TJSC - 5006003-75.2022.8.24.0031
1ª instância - Vara Criminal da Comarca de Indaial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/05/2025 12:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
 - 
                                            
13/05/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
 - 
                                            
13/05/2025 12:25
Baixa Definitiva
 - 
                                            
13/05/2025 12:25
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
 - 
                                            
13/05/2025 12:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RICARDO HAFEMANN DA COSTA - ABSOLVIDO
 - 
                                            
13/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RICARDO HAFEMANN DA COSTA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
13/05/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Justiça gratuita: Deferida.
 - 
                                            
13/05/2025 12:24
Transitado em Julgado - Data: 12/05/2025
 - 
                                            
05/05/2025 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
05/05/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
 - 
                                            
05/05/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
 - 
                                            
05/05/2025 18:11
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
 - 
                                            
10/04/2025 12:33
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
09/04/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
09/04/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
 - 
                                            
09/04/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
 - 
                                            
09/04/2025 16:11
Decisão interlocutória
 - 
                                            
08/04/2024 12:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
08/04/2024 12:52
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RICARDO HAFEMANN DA COSTA - NORMAL
 - 
                                            
08/04/2024 12:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/04/2024 12:48
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: INT 1 - Evento 26 - Juntado(a) - 05/04/2024 15:01:30
 - 
                                            
05/04/2024 15:01
Juntado(a)
 - 
                                            
05/04/2024 13:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24<br>Motivo: Devolvido a pedido do cartório.
 - 
                                            
05/04/2024 13:09
Expedição de Mandado - IDLCEMAN
 - 
                                            
05/03/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
05/03/2024 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
 - 
                                            
05/03/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/03/2024 11:06
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/03/2024 22:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
 - 
                                            
04/03/2024 11:31
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
 - 
                                            
02/03/2024 03:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
 - 
                                            
04/10/2023 15:44
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
 - 
                                            
05/07/2023 16:24
Alterada a parte - retificação - Situação da parte RICARDO HAFEMANN DA COSTA - SUSPENSAO ART. 366 CPP
 - 
                                            
30/06/2023 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
30/06/2023 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
 - 
                                            
30/06/2023 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
 - 
                                            
30/06/2023 16:43
Decisão interlocutória
 - 
                                            
29/06/2023 15:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
 - 
                                            
29/05/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
 - 
                                            
11/05/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/05/2023 02:00:14, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/05/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 29/05/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 09/06/2023
 - 
                                            
11/05/2023 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 5006003-75.2022.8.24.0031/SC AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA ACUSADO: RICARDO HAFEMANN DA COSTA EDITAL Nº 310042738020 JUIZ DO PROCESSO: Leila Mara da Silva - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): RICARDO HAFEMANN DA COSTA, CPF: *05.***.*93-40, Endereço: Rua Santana, 444 - João Paulo - 89083110, Indaial/SC (Residencial) e RUA EMILIO PACKER, 75, Telefone: (47) 99111-6289 - ESTRADA DAS AREIAS - 89130000, Indaial/SC (Residencial). Prazo do Edital: 15 dias Síntese da Denúncia: No dia 15 de junho de 2022, por volta das 16h12min, na rua Kurt Hering, S/N, Nações, neste município e Comarca de Indaial/SC, o denunciado RICARDO HAFEMANN DA COSTA trazia consigo, para consumo pessoal, 0,3 grama de Cannabis Sativa na forma de cigarro artesanal e uma porção pesando 4,2 gramas da mesma substância (auto de constatação juntado na página 11 do Evento 1). Colhe-se dos autos que, na data e horário mencionados, a guarnição realizava operação de comando de trânsito quando foi efetuada a abordagem do veículo I/VW GOLF, de placas MLL7F70, onde o denunciado RICARDO HAFEMANN DA COSTA era um dos ocupantes, oportunidade em que ao realizarem revista pessoal neste, localizaram, dentro de uma carteira de cigarro, uma porção da droga acima descrita na forma de cigarro artesanal, bem como uma porção da referida substância no bolso de seu casaco.
Destaca-se que a substância apreendida, vulgarmente conhecida como maconha, notadamente possui seu uso proibido em todo o território nacional e encontra-se enquadrada na Lista F2 (lista de substâncias psicotrópicas de uso proscrito na Brasil), de acordo com a Portaria n. 344, de 12 de maio de 1998, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Assim agindo, o denunciado RICARDO HAFEMANN DA COSTA infringiu o disposto no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, razão pela qual o Ministério Público requer seja recebida e autuada a presente denúncia, adotando-se o procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 394, § 1.º, inciso III, do Código de Processo Penal, prosseguindo-se na persecução penal com a citação do denunciado, produzindo-se todas as provas que se entenderem necessárias no curso da presente ação, em especial a oitiva das testemunhas adiante relacionadas e, por fim, transpostos os demais trâmites legais, seja julgado integralmente procedente o pedido presente nesta Exordial Acusatória, condenando-se o denunciado nas sanções da norma penal incriminadora acima invocada.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à acusação, por escrito, por meio de advogado, em 10 (dez) dias, contados do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, e acompanhar todos os termos do processo até a sentença final, tudo sob as penas da revelia.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. - 
                                            
10/05/2023 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/05/2023
 - 
                                            
08/05/2023 16:57
Classe Processual alterada - DE: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo PARA: Ação Penal - Procedimento Sumário
 - 
                                            
08/05/2023 16:57
Alterado o assunto processual - De: Despenalização / Descriminalização - Para: Posse de Drogas para Consumo Pessoal
 - 
                                            
03/05/2023 15:22
Recebida a denúncia
 - 
                                            
21/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/11/2022 14:35
Distribuído por dependência - Número: 50031258020228240031/SC
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008976-85.2022.8.24.0036
Jose Silva de Souza Filho
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Osvaldo Guerra Zolet
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/06/2022 09:06
Processo nº 5001235-86.2019.8.24.0104
Tokio Marine Seguradora S.A.
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/11/2021 16:37
Processo nº 5000693-48.2021.8.24.0282
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Deborah Sperotto da Silveira
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 21/10/2021 15:22
Processo nº 5000693-48.2021.8.24.0282
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Celesc Distribuicao S.A.
Advogado: Marcos Antonio Bittencourt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/03/2021 17:12
Processo nº 5002583-26.2023.8.24.0064
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Emerson Barreto da Silva
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 13/02/2023 13:51