). 3.2 Com a juntada de contestação tempestiva, dê-se vista à parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.3 DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a consequente inversão do ônus da prova. 3.4 Não havendo indicativo em sentido diverso, por ora, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor do autor, ressalvada a possibilidade de reexame em sede de impugnação fundamentada ou outro motivo relevante.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 18:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANTONIO PIMENTEL. Justiça gratuita: Deferida.
-
12/06/2025 07:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 07:53
Concedida a tutela provisória
-
26/05/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/05/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:45
Despacho
-
29/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/04/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
-
09/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARCOS ANTONIO PIMENTEL. Justiça gratuita: Requerida.
-
09/04/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004091-20.2024.8.24.0016
Veiculos Central LTDA
Dilmo Anselmo Camargo
Advogado: Wellington Libardoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/11/2024 21:01
Processo nº 5005141-09.2024.8.24.0040
Saimon Cardoso dos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Equipe de Beneficios por Incapacidade Da...
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/08/2024 14:22
Processo nº 5051849-32.2025.8.24.0930
Banco Votorantim S.A.
Antonio Carlos Peres das Dores
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/04/2025 11:10
Processo nº 0025679-45.2009.8.24.0033
Irene Wiggers
Natanael Gomes Cabral
Advogado: Marciano Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/09/2009 18:06
Processo nº 5018376-75.2025.8.24.0018
Sucatao Trindade Comercio de Pecas Autom...
Allianz Seguros S/A
Advogado: Joao Paulo Listoni
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/06/2025 23:40